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Turma Da Noite

quarta-feira, 30 de maio de 2007

Um link sobre Direitos Fundamentais

Viva,

A Dra. Dinamene remeteu-nos a seguinte mensagem, que fielmente se reproduz:

Abraços,

Rodrigo


Ainda antes dos enunciados dos exames finais, dos quais não estou esquecida, venho enviar-vos o link para um parecer da Comissão Nacional de Protecção deDados sobre bases de dados de ADN. Falámos disto a propósito de Direitos Fundamentais, numa aula que até meteu CSI e National Geographic… (julgo que foia Cristina Isabel Freixo quem deu o mote!)
Assim, em andanças pelo site da CNPD, lembrei-me de vós e aqui vai uma leitura jurídica algo diferente e muito instrutiva.
http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2007/htm/par/par018-07.htm
Muito Obrigada e continuação de bons trabalhos.
Dinamene

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Exames de TGDC

Todos os exames foram remetidos pela Dr. Ana Luisa Maia.

Exame de TGDC de 2006

FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA

Teoria Geral do Direito Civil


 

Exame Final     - Coincidências                    Turma da noite

07.XII.2006                                Duração: 3 horas


 

I Grupo

Considere a seguinte hipótese:


 

    António, nascido a 12 de Dezembro de 1990, juntamente com o seu Amigo Bento, nascido a 21 de Dezembro de 1985, trabalhava desde 2004 como aprendiz na estufa de um famoso jardineiro. Em 14 de Novembro de 2005, Casimiro, o famoso jardineiro, vem a falecer. António e Bento, apercebendo-se da oportunidade de negócio, adquirem a Deolinda, viuva de Casimiro, a empresa do falecido, a qual levava o nome deste, "Casimiro Jardimª", tornando-se assim António e Bento sócios e proprietários da mesma. Contudo, para assegurar que tudo corria pelo melhor, foi Bento que se apresentou na outorga da escritura do negócio, não sem préviamente haver combinado verbalmente com António que, dali a 2 meses poria em nome deste a parte que lhe cabia.

    Desde então, António e Bento exercem a sua actividade como até então havia sucedido. Contudo, por imperícia dos mesmos, a empresa anteriormente florescente e reputada, começou a perder clientes. Para além disso, António e Bento recebem uma carta de Filipe, fornecedor da "Casimiro Jardimª" no qual dizia que o moderno sistema de climatização da estufa encomendado por Casimiro, já estava disponível para entrega. Efectivamente, na semana antes de falecer, Casimiro havia escrito uma carta a Filipe onde dizia: " Decidi finalmente adquirir aquele sofisticado sistema de climatização de que me havia falado. Agradeço o envio o quanto antes." A carta foi enviada em 11 de Novembro de 2005, tendo Casimiro vindo a falecer a 14 de Novembro do mesmo ano. Filipe, que não havia respondido de imediato porque o sistema não estava disponível, fê-lo porém a 1 de Dezembro, altura em que se apresentou nas instalações da empresa para entregar o bem.

    António e Bento, que desconheciam em absoluto tal negócio, responderam dizendo a Filipe que nada tinham a ver com o assunto, e que não necessitavam de aparelho algum. Para além disso, devido à perda de clientes, a "Casimiro Jardim" deixou de honrar os seus compromnissos, motivo pelo qual se espalhou a notícia segundo a qual "o Senhor Casimiro já não é o que era. Deixou de agir com honradez.", etc., pois muitos dos demais clientes e fornecedores ignoravam ainda a morte de Casimiro.

    Tais factos chegaram ao conhecimento de Guilherme, filho de Casimiro e Deolinda. Efectivamente, este ignorava em absoluto o negócio de venda da empresa celebrado por sua mãe, uma vez que estivera sempre, desde 1995 até à presente data, ausente e em parte desconhecida. Não obstante, uma vez regressado, pretende processar António e Bernardo pelas condutas por estes adoptadas e que, no seu entender, violam a memória e reputação do seu falecido pai. Pretende ainda anular o negócio de venda da empresa, invocando, entre outros aspectos, o facto de, à data da sua celebração, já haver sido diagnosticada a doença de Alzheimer a sua mãe, motivo pelo qual esta não teria tido consciência do negócio celebrado.

    Acresce ainda que o pai de António também não tinha tido conhecimento do negócio celebrado pelo seu filho, pelo que pretende invalidá-lo. Conta todavia com a oposição de sua mulher, que considera aquele um excelente negócio, tendo-se mesmo colocado ao lado de António na acção por este movida contra Bento, porquanto este jamais transferiu para António a parte que lhe cabia da empresa por ambos adquirida.

    Quid iuris?


 

Cotação: 14 valores


 

II Grupo:


 

    Distinga sucintamente os seguintes conceitos:


 

  1. Negócio comutativo e negócio parciário;
  2. Ilicitude e impossibilidade legal;
  3. Termo incerto e condição certa.


 

Cotação: 2 valores cada questão

Exame de TGDC de Dezembro de 2005


 

FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA

Teoria Geral do Direito Civil


 

Exame Final                                 Turma da noite

12.XII.2005                                Duração: 3 horas


 

I

António, de 16 anos, herdou de um avô um quadro. Decidiu que o venderia se fosse de valor elevado e que o conservaria se fosse de valor reduzido.

Consultou Bruno, seu amigo, que é crítico de arte e dono de uma galeria, e pediu-lhe que apreciasse o quadro. Bruno apercebeu-se de imediato de que se tratava de um quadro valiosíssimo, que era dado como desaparecido, mas disse a António que o quadro não valia mais de 500 euros. Com a finalidade de o revender com grande lucro, afirmou a António que o compraria por esse preço, com o que António concordou.

No dia seguinte, Catarina, desconhecedora das conversas entre António e Bruno, viu o quadro em casa de António e ofereceu-lhe 1.000 euros pelo quadro. António vendeu-lhe o quadro por esse preço.

Quando, dois dias depois, Bruno se apresenta em casa de António com a intenção de pagar e levar o quadro, este informa-o de que já o vendeu a Catarina. Bruno pretende agora ser indemnizado por António, pelos prejuízos que teve com tal situação, uma vez que se tinha entretanto comprometido a enviar o quadro para uma exposição internacional, e, já não o podendo fazer, entende que a sua reputação como galerista fica muito afectada.

Entretanto, o pai de António, tomando conhecimento da situação, pretende invalidar o negócio celebrado com Catarina.

Quid iuris?


 

II

Bento vendeu uma moradia a Cristina pelo preço de 100.000 euros. Para que o inquilino Duarte não exercesse a preferência, declararam na escritura que o preço era 150.000 euros e deveria ser pago no prazo de 3 meses.

Como não tinha essa quantia disponível, Cristina pediu-a a Ernesto. Este também não a tinha mas, para se divertir com a situação, prometeu entregar-lha.

Decorridos os 3 meses, Cristina não pagou o preço. Bento, despeitado, exige de Cristina o pagamento de 150.000 euros; Cristina exige de Ernesto que lhe empreste 100.000 euros; Duarte, tendo tomado conhecimento de tudo, propõe-se adquirir a moradia por 1000.000 euros, o que Bento aceita, celebrando ambos, de imediato um acordo nesse sentido, por escrito particular, por considerarem dispensáveis outras formalidades «já que se conhecem há muitos anos».

Ao receber o cheque de Duarte sobre o valor da casa, Bento verifica que Duarte descontou na respectiva quantia, o valor correspondente a uma série de melhoramentos que nela tinha feito, enquanto inquilino.

Quid juris?


 

III


 

Responda a duas - e só duas - das seguintes questões

1. Qualifique as situações jurídicas identificáveis no art. 437º, n.º 1, do C.C.

2. Distinga venire contra factum proprium e tu quoque.

3. Distinga associações, fundações e sociedades.


 


 

Cotação: grupo I: 7,5 valores; grupo II: 7,5 valores; grupo III: 2+2 valores; apreciação global: 1 valor.

Mais um exame de TGDC

Teoria Geral do Direito Civil - Turma da Noite

Exame final


 

2 de Junho de 2006 Duração da prova: 3 horas


 

I

Afonso, de dezassete anos e toxicodependente, encontra-se com os amigos numa festa e, sob o efeito do álcool, dirige-se ao seu primo Bento, conhecido traficante, para lhe comprar uma dose de droga, no valor de €100. Bento, verificando que Afonso não tem o dinheiro necessário, propõe-se entregar-lhe a droga a troco da motorizada Harley Davidson de Afonso, que este acabara de receber do pai, como prenda por se ter sujeitado a uma cura de desintoxicação e na condição de Afonso não voltar a drogar-se. Afonso aceita a proposta de Bento, recebe a droga e entrega-lhe a motorizada.

Dois dias depois, dando-se conta do que sucedera, Afonso pretende reaver a motorizada, alegando que Bento se tinha aproveitado do seu estado para celebrar o negócio, mas Bento recusa. Entretanto, ao tomar conhecimento da situação, Carlos, pai de Afonso, intima também Bento a devolver a motorizada, sob pena o denunciar à polícia. Amedrontado, Bento acaba por ceder mas, despeitado, antes de devolver a motorizada, substitui os espelhos retrovisores de origem por outros, de qualidade inferior.

No dia seguinte, e «para meter o filho na ordem», Carlos coloca um anúncio no jornal onde se lê: «Vende-se motorizada Harley Davidson novinha em folha, pelo melhor preço. Respostas por escrito ao nO XXX deste jornal». Na sequência deste anúncio, Carlos recebe uma carta de David, oferecendo €2000 pela motorizada, à qual responde de imediato e também por escrito, aceitando, Contudo, como nessa mesma tarde recebe outra carta, de Eva, comerciante do ramo automóvel, oferecendo €2500, Garlos vende-lhe a motorizada a ela e, no dia seguinte, telefona a David, deixando-lhe a seguinte mensagem no atendedor de chamadas: «O nosso negócio não se pode realizar, porque entretanto recebi uma proposta melhor, pelo que queira considerar a minha comunicação anterior sem efeito», Quando chega a casa, David encontra a carta de Carlos na caixa do correio, e só depois de a ler ouve a mensagem telefónica. Inconformado, telefona a Carlos, dizendo-lhe que se considera com direito à motorizada, «porque o negócio já estava feito».

Entretanto, Eva, já de posse da motorizada e verificando que os espelhos retrovisores foram trocados, considera-se lograda por Carlos, dados os termos do anúncio, e reclama os referidos espelhos. Carlos recusa alegando que não se tinha apercebido da troca dos espelhos, e que, ele qualquer modo, estes são uma peça acessória e fungível da motorizada, pelo que podiam ser retirados ou substituídos por outros, como era o caso. Eva reage com a propositura de uma acção de indemnização contra Carlos, por danos causados in contrahendo.

Entretanto, Afonso completa dezoito anos e pretende agora reaver de Eva a motorizada, alegando que o pai não podia vender um bem que não era seu, além de que o negócio tinha sido realizado durante a sua menoridade. Como Eva vem pedir explicações a Carlos, este refuta as alegações de Afonso, por considerar que a doação da motorizada ao filho tinha deixado de produzir efeitos, já que o filho tinha «reincidido na droga».

Quid juris?


 

II

Comente sucinta mas justificadamente três - e só três - das seguintes afirmações:

1) Para além dos direitos de personalidade tipificados no Código Civil, há um direito geral de personalidade.

2) O regime jurídico da ausência privilegia a tutela do ausente sobre os interesses dos seus herdeiros

3) A capacidade das pessoas colectivas sujeita-se ao princípio da

especialidade.

4) Na interpretação do negócio jurídico, a nossa lei tem uma perspectiva objectivista.


 

Cotação

Grupo I: 13 valores

Grupo 11: 2 + 2+ 2 valores

Clareza da exposição e organização das respostas - 1 valor

Exame de Set de 2005 de TGDC

Teoria Geral do Direito Civil - Turma da Noite

Exame final


 

23 de Setembro de 2005                 Duração da prova: 3 horas


 

I

Abel, licenciado em Direito, vive em Lisboa e é proprietário de um eucaliptal na Serra da Lousã, cuja madeira costuma vender anualmente a Bento. Este ano, tendo recebido de Carlos uma oferta pela madeira, Abel escreveu a Bento a seguinte carta: «recebi uma proposta de compra da madeira por 50 cêntimos/kg, mas, em nome da nossa velha amizade, dar-te-ei preferência se, no prazo de 5 dias, cobrires esta oferta».

Seis dias mais tarde, não tendo notícias de Bento, Abel celebra o negócio com Carlos, que lhe paga, de imediato, uma parte do preço, devendo o restante ser pago no prazo de trinta dias sobre o corte da madeira a realizar na semana seguinte, e tendo em conta o peso da madeira apurado no final. Todavia, quando Carlos chega ao eucaliptal para proceder ao corte das árvores, verifica que estas já foram cortadas e retiradas por Bento, que o informa ter agido como sempre costumavam fazer. Bento diz ainda a Carlos que, mesmo que quisesse, já não podia desfazer o negócio porque tinha, nesse mesmo dia, remetido o preço total a Abel, cobrindo a oferta de Carlos. e, entretanto, vendera já a madeira a Daniel.

Carlos telefona então a Abel e diz-lhe que o negócio fica sem efeito mas propõe-se comprar-lhe a casa que Abel tem na Lousã pela quantia que já tinha enviado para pagamento dos eucaliptos e que corresponde a metade do valor da casa. Perante a recusa de Abel, que se propõe devolver-lhe a referida quantia, Carlos diz-lhe que não só vai propor contra ele uma acção de indemnização pelos danos que sofreu com o negócio dos pinheiros como ainda «que lhe vai dar uma ensinadela, que o impedirá de ter eucaliptos durante muitos anos». Assustado com a ameaça, Abel acede a celebrar o negócio de venda da casa, que ambos celebram na semana seguinte, por escrito particular. Seis meses mais tarde, Carlos ateia um fogo no eucaliptal de Abel mas sofre um acidente nesse fogo e fica mentalmente incapacitado. Abel pretende agora accionar Carlos, para invalidar a venda da casa, para ser indemnizado pelos danos causados pelo fogo e ainda para ser ressarcido pelos prejuízos causados à sua reputação e aos seus negócios por Carlos, já que este tinha espalhado na região que Abel era um vigarista por vender a mesma madeira a duas pessoas.

Quid juris?


 


 

II


 

Responda apenas a uma das seguintes questões:


 

1. Joana vende o seu apartamento a Maria. Quando esta ocupa a casa, verifica que Joana retirou todas as torneiras e todas as maçanetas das portas e reclama junto de Joana. Esta alega que Maria não tinha direito àqueles artigos, porque não correspondiam ao equipamento original da casa, de muito pior qualidade, como ela pode, aliás, comprovar na casa de um vizinho. Quid juris?


 

2. António e Maria pretendem vender uma casa ao seu filho Bento, mas os irmãos deste não concordam. Os pais decidem então constituir uma sociedade com João, doando posteriormente aquela casa à sociedade. Mais tarde, na qualidade de sócio gerente da sociedade, João vende a casa a Bento. Os irmãos pretendem invalidar o negócio. Quid juris?


 


 

III

Comente sucinta mas justificadamente duas - e só duas - das seguintes afirmações:


 

1) Os contratos celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais não são verdadeiros negócios jurídicos


 

2) A tutela do direito à vida exige o reconhecimento da personalidade jurídica ao nascituro


 

3) Os direitos de personalidade são hoje uma categoria jurídica ultrapassada pela categoria dos direitos fundamentais


 


 


 

Cotação das perguntas

Grupo I - 12 valores

Grupo II - 2 valores

Grupo III - 2,5 + 2,5 valores

Clareza da exposição e organização das respostas - 1 valor

Exame de TGDC

FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA


 

Exame Final de Teoria Geral do Direito Civil                Turma da Noite

29/06/2005          Duração da prova: 3 horas


 

I.    Anacleto, víuvo, tio de Bárbara e de Célia, é dono de uma moradia junto da praia do Carvalhal. Sentindo aproximar-se o momento da morte, Anacleto quer vender a sua moradia a Bárbara, mas sem ferir as sensibilidade de Célia, gravemente doente, que também estava a interessada na casa. Conversando com Bárbara e com Duarte (17 anos, recém casado embora sem conhecimento dos pais) encontra uma solução: Anacleto fingirá vender a moradia a Duarte e, posteriormente, Duarte fingirá vendê-la a Bárbara. Passados poucos dias, em Janeiro de 2002, Anacleto e Duarte declaram perante um notário fazer a compra e venda pelo preço de 500.000 €, embora nenhum preço seja realmente devido por Duarte a Anacleto. Dois meses mais tarde, Duarte e Bárbara celebram nova escritura pública, na qual declaram um preço de 200.000 €, para evitar pagar "demasiados" impostos. Na realidade, Bárbara paga 800.000 € não a Duarte mas a Anacleto. No verão desse mesmo ano, Bárbara fica profundamente desiludida ao saber que a casa poderia ruir de um momento para o outro, e que a sua Avó afinal nunca lá tinha vivido, ao contrário do que secretamente sempre pensara.

Em Novembro de 2003, Bárbara morre, sucedendo-lhe Elisa, sua única filha, que nada sabe do conluio existente entre a mãe e o seu tio-avô, e que imediatamente regulariza a situação no registo predial, de modo a que conste o seu nome como proprietária.

Em Fevereiro de 2004, Célia morre; no dia seguinte o seu marido Frederico, ao arrumar os documentos de Célia, encontra um antigo contrato, por todos esquecido, no qual Anacleto se comprometia a dar preferência a Célia no caso de venda da moradia. Descobre igualmente o Testamento de Célia, no qual esta manifesta o desejo de criar uma fundação com o seu nome, para a defesa do litoral alentejano, destinando a moradia da praia do Carvalhal para a respectiva sede.

Passados alguns meses, Frederico vem a conhecer Elisa. Durante um jantar, estando Elisa bastante "alegre", Frederico consegue convencê-la a doar a moradia à fundação, após lhe ter contado a última vontade de Célia e, sobretudo, após ameaças reiteradas com uma acção de preferência. Elisa chega mesmo a escrever no papel da mesa do jantar, entre algumas nódoas de vinho, que "livremente ofereço a moradia à fundação", assinando os dois comensais em baixo.

Quid juris?


 

II. Comente de forma sucinta mas justificada três, e apenas três, das seguintes frases:

1. A personalidade das pessoas colectivas não passa de uma ficção.

2. O n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil é inconstitucional.

3. O abuso de direito constitui a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa-fé.

4. O regime da anulabilidade e da nulidade são essencialmente semelhantes.


 

Cotação: Grupo I: 13v; Grupo II: 2+2+2v; Clareza da exposição e organização das respostas:1v.

sexta-feira, 25 de maio de 2007

Impossibilidade de Aula

Caros colegas,

Sei que é demasiado em cima da hora, mas só me foi possível divulgar agora esta informação.

Pediu-me a Dra. Dinamene de Freitas para informar todos de que não vai poder dar a aula prática de Direito Constitucional II e Direito Internacional Público de hoje (dia 25).

Saudações académicas,

Rodrigo

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Aulas extra para esclarecimento de dúvidas e resolução de hipóteses

Caros colegas,

Sem prejuízo de outras poderem vir a ser marcadas, aqui está o calendário das aulas extra já programadas para esclarecimento de dúvidas e resolução de hipóteses:

DIREITO ADMINISTRATIVO I
Aula Extra - Dia 18 de Junho (2.ª feira, véspera do exame), às 18.30H. no Anf. 2

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Aula extra (subturmas 1 e 2): Dia 1 de Junho (6.ª feira, antes do exame), 18.30H., Anf. 2
Aula Extra (subturma 3): Dia 4 de Junho (2.ª feira, véspera do exame), 18.30H., Anf. 7

Direito da Economia / Relações Económicas Internacionais

Aula extra (subturma 1) - 06 Junho (4.ª feira) 18H30.
Melhores saudações académicas e boa sorte para os exames!

Rodrigo

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Notas de avaliação contínua - Direito Administrativo

Caros colegas,

Para quem não tenha estado ontem na ocasião em que o Dr. João Miranda transmitiu, a ambas as subturmas, as notas de avaliação contínua, informo que fiquei com um registo completo de todos os alunos que têm avaliação contínua de ambas as subturmas e respectivas notas, pelo que, se algum colega achar conveniente, me pode solicitar a referida informação.

Saudações académicas,

Rodrigo

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Questões avulsas sobre DIP

Caros colegas,

Conforme combinado com a Dra. Dinamene de Freitas, cá estão as questões avulsas que serão hoje abordadas na aula.

Abraços,

Rodrigo


Questões avulsas

1. Significado e relevância do conceito de "domínio reservado dos Estados".
2. O que se entende por codificação no âmbito do Direito Internacional Público?
3. O que deve entender-se por Comitas Gentium?
4. O que é o "reconhecimento" em DIP e qual a diferença entre reconhecimento declarativo e reconhecimento constitutivo? Dê exemplos.
5. Caracterize e estabeleça a diferença entre rebeldes beligerantes e movimento nacional ou de libertação nacional.
6. Qual a realidade habitualmente designada por "família das Nações Unidas"? Identifique os preceitos convencionais relevantes.
7. No âmbito do funcionamento interno das NU, qual a prática comumente designada por duplo veto?
8. Em que consiste a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória ao nível do Tribunal Internacional de Justiça?
9. Distinga "operações de paz" de "acções em caso de ameaça à paz, ruptura da paz ou agressão".
10. Distinga Organização Internacional de Conferência Internacional.
11. Distinga protecção diplomática de protecção internacional dos direitos do homem. Relacione os conceitos com a subjectividade internacional do indivíduo.
12. Comente, à luz da recente evolução da ordem internacional, a afirmação segundo a qual no Direito Internacional Público não há nem legislador nem juiz nem polícia.

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quinta-feira, 24 de maio de 2007

Estrutura do exame de Const II e DIP

Grupo I: Hipótese prática com incidência sobre todas as matérias (8valores)

Grupo II: 2 Frases para comentar (de 2 escolhemos 1): se o caso incidir mais sobre Const as perguntas serão sobre DIP, e vice versa (5valores)

Grupo III: Perguntas sucintas, em principio de 4 escolhemos 3, mas está sujeito a alteração (6valores)


1valor para a apresentação global

Possível estrutura do exame de TGDC

Grupo I: Hipótese prática

Grupo II: Pequenas hipóteses

Grupo III: Perguntas sucintas

terça-feira, 22 de maio de 2007

Hipótese Prática de um exame anterior - Subturma 3

Caros colegas,

Remetida pela Dra. Ana Luísa Maia, aqui fica uma hipótese retirada de um exame anterior de Teoria Geral do Direito Civil:


Em Agosto de 2000, António diz à sua colega Benedita: “Recebi deherança um Malhoa e um Vieira da Silva. Cada um avaliado em cerca de250.000€. Vendo-te um deles – aquele que quiseres.”Benedita responde: “Fico com o Malhoa. E, já agora, em vez dedinheiro, entrego-te o meu apartamento da Praia da Luz.” Ao que Antóniodiz: “Bom negócio! Combinado!”Passado 1 ano, em Agosto de 2001, António sugere a Benedita: “Onegócio do Malhoa está feito. De resto, as últimas férias já as passei nacasada Praia da Luz. Mas é de ficar preto no branco. Pelo que convém irmos aum notário. E, já agora, avaliemos o Malhoa em 100.000€, para que eupoupe algum em impostos.”Benedita, convictamente, responde: “É desnecessário ir ao notário (àluz do art. 219.º). Mas, se insistes, vamos. Em troca, por serdesnecessário, asdespesas, inclusive por deslocações, são todas tuas. E, indo, declaramos ovalor que te der jeito.”António remata: “Obrigado. Quanto às despesas, é justo.”Em Setembro de 2001, num cartório de Lisboa, a escritura é lavradanaqueles termos.Passados 5 anos, António é contactado por Carlos, coleccionador dearte que, julgando-o dono do Malhoa, lhe oferece 600.000€, informandoAntónio de que nos últimos 4 anos os Malhoas foram “descobertos” poralguns dos grandes coleccionadores de arte americanos, pelo que muito sevalorizaram.António vem, agora:- invocar a invalidade do contrato titulado pela escritura, peloocorrido acerca do valor do quadro (na medida em que o valor indicadoaquando desse acto notarial foi apenas de 100.000€). Pelo que ele, António,continua proprietário do Malhoa;- invocar a invalidade do contrato pelo erro verificado acerca daavaliação comercial do quadro (afinal, avaliado em 600.000€);- exigir a restituição do montante das despesas por deslocações deBenedita, atendendo a que, afinal, estava enganado quanto à desnecessidadeda escritura, segundo comentário feito por amigo jurista, em Setembro de2006.Benedita defende-se, afirmando que o contrato se formou aquando daconversa em Agosto de 2000.Ao que António vem retorquir sublinhando que, nessa ocasião, nãohouve qualquer proposta nem qualquer aceitação.Conclua, de forma fundamentada, acerca da procedência de cadauma das pretensões, comentando as afirmações de António (não podendoultrapassar 2 páginas. Cotação: 5 valores).O Malhoa é de Benedita. E António tem o direito à devolução da quantiaentregue pela deslocação de Benedita ao Cartório.Como se passa a demonstrar.Começando pelos factos ocorridos em Agosto de 2000. Houve umaproposta de venda de um dos referidos quadros. Há intenção inequívoca decontratar quer com a venda do Malhoa, quer com a venda do Vieira da Silva.Odito reveste a forma legal – art. 219.º. E é completa – do dito constam osvárioselementos que proporcionam condições para que mediante um simples “sim”esteja o negócio celebrado. Mas, tal proposta é recusada. Havendo, sim, umconvite a contratar – pois ao dito de Benedita falta a forma. A projectadatrocaexige forma escrita consubstanciada em escritura pública – pois, nela, umdosbens é imóvel (art. 80.º do Código do Notariado). Explicite-se: não setrata de 2doações: uma de um quadro para a qual bastaria a forma oral; outra de umimóvel, requerendo escritura. Há, sim, 1 negócio: o de troca.O convite é aceite. As negociações continuam. Mas nenhum contrato(explicite-se: contrato válido) é celebrado, pois não há escritura.Em suma: Benedita não tem razão ao afirmar que nessa ocasião se formoua troca; e António não a tem ao dizer que não houve proposta.Quanto ao contrato de troca celebrado em 2001. Trata-se de negóciocelebrado com simulação relativa. Acordando ambas as partes, para enganar oEstado credor de imposto, em declarar a troca de um prédio urbano por umquadro de valor inferior (100.000€) ao real, ambas as partes pretendem,sim,celebrar contrato de troca de bens de valor objectivamente equiparável.Sublinheseque aparentemente não há divergência pois a vontade declarada e a vontadereal versam sobre o Malhoa, a casa de praia e a troca. Acontece que,naquelecontexto, “Malhoa” não tem o significado múltiplo consistente em quadroavaliado em 100.000€ e em quadro avaliado em 250.000€. Refere-se, sim, aoquadro com esta última característica: estar avaliado em 250.000€. Sendotalvalor uma característica da coisa. E tanto era essa a vontade real quevalesse, ele,100.000€ e já Benedita não teria celebrado o contrato. Por outras palavras:aindaque quer a vontade real quer a vontade declarada usem os mesmossignificantespara se manifestarem, os significados atribuídos a tais significantes nãocoincidem entre a vontade real e a vontade declarada (compare-se com osexemplos clássicos de simulação de valor: diz-se que se compra por 100,comprando-se, sim, por 200 – casos em que a divergência é mais facilmenteconstatável, pois as próprias palavras reveladoras da vontade real e davontadedeclarada divergem). Conclui-se: há divergência. E essa divergência éintencional, visando enganar terceiro (o Estado). Retoma-se o que se disse:hánegócio simulado. E sob este há negócio de troca dissimulado. Ora, diz-noso art.241.º que a simulação não acarreta a invalidade deste negócio. Restandoaveriguar da validade do negócio à luz das restantes regras que o regulam.Ora,atendendo ao caso, nenhum vício existe. Justifica-se, a propósito, atenta aplausibilidade de se afirmar a nulidade por falta de forma – pois daescrituraconsta que a troca é feita por quadro de Malhoa que vale 100.000€, pelo queéatribuído esse valor à casa de praia. E não que ambos os bens têm o valorde250.000€ (pois, aquando da conversa em Agosto de 2000, a casa seriaentregueem vez dos 250.000€ esperados por António).Trata-se de facto que não impede a validade formal da troca, pois aescritura lavrada aproveita, nos termos do art. 238.º, ao negóciodissimulado que,assim, observa a forma exigida. Ou seja, aquela escritura veste com a formadevida as declarações de troca. De facto, como estabelece o art. 238.º, ossentidosreais – troca de bens de 250.000€ - não têm um mínimo de correspondência notexto (onde está 100.000 não se pode, manifestamente, retirar 250.000€…).Mas,de acordo com o disposto no n.º 2 desse artigo, tais sentidos são, aindaassim,imputáveis ao texto da escritura: pois correspondem (como consta doenunciado)à vontade real de António e de Bernardo; e nesses sentidos estãoconsubstanciadas as “razões determinantes da forma” exigida, com destaqueparaa razão publicidade proporcionada – basta ter em atenção que o que é levadoaregisto é o facto respeitante ao imóvel (com a sua identificação, a daspartes e acausa da transmissão), sendo desnecessária a referência ao valor do bempermutado. Conclui-se que a “escritura dos 100.000” assegura talpublicidade.Também a ponderação das partes está, grosso modo assegurada: o tempo deplanear a simulação é tempo em que se vai ponderando os valores reais;sendo demenor relevo a justificação prova.Conclui-se: o contrato é válido. O proprietário é Benedita.Relativamente à invalidade por erro quanto ao valor do quadro: não houveerro aquando da emissão da declaração de António. Pois, nesse momentoatribuiu250.000€ sendo o valor do quadro precisamente esse. Só posteriormente àcelebração do contrato – e à correspondente válida produção de efeitos – éque ovalor de mercado mudou. Assim, não há qualquer invalidade por erro.Finalmente, quanto à exigência da restituição do dinheiro das deslocaçõesde Benedita: a aceitação, por António, da proposta de suportação dasdespesas dadeslocação de Benedita é motivada por estar convencido erradamente de quetalida ao Cartório não é necessária. E, antes, já Benedita havia feito apropostaprecisamente com esse mesmo motivo. Verifica-se, assim, erro sobre motivosdadeclaração examinanda, bem como o acordo exigido pelo art. 252.º, n.º 1.Conclui-se: o contrato é anulável, não tendo ainda decorrido 1 ano após aeliminação do erro, nos termos do art. 287.º – ocorrida em Setembro de2006,aquando da conversa entre António e o amigo jurista.

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sábado, 19 de maio de 2007

Caso Prático de REI - Subturma 1

Para quem não compareceu à aula prática de REI de ontem (dia 18, sexta-feira), a Drª Marta Rebelo pediu para resolvermos o caso prático abaixo indicado. Não disse que era para entregar,no entanto não deverá ser má ideia resolvê-lo em folha à parte....

Então aqui vai..

O país B, país em desenvolvimento, exporta algodão para o mercado do país A.
Os países C, D, e E são também exportadores de algodão.
Em 2006 o país A, face a uma praga que afectou a produção de batata do país B (sendo a economia deste país estruturada essencialmente na exportação de algodãoe batata), adopta as seguintes medidas:
1ª - impõe uma restrição quantitativa ao algodão originário dos países C, D e E, o que implica a diminuição em 25% do seu volume de exportações daquele produto.
2ª - Alterar a sua pauta aduaneira passando a cobrar o direito aduaneiro de 7% sobre o algodão proveniente dos países C, D e E e um direito aduaneiro de2% sobre o algodão originário do país B. Até esta revisão da pauta aduaneira era cobrado um direito aduaneiro de 5% sobre o algodão.

Pergunta-se:
1 - Analise as medidas adoptadas por A.
2 - Em que medida alteraria a sua resposta caso o país C fosse também um país em desenvolvimento?


Colaboração de Sónia Lopes.

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quinta-feira, 17 de maio de 2007

Aula de dúvidas para o exame de TGDC

Está marcada para dia 1 de Junho às 18.30 uma aula de dúvidas, onde inicialmente iremos resolver um exame e depois serão tiradas as dúvidas.

Grelha de Correcção do Teste de Direito Administrativo - 10-Maio-2007

Caros colegas,

Conforme combinado com o Dr. João Miranda, segue-se a grelha de correcção para o teste que realizámos no passado dia 10 de Maio.

Saudações académicas,

Rodrigo


GRELHA DE CORRECÇÃO DO TESTE DE DIREITO ADMINISTRATIVO I DE 10.5.2007

1. A pretensão de Zacarias é inválida, pois a acumulação de funções públicas na Direcção dos Serviços Municipais de Urbanismo (DSMU) com as de arquitecto num atelier de Lisboa, que elabora projectos de arquitectura, que são apreciadas por esse serviço ofende o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro (vício de violação de lei gerador de anulabilidade). Por outro lado, Zacarias não cumpriu o dever de não formular pretensões ilegais à Administração (cfr. artigo 60.º, n.º 1, do CPA).
2. De acordo com o artigo 68.º, n.º 2, alínea a) da LAL, o Presidente da Câmara Municipal era o órgão competente para apreciar o requerimento de Zacarias, pois tratava-se de uma matéria relacionada com a gestão e a direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais.
3. Em 1 de Fevereiro de 2007, estavam preenchidos os seguintes pressupostos para a formação de acto tácito positvo: a pretensão foi dirigida ao órgão competente para a apreciar (Presidente da Câmara Municipal); não existiu decisão sobre a pretensão no prazo legalmente fixado (90 dias úteis); o silêncio da Administração tem valor positivo (artigo 108.º, n.º 3, alínea g) do CPA). Todavia, como se tratava de uma pretensão inválida (v. supra n.º 1), teria que se discutir também se a validade é pressuposto da formação de deferimento tácito, sendo admissíveis três posições: o deferimento tácito forma-se independentemente da validade da pretensão; o vício em causa gerava a anulabilidade do acto e, ao invés dos actos tácitos nulos, nada impede a formação de actos tácitos anuláveis; não se podem formar actos tácitos inválidos.
4. A informação produzida por Zacarias é um acto instrumental, preparatório da decisão a proferir no procedimento, não sendo, pois, um acto administrativo na acepção do art. 120.º do CPA. Nos termos do art. 44.º, n.º 1, alínea a) do CPA, Zacarias estava impedido de intervir no procedimento, pelo que existe uma violação do princípio da imparcialidade, sancionada com a anulabilidade do acto administrativo à luz do art. 51.º, n.º 1, do mesmo Código.
5. O Presidente da Câmara Municipal podia subdelegar as competências de licenciamento urbanístico no Vereador, desde que, previamente, as mesmas lhe tivessem sido delegadas pela Câmara, com autorização de subdelegação de competências (cfr. art. 36.º, n.º 1, do CPA e arts. 64.º, n.º 5, alínea a), 65.º, n.ºs 1 e 2, e 69.º, n.º 2, todos da LAL).
6. A cessação da acumulação de funções é um acto revogatório, mas inválido. Ainda que o deferimento tácito não constituísse um acto constitutivo de direitos por ser ele também inválido, o Vereador não era competente para a revogação, de acordo com o artigo 142.º, n.º 1, do CPA, pois a competência pertencia ao Presidente da Câmara (v. supra n.º 1). Assim, trata-se de um acto ferido do vício de incompetência relativa, gerador da sua anulabilidade.
Quanto ao deferimento da pretensão urbanística, o Vereador era competente para a apreciar, por a competência lhe ter sido subdelegada, e, como o parecer em causa não era vinculativo (art. 98.º, n.º 2, do CPA), ele não teria de ser acatado pelo órgão competente para a decisão. A intervenção de Zacarias poderia inquinar o procedimento, no entanto, o Vereador poderia equacionar o deferimento da pretensão urbanística, à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
7. Zacarias interpôs um recurso hierárquico impróprio (arts. 158.º, n.º 2, alínea b) e 176.º do CPA) perante o Presidente da Câmara, porém este não o poderá apreciar por não ter competência para revogar o acto revogatório de cessação da acumulação de funções praticado pelo Vereador, segundo o já citado artigo 142.º, n.º 1, do CPA. Colocava-se aqui o problema da impossibilidade de o órgão competente revogar os actos do órgão incompetente. Com efeito, ainda que o Presidente da Câmara detivesse a competência dispositiva, não possuía competência revogatória por não ser delegante nesta matéria, nem autor do acto impugnado.
8. O Presidente da Câmara podia ratificar o acto de cessação da acumulação de funções, dado que o mesmo era anulável (artigo 137.º, n.ºs 1 a 3, do CPA). Se o fizesse, sanava o vício de incompetência relativa de que padecia o acto do Vereador.

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quinta-feira, 10 de maio de 2007

Data definitiva do teste de TGDC

O 4º teste de TGDC será realizado dia 17 de Maio e terá a duração de 50minutos.

Enunciado de exame - 2

I

Abel, licenciado em Direito, vive em Lisboa e é proprietário de um eucaliptal na Serra da Lousã, cuja madeira costuma vender anualmente a Bento. Este ano, tendo recebido de Carlos uma oferta pela madeira, Abel escreveu a Bento a seguinte carta: «recebi uma proposta de compra da madeira por 50 cêntimos/kg, mas, em nome da nossa velha amizade, dar-te-ei preferência se, no prazo de 5 dias, cobrires esta oferta».

Seis dias mais tarde, não tendo notícias de Bento, Abel celebra o negócio com Carlos, que lhe paga, de imediato, uma parte do preço, devendo o restante ser pago no prazo de trinta dias sobre o corte da madeira a realizar na semana seguinte, e tendo em conta o peso da madeira apurado no final. Todavia, quando Carlos chega ao eucaliptal para proceder ao corte das árvores, verifica que estas já foram cortadas e retiradas por Bento, que o informa ter agido como sempre costumavam fazer. Bento diz ainda a Carlos que, mesmo que quisesse, já não podia desfazer o negócio porque tinha, nesse mesmo dia, remetido o preço total a Abel, cobrindo a oferta de Carlos. e, entretanto, vendera já a madeira a Daniel.

Carlos telefona então a Abel e diz-lhe que o negócio fica sem efeito mas propõe-se comprar-lhe a casa que Abel tem na Lousã pela quantia que já tinha enviado para pagamento dos eucaliptos e que corresponde a metade do valor da casa. Perante a recusa de Abel, que se propõe devolver-lhe a referida quantia, Carlos diz-lhe que não só vai propor contra ele uma acção de indemnização pelos danos que sofreu com o negócio dos pinheiros como ainda «que lhe vai dar uma ensinadela, que o impedirá de ter eucaliptos durante muitos anos». Assustado com a ameaça, Abel acede a celebrar o negócio de venda da casa, que ambos celebram na semana seguinte, por escrito particular. Seis meses mais tarde, Carlos ateia um fogo no eucaliptal de Abel mas sofre um acidente nesse fogo e fica mentalmente incapacitado. Abel pretende agora accionar Carlos, para invalidar a venda da casa, para ser indemnizado pelos danos causados pelo fogo e ainda para ser ressarcido pelos prejuízos causados à sua reputação e aos seus negócios por Carlos, já que este tinha espalhado na região que Abel era um vigarista por vender a mesma madeira a duas pessoas.

Quid juris?





II



Responda a apenas uma das seguintes questões:



1. Joana vende o seu apartamento a Maria. Quando esta ocupa a casa, verifica que Joana retirou todas as torneiras e todas as maçanetas das portas e reclama junto de Joana. Esta alega que Maria não tinha direito àqueles artigos, porque não correspondiam ao equipamento original da casa, de muito pior qualidade, como ela pode, aliás, comprovar na casa de um vizinho. Quid juris?



2. António e Maria pretendem vender uma casa ao seu filho Bento, mas os irmãos deste não concordam. Os pais decidem então constituir uma sociedade com João, doando posteriormente aquela casa à sociedade. Mais tarde, na qualidade de sócio gerente da sociedade, João vende a casa a Bento. Os irmãos pretendem invalidar o negócio. Quid juris?





III

Comente sucinta mas justificadamente duas – e só duas – das seguintes afirmações:



1) Os contratos celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais não são verdadeiros negócios jurídicos



2) A tutela do direito à vida exige o reconhecimento da personalidade jurídica ao nascituro



3) Os direitos de personalidade são hoje uma categoria jurídica ultrapassada pela categoria dos direitos fundamentais







Cotação das perguntas

Grupo I - 12 valores

Grupo II - 2 valores

Grupo III - 2,5 + 2,5 valores

Clareza da exposição e organização das respostas - 1 valor

Enunciado de exame - 3


 

I

Afonso, de dezassete anos e toxicodependente, encontra-se com os amigos numa festa e, sob o efeito do álcool, dirige-se ao seu primo Bento, conhecido traficante, para lhe comprar uma dose de droga, no valor de €100. Bento, verificando que Afonso não tem o dinheiro necessário, propõe-se entregar-lhe a droga a troco da motorizada Harley Davidson de Afonso, que este acabara de receber do pai, como prenda por se ter sujeitado a uma cura de desintoxicação e na condição de Afonso não voltar a drogar-se. Afonso aceita a proposta de Bento, recebe a droga e entrega-lhe a motorizada.

Dois dias depois, dando-se conta do que sucedera, Afonso pretende reaver a motorizada, alegando que Bento se tinha aproveitado do seu estado para celebrar o negócio, mas Bento recusa. Entretanto, ao tomar conhecimento da situação, Carlos, pai de Afonso, intima também Bento a devolver a motorizada, sob pena o denunciar à polícia. Amedrontado, Bento acaba por ceder mas, despeitado, antes de devolver a motorizada, substitui os espelhos retrovisores de origem por outros, de qualidade inferior.

No dia seguinte, e «para meter o filho na ordem», Carlos coloca um anúncio no jornal onde se lê: «Vende-se motorizada Harley Davidson novinha em folha, pelo melhor preço. Respostas por escrito ao nO XXX deste jornal». Na sequência deste anúncio, Carlos recebe uma carta de David, oferecendo €2000 pela motorizada, à qual responde de imediato e também por escrito, aceitando, Contudo, como nessa mesma tarde recebe outra carta, de Eva, comerciante do ramo automóvel, oferecendo €2500, Garlos vende-lhe a motorizada a ela e, no dia seguinte, telefona a David, deixando-lhe a seguinte mensagem no atendedor de chamadas: «O nosso negócio não se pode realizar, porque entretanto recebi uma proposta melhor, pelo que queira considerar a minha comunicação anterior sem efeito», Quando chega a casa, David encontra a carta de Carlos na caixa do correio, e só depois de a ler ouve a mensagem telefónica. Inconformado, telefona a Carlos, dizendo-lhe que se considera com direito à motorizada, «porque o negócio já estava feito».

Entretanto, Eva, já de posse da motorizada e verificando que os espelhos retrovisores foram trocados, considera-se lograda por Carlos, dados os termos do anúncio, e reclama os referidos espelhos. Carlos recusa alegando que não se tinha apercebido da troca dos espelhos, e que, ele qualquer modo, estes são uma peça acessória e fungível da motorizada, pelo que podiam ser retirados ou substituídos por outros, como era o caso. Eva reage com a propositura de uma acção de indemnização contra Carlos, por danos causados in contrahendo.

Entretanto, Afonso completa dezoito anos e pretende agora reaver de Eva a motorizada, alegando que o pai não podia vender um bem que não era seu, além de que o negócio tinha sido realizado durante a sua menoridade. Como Eva vem pedir explicações a Carlos, este refuta as alegações de Afonso, por considerar que a doação da motorizada ao filho tinha deixado de produzir efeitos, já que o filho tinha «reincidido na droga».

Quid juris?



II

Comente sucinta mas justificadamente três - e só três - das seguintes afirmações:

1) Para além dos direitos de personalidade tipificados no Código Civil, há um direito geral de personalidade.

2) O regime jurídico da ausência privilegia a tutela do ausente sobre os interesses dos seus herdeiros

3) A capacidade das pessoas colectivas sujeita-se ao princípio da

especialidade.

4) Na interpretação do negócio jurídico, a nossa lei tem uma perspectiva objectivista.



Cotação

Grupo I: 13 valores

Grupo 11: 2 + 2+ 2 valores

Clareza da exposição e organização das respostas - 1 valor

Caso prático sobre coisas

Caso prático sobre coisas



António, estudante universitário, é proprietário de um moderno computador. Certo dia, afixou um anúncio num quadro da Faculdade a tal destinado com o seguinte conteúdo:

«Vendo, por €1000, um computador com as seguintes características: Processador Pentium 4/2,4 GHZ, 512 MB, 60 GB, modem interno, DVD/CD-RW, Windows XP Home. Como novo».

Bárbara, que conhecia bem o computador em causa, pois era amiga de António, decidiu adquiri-lo, pagando de imediato o preço.



1) Foi com surpresa que Bárbara, ao receber o computador das mãos de António, verificou que este não lhe entregou o teclado, o rato e uma prática cobertura de plástico para protecção do monitor que costumava usar. Bárbara exigiu de imediato a entrega de tais objectos, o que António recusou terminantemente, por entender que não estavam incluídos na venda. Diga, justificadamente, quem tem razão.



2) Suponha agora que, uns dias antes de vender o computador a Bárbara, António vendeu o respectivo modem interno a Carlota, por €50. Sucede, porém, que o dito elemento nunca foi entregue a Carlota, encontrando-se ainda incorporado no computador. Carlota exige a Bárbara que esta lhe faculte o computador, para que possa retirar o modem que lhe pertence. Bárbara recusa-se a fazê-lo, alegando que o modem é seu. Diga, justificadamente, quem tem razão.

quarta-feira, 9 de maio de 2007

Casos práticos sobre as coisas

Viva caros colegas,

Para os alunos da subturma 3, a Dra. Ana Luísa Maia disponibilizou os seguintes casos práticos sobre coisas:

I.
Artur, por escritura pública, compra a Belmiro uma quinta de que este é
proprietário perto de Sintra. Na altura em que visitou a quinta, esta era
constituída por um piso térreo com 2000 hectares de terreno, vários
anexos para animais e para armazenamento de vários utensílios de
agricultura, um pomar com árvores carregadas de maçãs e de laranjas, 100
ovelhas e um tanque de água.
No momento de se instalar na quinta adquirida, Artur constata que quase
tudo desaparecera, só restando a casa, o terreno e 20 ovelhas, pelo que
se dirige a Belmiro a pedir-lhe explicações, obtendo as seguintes
respostas:
a) Os anexos eram de material pré-fabricado e, por isso, desmontáveis; os utensílios de agricultura não estavam abrangidos pelo contrato celebrado; b) As árvores foram cortadas e as frutas colhidas, pois já tinham sido anteriormente vendidas a Catarina; c) Os animais morreram em virtude de uma doença súbita altamente contagiosa, não tendo ele obrigação de os substituir; d) O tanque era utilizado como piscina, pelo que tendo sido ele, Belmiro, que o construiu procedeu ao seu levantamento para o reconstruir na nova quinta que entretanto adquirira.
Quid juris?
II.
António, estudante universitário, é proprietário de um moderno
computador. Certo dia, afixou um anúncio num quadro da Faculdade a tal
destinado com o seguinte conteúdo:
«Vendo, por ?1000, um computador com as seguintes características:
Processador Pentium 4/2,4 GHZ, 512 MB, 60 GB, modem interno, DVD/CD-RW,
Windows XP Home. Como novo».
Bárbara, que conhecia bem o computador em causa, pois era amiga de
António, decidiu adquiri-lo, pagando de imediato o preço a António.
1) Foi com surpresa que Bárbara, ao receber o computador das mãos
de António, verificou que este não lhe entregou o teclado, o rato e uma
prática cobertura de plástico para protecção do monitor que costumava
usar. Bárbara exigiu de imediato a entrega de tais objectos, o que
António recusou terminantemente, por entender que não estavam incluídos
na venda. Diga, justificadamente, quem tem razão.
2) Suponha agora que, uns dias antes de vender o computador a
Bárbara, António vendeu o respectivo modem interno a Carlota, por ?50.
Sucede, porém, que o dito elemento nunca foi entregue a Carlota,
encontrando-se ainda incorporado no computador. Carlota exige a Bárbara
que esta lhe faculte o computador, para que possa retirar o modem que lhe
pertence. Bárbara recusa-se a fazê-lo, alegando que modem é seu. Diga,
justificadamente, quem tem razão.

Saudações académicas,

Rodrigo

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quinta-feira, 3 de maio de 2007

Trocas de horas de aulas práticas

Caros colegas,

Durante os próximos dias vamos ter uma troca de horário de aulas práticas.

Assim, no dia 9 de Maio (quarta-feira) não haverá Direito Constitucional II e Direito Internacional Público. No seu lugar, teremos aula prática de Direito Administrativo.

Assim, ficamos com aulas práticas de Direito Administrativo no dia 9 às 18.30 (subturma 1) e 19.30 (subturma 2), e novamente às 20.30 (subturma 1) e 21.30 (subturma 2).

Em contrapartida, no dia 22 de Maio (uma terça-feira) não haverá aula prática de Direito Administrativo, sendo a mesma substituída por uma aula de Direito Constitucional II e Direito Internacional Público.

Saudações académicas,

Rodrigo

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Teste de Dto da Ecom e REI

Tendo em conta que não consegui encontrar na net os diplomas necessários para REI, quem quiser pode enviar-me um mail para eu levar amanhã a legislação para que quem quiser possa tirar fotocópias.

Entretanto deixo aqui os livros por onde podemos guiar o nosso estudo:
*Paz Ferreira, em toda a matéria excepto na parte de Dto da Concorrência, pois está de facto muito desactualizado
*António Carlos dos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel Leitão Marques, "Direito Económico", pelo menos no que respeita ao Direito da Concorrência
*Pedro Infante da Mota, para a parte de REI

-Quem está com sérias dúvidas em encontrar estes livros pode também mandar-me e-mail e sendo assim levarei os livros para poderem tirar fotocópias