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Turma Da Noite

sábado, 30 de junho de 2007

Direito Administrativo I - Exame da época de coincidências

Viva,

O Dr. João Miranda remeteu-me, para publicação neste blog, o exame de Direito Administrativo I realizado no passado dia 28 na época de coincidências, bem como a grelha de correcção da respectiva hipótese prática. Abaixo se publicam ambos os documentos.

Recomenda-se a consulta dos documentos no blog, em www.fdlnoite.blogspot.com, já que por vezes no envio por mail para a lista de distribuição sucedem alguns cortes ao texto.

Saudações académicas,

Rodrigo


Direito Administrativo I

Turma da Noite

Exame Final



28.06.2007
Coincidências
Prof. Doutor Sérvulo Correia


I

Analise uma – e apenas uma – de entre as seguintes citações:



A. «A proporcionalidade é a parte juridificável da oportunidade».

Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Coimbra, 1987, p. 672.




B. «O princípio da reserva de lei vale não apenas no tocante às intervenções ablativas do Estado na esfera jurídica das pessoas singulares, mas também no âmbito das relações entre o Estado e todas as pessoas dotadas de um estatuto constitucional de autonomia ...».

Kahl, Die Staatsaufsicht, Tübingen, 2000, p. 503.








II

Imagine a seguinte


HIPÓTESE

1. De acordo com o Estatuto da Ordem dos Paisagistas, aprovado por Decreto‑Lei, constitui atribuição da Ordem «admitir e certificar a inscrição dos paisagistas, bem como conceder o respectivo título profissional».

E um outro preceito do mesmo Estatuto prevê que a Ordem possa submeter os candidatos à inscrição a provas de admissão destinadas a avaliar a sua capacidade profissional, mas que também possa dispensar dessas provas os licenciados por cursos que, no entender da Ordem, garantam só por si a idoneidade profissional exigível.


2. Nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, constitui atribuição do Estado, através do Ministro competente, avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino e autorizar o funcionamento de cursos conferentes de graus e reconhecer os graus.

Por Portaria de 2000, o Ministro do Ensino Superior aprovou o plano do curso de licenciatura em paisagismo da «Universidade Latina», pertencente à «Fundação Almada Negreiros».


3. Por deliberação de 20.04.2005, o «Conselho Nacional de Delegados» da Ordem, sob parecer do «Conselho de Admissões» (um órgão não previsto no Estatuto), decidiu não reconhecer a licenciatura em paisagismo da «Universidade Latina» por insuficiência de tempos lectivos e de percentagem de paisagistas no corpo lectivo. O «Conselho Nacional de Delegados» é formado por um presidente e dez vogais. Estiveram presentes sete membros e houve quatro votos favoráveis e três contrários. Dois dos membros que votaram favoravelmente são directores de uma cooperativa proprietária de outra universidade privada na qual também se professa o curso de licenciatura em paisagismo.


4. Em 19.10.2006, o «Conselho de Admissões» indeferiu o requerimento – entrado dois dias antes – de Amélia, licenciada em paisagismo pela «Universidade Latina», de prestação de provas de admissão à inscrição na Ordem. O acto teve exclusivamente a seguinte fundamentação: «A requerente não dispõe de licenciatura reconhecida pela Ordem».


5. Em 30.10.2006, Amélia interpôs dois recursos da deliberação de 19.10.2006 do «Conselho de Admissões».

Um deles é dirigido ao Ministro das Obras Públicas, com o fundamento de que, cabendo‑lhe a tutela sobre a «Ordem dos Paisagistas», «lhe assiste por tal motivo e nesse âmbito o poder de supervisão».

O outro recurso é dirigido ao Ministro do Ensino Superior. Amélia alega que, «tendo sido exercida indevidamente por um órgão da Ordem uma competência deste membro do Governo, lhe cabe a ele restabelecer a legalidade, revogando o acto recorrido».


6. Em 21.05.2007, não tendo ainda os Ministros despachado sobre os recursos a eles dirigidos, Amélia impugnou o acto do «Conselho de Admissões» perante o tribunal administrativo, pedindo a declaração da respectiva nulidade.




PERGUNTA-SE:

a) Identifique, à luz dos dados constantes da hipótese, os vícios de que enferma a deliberação de 20.04.2005 do «Conselho Nacional de Delegados».


b) Sofre a deliberação de 19.10.2006 do «Conselho de Admissões» de vícios de procedimento próprios?


c) Poderiam os Ministros ter decidido favoravelmente os recursos para eles interpostos por Amélia?


d) Poderia a «Universidade Latina» vir impugnar hoje a deliberação de 20.04.2005 do «Conselho Nacional de Delegados»?


e) Comente os seguintes fundamentos deduzidos pela Ordem dos Paisagistas na contestação da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo intentada por Amélia contra a deliberação do «Conselho de Admissões»:

(i) O acto é irrecorrível por ser mero acto de execução;
(ii) A acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo é intempestiva;
(iii) Só as decisões dos Ministros, a proferir nos recursos administrativos pendentes, poderiam ser impugnadas contenciosamente por Amélia.


f) Tem alguma crítica a fazer ao meio escolhido por Amélia para defender os seus interesses por via contenciosa?



COTAÇÕES

VALORES

A. Questão de desenvolvimento 6

B. Hipótese
a) 4
b) 2
c) 2
d) 1
e) 2
f) 2

C. Apreciação global 1
______________
TOTAL 20


GRELHA DE RESOLUÇÃO
DA HIPÓTESE


a)

- Verifica-se incompetência absoluta, ou por falta de atribuições;

- Verifica-se vício de procedimento e violação do princípio da imparcialidade devido à participação na votação de dois vogais impedidos (CPA, artigo 44.º, n.º 1, alínea a));

- A audição de um parecer de um «conselho» sem natureza de órgão não parece constituir fonte de ilegalidade desde que não tenha sido olhado como vinculativo, caso em que haveria erro quanto a um pressuposto de direito.


b)

- Inexistência, visto não se tratar de uma conduta de um órgão da Administração;


Mas, além disso:

- Vício de procedimento por falta de audiência (CPA, art. 100.º);

- Vício de forma por insuficiência de fundamentação (CPA, arts. 124.º, n.º 1, alínea c); 125.º, n.ºs 1 e 2).


c) Não:
(i) O poder de tutela não inclui, salvo norma expressa, o poder de supervisão (CPA, art. 177.º, n.º 2 e 142.º, n.º 3);
(ii) O titular da competência indevidamente exercida por outrem não tem competência revogatória (CPA, art. 142.º, n.º 1).


d) Podia, visto tratar-se de acto nulo por incompetência absoluta (CPA, art. 133.º, n.º2, alínea b) e CPTA, art. 58.º, n.º1).

e)
(i) É duvidoso que seja um acto de mera execução; mas mesmo que o fosse, sofria de vícios próprios como se viu em b);

(ii) Se o meio fosse o próprio, a acção de impugnação não seria intempestiva por se tratar de um acto inexistente (resposta à alínea b) e art. 58.º, n.º 1, do CPTA) e porque a pendência de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa (CPTA, art. 59.º, n.º4);

(iii) Falso: não se trata de recursos administrativos necessários, nem hoje há uma regra geral de necessidade de recursos administrativos; e a pendência de meios de impugnação administrativa não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa (CPTA, art. 59.º, n.º 5).

f) O meio processual próprio para reagir contra o indeferimento do requerimento de prestação de provas de admissão à inscrição era a acção de condenação à prática de acto administrativo devido (CPTA, artigos 51.º, n.º 4; 66.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1).



NOTA: Todas as questões suscitadas na presente hipótese foram objecto de exposição nas aulas teóricas.

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quinta-feira, 21 de junho de 2007

Exames antigos - Direito Constitucional II e DIP

Caros amigos,

Remeteu-nos a Dra. Dinamene de Freitas duas coisas: a) um conjunto de exames antigos, que foram disponibilizados pela Prof.ª Ana Maria Guerra Martins; e b) uma mensagem endereçada a todos. Ambas as coisas se publicam abaixo.

Diz a Dra. Dinamene:
Com mais calma, escrever-vos-ei uma mensagem mais detalhada mas penso que terão sabido que o Mateus nasceu no dia 1 de Junho à meia noite e 53 minutos.Estamos bem mas ainda muito atarefados…
Continuo ao vosso dispor.
Boa sorte a todos.
Dinamene de Freitas


Desde já, penso fazer eco da turma ao desejar à Dra. Dinamene e ao recém-chegado Mateus as maiores felicidades do Mundo.

E seguidamente, para não vos fazer perder mais tempo, aqui estão os exames antigos:

Vão todos no mesmo post, para facilidade de impressão.

Saudações académicas,

Rodrigo

FACULDADE DE DIRETO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

DIREITO CONSTITUCIONAL II E DIREITO INTERNACIONAL

2º Ano – Turma B
Exame final

22 de Junho de 2006

Regente: Profª Doutora Ana Guerra Martins



I

Resolva a seguinte hipótese:

Em 22 de Fevereiro de 2006, a Assembleia da República aprovou uma lei sobre igualdade de género, da qual consta uma norma que prevê a introdução de um sistema geral de quotas para as mulheres que abrange todos os domínios, nomeadamente, o emprego público e privado, a vida política e a educação.

Em 23 de Março de 2006, o decreto foi submetido a promulgação do Presidente da República que o enviou para o Tribunal Constitucional por desconfiar da sua inconstitucionalidade.

Em 26 de Abril de 2006, o Tribunal pronunciou-se pela não inconstitucionalidade do diploma.

Apesar disso, o Presidente continua a ter dúvidas se o sistema de quotas para mulheres é o meio mais adequado para atingir o objectivo da igualdade de género, pelo que recusa a promulgação do diploma, remetendo-o de novo à Assembleia da República, a qual o confirma por 125 votos a favor, 80 contra e 9 abstenções.

Tendo concorrido a um lugar de técnico de técnico superior de 2ª classe no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e tendo sido classificada em 2º lugar, Marta acaba por ser provida no lugar, em detrimento de Joaquim, que foi classificado em 1º lugar, por força da lei acima mencionada.

Joaquim recorre para o tribunal competente, com fundamento na violação de várias normas constitucionais, designadamente, o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa e na violação de uma convenção internacional de que Portugal faz parte, a qual afasta, expressamente, o sistema de quotas para mulheres na área do emprego.

Marta, por seu turno, contrapõe à inconstitucionalidade da lei a anterior pronúncia do Tribunal Constitucional em sentido contrário e alega que, no ordenamento jurídico português, deve prevalecer a lei interna, sendo de afastar a convenção internacional quando dispõe em sentido contrário.

Quid juris?


II

Comente a seguinte afirmação:

«Se é verdade que, nos últimos anos, se tem vindo a assistir a uma evolução do Direito Internacional no sentido da sua progressiva aplicação às pessoas físicas e morais, diminuindo a importância dos Estados, o mesmo não sucede, no que diz respeito à sua base de legitimidade. Com efeito, o Direito Internacional continua a fundamentar-se no princípio da igualdade soberana dos Estados e não nos cidadãos».

III

Responda sucinta, mas fundamentadamente, num máximo de 15 linhas, por cada questão, às seguintes questões:

a) Distinga reserva de declaração interpretativa e explicite os respectivos efeitos jurídicos.

b) Distinga direitos de personalidade de direitos fundamentais.

c) Diga o que entende por duplo veto no Conselho de Segurança das Nações Unidas.



Cotação:

Grupo I – 8 valores; Grupo II – 6 valores; Grupo III – 2 valores, por cada questão.

Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa

DIREITO CONSTITUCIONAL II E DIREITO INTERNACIONAL

Exame final
Ano lectivo 2002/2003
2º ano – turma A

23 de Junho de 2003
Regente: Prof. Doutora Ana Guerra Martins


I

Em 12 de Abril de 2002, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei sobre delimitação de espaços marinhos. Prevê-se a redução da zona económica exclusiva para 100 milhas marítimas e o aumento do mar territorial para 24 milhas. A proposta é votada no plenário, em 11 de Maio de 2002, por 70 votos a favor, 40 abstenções e 20 votos contra.

O diploma é submetido ao Presidente da República para promulgação, em 2 de Junho de 2002, o qual resolve requerer a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade, com fundamento na falta de audição das Regiões Autónomas e na violação da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de que Portugal é parte, a qual impõe como limite máximo da largura do mar territorial 12 milhas.

O Tribunal Constitucional pronuncia-se no sentido da inconstitucionalidade orgânica do diploma, devido à falta de audição das Regiões Autónomas, mas considera improcedente o segundo fundamento, pois, segundo ele, no ordenamento jurídico português, os tratados internacionais não se encontram numa posição hierárquica superior à lei ordinária.

Devolvido o diploma à Assembleia da República, esta decide confirmá-lo por 80 votos a favor, 30 votos contra e 50 abstenções.

Em 20 de Outubro de 2002, o Presidente da República, embora com dúvidas, promulga o decreto como lei.

Inconformadas com o facto de não terem sido ouvidas, as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira aprovam em 25 de Novembro e 3 de Dezembro de 2002, respectivamente, um decreto legislativo regional cada uma, no qual repõem a extensão de 200 milhas marítimas da zona económica exclusiva que circunda os respectivos arquipélagos.

Os decretos legislativos regionais entram em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

Em 5 de Março de 2003, a polícia marítima portuguesa detecta um barco espanhol a pescar a 15 milhas da costa da Madeira, tendo procedido à apreensão do navio, bem como à detenção de toda a tripulação.

No dia seguinte, o Estado espanhol protesta, veementemente, pois, com base nas normas internacionais aplicáveis, o navio espanhol encontrava-se fora do mar territorial português, pelo que Portugal não poderia aí exercer competência penal.

O Estado português contesta afirmando que, segundo a legislação interna, o mar territorial português vai até às 24 milhas.

Quid juris?

II

Comente, criticamente, uma, e apenas uma, das seguintes afirmações:

A) «A debilidade do Direito Internacional frente ao Direito interno reside na própria natureza do grupo social que regula: uma Comunidade Internacional de Estados soberanos. Como consequência da soberania não existe uma entidade superior ao Estado».

(In Carlos Fernández de Casdevante, Derecho Internacional Público, Madrid, 2003, p. 18.)


B) «É na perspectiva do desenvolvimento progressivo do Direito Internacional que temos de nos colocar para apreciar o reconhecimento da existência de jus cogens pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Na edificação das bases constitucionais escritas da comunidade internacional é necessário um começo que reside na solução de princípio adoptada pela Convenção».

(In Nguyen Quoc Dinh e outros, Droit international public, 7ª ed., Paris, 2002, p. 208).

III

Responda, sucintamente, no máximo de 15 linhas, a uma, e apenas uma, das seguintes questões:

a) Distinga inconstitucionalidade superveniente de inconstitucionalidade originária.

b) Distinga reconhecimento declarativo de reconhecimento constitutivo.

_________________________

Observações:
Cotação: Grupo I – 10 valores; Grupo II – 7 valores; Grupo III – 2 valores; apreciação global da prova, designadamente, português - 1 valor.
Duração: 3 horas, sem tolerância
Material de consulta: Só é permitida a consulta de textos legais não anotados.


Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa

DIREITO CONSTITUCIONAL II E DIREITO INTERNACIONAL

Exame final
Ano lectivo 2003/2004
2º ano – turma A

23 de Junho de 2004
Regente: Prof. Doutora Ana Guerra Martins


I

Em 21/4/2002, os Ministros dos Negócios Estrangeiros, reunidos no seio do Conselho da Europa, assinam um acordo relativo à repressão do terrorismo internacional, cuja entrada em vigor está dependente da vinculação internacional de 15 Estados partes.
O acordo encontra-se aberto a todos os Estados europeus, mesmo que não sejam membros do Conselho da Europa.
Desse acordo consta uma cláusula que permite a extradição de cidadãos nacionais ou estrangeiros para qualquer dos Estados partes na convenção, com fundamento na prática do crime de terrorismo internacional, à qual o Governo português apôs uma reserva no decreto de aprovação, em 12/3/2003.
Na mesma data foi depositado o 15º instrumento de vinculação internacional ao acordo junto do Conselho da Europa .
Recentemente, por ocasião do Euro, foram presos vários cidadãos, portugueses e estrangeiros, tendo o Estado A, parte na convenção, solicitado a extradição de um cidadão português, com fundamento na sua possível implicação num atentado bombista ocorrido nesse país.
O Governo português recusa a extradição invocando a reserva ao acordo, bem como sérias dúvidas quanto ao carácter justo e equitativo do processo a que seria submetido esse cidadão nacional.
Em 18/6/2004, o Provedor de Justiça envia ao Tribunal Constitucional um pedido de apreciação da constitucionalidade de algumas normas do acordo, entre as quais se incluem a norma de extradição de cidadãos portugueses.
Quid juris?

II

Comente, criticamente, a seguinte afirmação:

«O âmbito material dos direitos fundamentais não se reconduz pura e simplesmente ao catálogo contido na Parte I da Constituição».

In J.C. Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª ed., Coimbra, 2001, p. 71.







III

Responda, sucintamente, no máximo de 15 linhas, às seguintes questões:

a) Distinga inconstitucionalidade pretérita de inconstitucionalidade originária.

b) Distinga o reconhecimento do Estado do reconhecimento de Governo.

c) Distinga o modelo de fiscalização da constitucionalidade político do modelo de fiscalização jurisdicional.

_________________________

Observações:
Cotação: Grupo I – 8 valores; Grupo II – 5 valores; Grupo III – 2 valores; apreciação global da prova, designadamente, português - 1 valor.
Duração: 3 horas, sem tolerância
Material de consulta: Só é permitida a consulta de textos constitucionais, internacionais e legais não anotados.


Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa

Direito Constitucional e Direito Internacional
Exame final
Ano lectivo 2001/2002
2º ano – noite

24 de Junho de 2002
Regente: Prof. Doutora Ana Guerra Martins


I

O Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado português, em visita oficial às Nações Unidas, assinou com os seus congéneres dos Estados membros da Organização Mundial de Saúde, um acordo internacional sobre transporte transfronteiriço de resíduos perigosos.

A convenção entrou em vigor a nível internacional em 12 de Maio de 2000.

Em 15 de Maio de 2000, a convenção foi aprovada, em Portugal, pelo Conselho de Ministros, sob a forma de decreto-lei, tendo sido submetido a ratificação do Presidente da República, que resolveu apor uma reserva à cláusula relativa à responsabilidade solidária do transportador e do Estado que autoriza o transporte desses resíduos, em caso de ocorrência de danos para o ambiente derivados desse transporte.

O acordo foi publicado no Diário da República em 31 de Maio de 2000.

Em 25 de Novembro de 2000, a Assembleia da República aprovou por 79 votos a favor, 70 abstenções e 9 votos contra um decreto destinado a ser publicado como lei sobre resíduos, no qual se impõe o pagamento de uma taxa a todos os transportadores de resíduos dentro do território nacional e se considera os transportadores os únicos e exclusivos responsáveis pelos danos ambientais eventualmente causados por tais transportes.

Em 30 de Novembro o decreto foi submetido ao Presidente da República para promulgação, que o enviou ao Tribunal Constitucional, o qual se pronunciou pela não inconstitucionalidade em 12 de Dezembro.

O Presidente resolve então vetar o diploma e remetê-lo à Assembleia da República, que o confirma pelo mesmo número de votos com que o tinha aprovado.

O diploma é publicado no Diário da República em 15 de Fevereiro de 2001.

X, empresa transportadora internacional de resíduos perigosos, requer ao Estado português a autorização prevista no acordo internacional para um transporte que pretende efectuar em 12 de Junho de 2001.

O Ministério do Ambiente defere o pedido em 1 de Junho de 2001.

O transporte efectuou-se, tendo o camião tido um desastre e derramado uma parte do produto tóxico que transportava, o que causa danos graves às populações e ao ambiente num raio de 30 quilómetros.

Um conjunto de cidadãos propôs no tribunal competente uma acção de indemnização contra o transportador e contra Estado português, ao abrigo da cláusula de responsabilidade solidária constante da convenção.

O Estado português alega que:
a) ao apor uma reserva a essa cláusula, ela não se aplica em Portugal;
b) existe uma lei portuguesa que considera os transportadores os únicos e exclusivos responsáveis pelos danos ambientais provenientes dos transportes, a qual se sobrepõe ao acordo internacional;
c) a falta de pagamento da taxa por parte da empresa tornou o transporte ilícito.

Os cidadãos partes na acção contrapõem que:

a) a reserva é ilícita e não foi feita pelo órgão competente a nível nacional;
b) a lei portuguesa não pode contrariar a convenção, pelo que é inconstitucional;
c) nada na convenção impõe o pagamento de qualquer taxa, pelo que a exigência da mesma é ilícita.

O tribunal da causa decide em sentido favorável aos cidadãos partes no processo, com fundamento na inconstitucionalidade da lei, por contrariar a convenção.

O Estado português recorre para o Tribunal Constitucional.

Quid juris?


II

Desenvolva o seguinte tema:

«O domínio reservado dos Estados no âmbito da Carta das Nações Unidas».


III

Responda sucinta, mas fundamentadamente, num máximo de 15 linhas:

a) Explicite o que entende por tese da auto-limitação quanto ao fundamento do Direito Internacional Público.
b) Distinga iniciativa legislativa de impulso legiferante.



Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa

DIREITO CONSTITUCIONAL II E DIREITO INTERNACIONAL

Exame final
Ano lectivo 2004/2005
2º ano – turma da noite

16 de Junho de 2005
Regente: Prof. Doutora Ana Guerra Martins
Assistente: Mestre Jaime Valle




I

Resolva a seguinte hipótese:


Com o objectivo de combater a onda de criminalidade que assolava o país há já algum tempo, o Governo aprovou um decreto-lei, em que aumentava a medida da pena de prisão prevista para o crime de homicídio qualificado para um máximo de 50 anos.

Submetido ao Presidente da República, este recusa a promulgação do mencionado decreto-lei, com fundamento na sua inconstitucionalidade, tendo-o remetido ao Tribunal Constitucional, o qual lhe deu razão.

Perante esta decisão do Tribunal Constitucional, o Governo resolve transformar o decreto-lei numa proposta de lei que apresenta à Assembleia da República, a qual foi aprovada por larga maioria.

Além disso, nesse mesmo dia, a Assembleia da República aprova também uma convenção internacional adoptada no âmbito do Conselho da Europa, que regula a troca de prisioneiros por delitos comuns entre os Estados membros dessa organização internacional.

O Presidente da República, ao ratificar a Convenção, apõe-lhe uma reserva, segundo a qual Portugal não receberá nem enviará prisioneiros de nacionalidade africana.

Ao abrigo desta Convenção, a Lituânia pretende trocar cidadãos portugueses e angolanos presos nesse país por cidadãos lituanos a cumprir pena em Portugal.

O Governo português recusa essa troca com base na reserva. A Lituânia considera a reserva inválida.

Moisés, cidadão estrangeiro, tendo sido condenado por um tribunal português a 46 anos de prisão, com fundamento no Código Penal, em conjugação com a lei recentemente aprovada pela Assembleia da República, recorre para o Tribunal Constitucional, por considerar que a sentença viola a Constituição portuguesa, dado que, tendo em conta a sua idade, equivale a decretar-lhe prisão perpétua.


Quid juris?


II



Comente, criticamente, a seguinte afirmação:

«Apesar de todos os seus fracassos, a Organização das Nações Unidas tem desempenhado um papel fundamental na afirmação e no desenvolvimento do Direito Internacional ao longo dos seus sessenta anos de existência».




III



Responda, sucintamente, no máximo de 15 linhas, às seguintes questões:

a) Distinga a cláusula rebus sic stantibus da impossibilidade superveniente de execução de um tratado.

b) Distinga a inconstitucionalidade antecedente da inconstitucionalidade originária.










Observações:
Cotação: Grupo I – 10 valores; Grupo II – 5 valores; Grupo III – 2 valores por cada questão; apreciação global da prova, designadamente, português - 1 valor.
Duração: 2 horas e 30 minutos, sem tolerância
Material de consulta: Só é permitida a consulta de textos constitucionais, internacionais e legais não anotados.

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terça-feira, 19 de junho de 2007

Grelha de correcção do exame de Direito Administrativo I

Caros colegas,

Conforme combinado com o Dr. João Miranda, junto se publica a grelha de correcção do exame realizado hoje, 19 de Junho.

Saudações académicas,

Rodrigo

Grelha de Solução da Hipótese


Teste de 2007.06.19


a) A propósito da aplicação do Direito Administrativo no tempo e, também, da existência de princípios gerais de direito administrativo não escritos, de eficácia normativa infralegislativa mas supraregulamentar, tratou‑se nas aulas teóricas do princípio geral da irretroactividade dos regulamentos, referindo‑se a posição de Afonso Queiró nesse sentido.

Seria, pois, inválido o preceito do Decreto regulamentar que estabelece a sua aplicação retroactiva.


b) Não poderia, caso a directiva fosse ilegal. Ora a directiva contraria o Decreto regulamentar.

Dado tratar-se, porém, de uma situação em 2004, à qual se não aplica o Decreto regulamentar, parece sustentável a autovinculação.

Devem aceitar-se respostas diferentes, desde que denotem um raciocínio coerente.


c) A inércia (e não indeferimento tácito) da Administração não se poderá ter formado antes de 90 dias (CPA, art. 109.º, n.º 2), contados nos termos do art.º 72.º (em particular n.º 1, alínea b)) do CPA. É de presumir que já se tenha constituído a situação de inércia, mas não poderá estar concluído o prazo de um ano do art. 69.º, n.º 1, CPTA. Está-se, pois, a tempo de reagir através de propositura de acção de condenação à prática de acto devido.

Esta matéria foi dada nas aulas teóricas a propósito da derrogação do art. 109.º, n.º 1, CPA.


d) O recurso administrativo suspende o prazo da impugnação contenciosa (CPTA, 59.º, 4). Mas essa suspensão não impede a impugnação contenciosa (CPTA, art. 59.º, 5).

Estes preceitos foram referidos nas aulas teóricas.


e) Por falta de audiência.


f) Por estar pendente e não tempestivamente despachado um pedido cuja concretização teria eliminado um dos pressupostos do acto lesivo.


g)
(i) o acto administrativo deveria ater-se aos pressupostos de facto no momento da sua emissão e não aos detectados por uma inspecção relativa a um período ocorrido há três anos;

(ii) Violação de acto administrativo constitutivo de direitos e consolidado, apesar de ilegal, visto que era meramente anulável (o acto de declaração de utilidade pública relativamente a um projecto que apenas envolvia duas faculdades);

(iii) Aplicação ilegalmente retroactiva do Decreto regulamentar.



h) Não.


i) Tem. Pode exercê-la no quadro dos arts. 141.º, 1; 142.º, 1 e 2 e 143.º, CPA. A revogação terá de ser anulatória (art. 145.º, n.º 2, CPA).

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