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Turma Da Noite

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Acórdãos e Caso Pratico para Direito União Europeia

1. PRINCÍPIO DO PRIMADO

- Acórdão “Costa c/ ENEL”, de 15 de Julho de 1964, Proc. n.º 6/64

http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!CELEXnumdoc&lg=en&numdoc=61964J0006


2. PRINCÍPIO DO EFEITO DIRECTO

- Acórdão “Van Duyn”, de 14 de Dezembro de 1974, Proc. n.º 41/74

http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!CELEXnumdoc&lg=en&numdoc=61974J0041


- Acórdão “Faccini Dori”, de 14 de Julho de 1994, Proc. n.º C-91/92

http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!CELEXnumdoc&numdoc=61992J0091&lg=pt
(EM PORTUGUES)

- Conclusões do Advogado-Geral Lenz (Acórdão “Faccini Dori”)


3. GARANTIA DA CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE DOS ACTOS NORMATIVOS DA UNIÃO EUROPEIA

- Acórdão “Foto-Frost”, de 22 de Outubro de 1987, Proc. n.º 314/85

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61985J0314:PT:HTML
(EM PORTUGUES)

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Caso n.º 4

Em 21 de Setembro de 2007. a Comissão apresentou uma proposta legislativa ao Conselho, relativa à criação de um mercado europeu de veículos automóveis ecologicamente sustentáveis, que, entre outras, incluía as seguintes disposições:


“Artigo 3º
1 - Os Estados-Membros devem assegurar sistemas nacionais de controlo público das emissões de dióxido de carbono pelos veículos automóveis situados no respectivo território nacional.
2 – Os Estados-Membros devem garantir que os concessionários e agentes de veículos automóveis substituem gratuitamente os sistemas de consumo de energia dos veículos automóveis que ainda não dispunham de sistemas híbridos.

(…)

Artigo 8º
Decorrido um ano da transposição da presente directiva, nenhum veículo automóvel que não disponha de sistemas híbridos pode circular nos centros urbanos com mais de 20.000 habitantes.

Artigo 9º
O presente acto legislativo deve ser transposto até 01 de Junho de 2008.”

Mediante parecer, o Parlamento propôs a redução para um mês do prazo de aplicação do artigo 8º e a extensão da proibição de circulação aos centros urbanos com mais de 10.000 habitantes. O Conselho apenas acolhe a primeira das propostas e aprova o acto legislativo, com a oposição dos Estados-Membros nos quais a indústria automóvel é mais representativa: Alemanha, França, Itália e Reino Unido.

Em 02 de Janeiro de 2008, são enviadas notificações da adopção do acto legislativo a todos os Estados-Membros. Alertado pela comunicação social, e receoso de que não possa circular livremente nas cidades de Lisboa e do Funchal, Joe Jardim Florido, empresário madeirense regressado da África do Sul, em 01 de Fevereiro de 2008, dirige-se a dois entrepostos de venda de automóveis, com vista a trocar os sistemas de dois veículos por si comprados para sistemas híbridos.

No entreposto “A-100-À Hora, E.I.R.L.”, com sede no Funchal, é imediatamente agendada a substituição gratuita do seu “Mercedes Smart”.

Porém, passados dois dias da entrega do seu “Volskswagen Passat, 2.0 TDI”, Joe Jardim Florido é contactado pelo gerente do entreposto “Devagar se vai ao Longe, L.D.A.”, com sede em Lisboa, que lhe explica que o Decreto-Lei n.º XXX/2008, de 19 de Janeiro, sujeita a substituição ao pagamento de uma comparticipação que varia em função da cilindrada do veículo automóvel e que, no seu caso, ascende a 3.542,99 €. Revoltado, Joe Jardim Florido recusa-se a pagar aquela quantia e a converter o seu “Volskswagen Passat” em veículo híbrido.

Após 19 de Janeiro de 2009, Joe Jardim Florido é permanentemente impedido de circular em centros urbanos do território continental, com o referido automóvel, e decide instaurar uma acção de responsabilidade civil contra o entreposto “Devagar se vai ao Longe, L.D.A.”, para ressarcimento dos inúmeros prejuízos por si sofridos. Perante o 3º Juízo Cível de Lisboa, Joe Jardim Florido invoca, em suma, que:

a) O dever de substituição gratuita dos sistemas de consumo energético dos veículos automóveis impende sobre qualquer empresa portuguesa que os haja vendido sem aquele sistema;

b) A discrepância entre a recusa de substituição no território português continental e no território arquipelágico da Madeira configura uma gritante violação do princípio da aplicação uniforme do Direito da União Europeia;

c) A proibição de circulação nos centros urbanos, prescrita pelo acto legislativo da União Europeia, constitui uma violação do artigo 44º da Constituição da República Portuguesa, pelo que aquela norma deve ser desaplicada pelas autoridades administrativas portuguesas.

“Quid iuris”?

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Jantar de turma-21 de Dezembro

Caros colegas. Queridos amigos.

Aproximam-se as frequências, mas mais importante ainda:aproxima-se o Natal... :)

A realização do Jantar de Natal é não só uma tradição, mastambém uma oportunidade de convívio que importa manter.

É neste sentido que decidimos avançar com a realização de umJantar de Natal para os alunos do 3º ano - noite da FDL no dia 21de Dezembro pelas 20:30h (último dia de aulas).

Após a "sondagem inicial" e atendendo ao número de interessados,optámos pelo Restaurante "Cave Real", que fica situado noSaldanha, mais propriamente na Avenida 5 de Outubro n.º 13(mesmo ao lado do Hotel Zenit).

O valor por pessoa será de 20 euros e inclui para além do pratoprincipal (bacalhau com natas ou bifinhos com cogumelos), asentradas, bebidas, sobremesa e café.

Para os que ainda não confirmaram a sua presença, agradecemosconfirmação com a maior brevidade possível, o que pode ser feitopor mail para o endereço: paula_marques_borges@iol.pt .

Contamos com a vossa presença neste "fantástico" jantar (afinal,após as frequências, há que comer e beber para esquecer... lol).

As habituais saudações académicas, beijos e abraços,

Paula B.


PS - Estamos em "conversações" com os Professores e assistentesno sentido de não haver aulas no dia 21 de Dezembro. Está quasegarantido mas assim que possível confirmaremos em definitivoesta situação.

sábado, 24 de novembro de 2007

Boa tarde,
Uma vez mais vos venho informar de que estou disponível para vos receber às segundas-feiras, às 20.00h. Para isso, devem enviar um e-mail previamente, para que eu proceda ao "vosso agendamento".
Sugiro também a cada uma das sub-turmas que apure se tem disponibilidade para uma aula de dúvidas antes da frequência.
Bom estudo.
Sónia Reis

terça-feira, 13 de novembro de 2007

Bom dia,

Amanhã decorre, como sabem, o colóquio de Processo Penal.
Caso tenham disponibilidade não deixem de estar presentes.
Obrigada.

Sónia Reis

segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Boa tarde,

O Acórdão do TC n.º 527/95, de 4 de Outubro, a analisar está publicado na Colectânea de Jurisprudência, Vol. II.

Sónia Reis

sexta-feira, 9 de novembro de 2007

Acórdão para Direito Penal

Viva,

Para a próxima aula prática de Direito Penal, pelo menos para a subturma 2, recomenda-se a consulta e comentário ao seguinte acórdão do Tribunal Constitucional: Ac. 527/95, de 4 de Outubro de 1995, relatado pelo Cons. Vítor Nunes Almeida, que está salvo erro no Vol. II da colectânea de jurisprudência (se não for, desculpem-me), mas que de qualquer forma está disponível na net no seguinte endereço: http://www.dre.pt/pdf1sdip/1995/11/260a00/68816885.PDF

Não sei se este trabalho será ou não válido para as demais subturmas, mas de qualquer forma fica esta informação que foi transmitida ontem na subturma 2 pelo Sr. Prof. Paulo de Sousa Mendes, penso que por indicação da Dra. Sónia Reis.

As já costumeiras saudações académicas,

Rodrigo

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Mapa definitivo das frequências

Caros colegas,

O mapa definitivo das frequências do 3.º ano, turma da noite, ficou assim ordenado:

3 Dezembro (2.ª feira) - Direito Comercial I;
5 Dezembro (4.ª Feira) - Direito das Obrigações I;
7 Dezembro (6.ª feira) - Direito Penal I;
10 Dezembro (2.ª feira) - Direito da União Europeia;
12 Dezembro (4.ª feira) - Direito Processual Civil I;

Quanto à data da frequência de Direito Processual Civil I, e depois de várias tentativas de adiamento e marcação, a mesma foi definitivamente marcada na passada terça-feira (20 Novembro) e comunicada na aula teórica.

Existe, no site da Faculdade, um mapa dos exames de frequência para o 3.º ano. O link está na página principal.


As já costumeiras saudações académicas,

Rodrigo Santos

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Legislação sobre contratação electrónica (apoio a trabalho da subturma 1)

Caros colegas( Sub-Turma 1)

Nas próximas aulas procederemos à apresentação do trabalho "ComércioElectrónico em Especial", na Disciplina de Dto. Comercial. Dada a natureza do mesmo, que tem como consequência o recurso constante a diplomas legaisque não constam das nossas colectâneas, achámos por bem, e para mais fácil acompanhamento da exposição, a disponibilização das "ditos" aqui no blog,para quem melhor quiser acompanhar a matéria. Os diplomas a que recorreremos com mais frequência serão: Dec-Lei 143/2001(este consta das colectâneas);Dec-Lei 62/2003, disponível em http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/04/079A00/21702185.PDF; Dec-Lei 256/2003, disponível em http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/10/244A00/70247027.PDF; Dec-Lei 7/2004, disponível em http://www.dre.pt/pdf1sdip/2004/01/005A00/00700078.PDF

Marco Teles Fernandes e Ana Filipa Rodrigues

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