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Turma Da Noite

terça-feira, 31 de outubro de 2006

Salas

Agora que o mapa de salas parece estar definitivamente atribuído, aqui fica ele:

1. Todas as aulas teóricas decorrem no Anf. 2;

2. Todas as aulas práticas de Teoria Geral do Direito Civil decorrem no Anf. 4;

3. Todas as aulas práticas de Dto. Administrativo decorrem no Anf. 2;

4. Às segundas e sextas-feiras, as aulas práticas de Direito da Economia decorrem na sala 12.02;

5. Às segundas e sextas-feiras, as aulas práticas de Dto. Constitucional II decorrem no anf. 7;

6. Às quartas-feiras, as aulas práticas de Direito da Economia decorrem na sala 12.04;

7. Às quartas-feiras, as aulas práticas de Dto. Constitucional decorrem no Anf. 3.

Dto. Constitucional II e DIP - ficha prática

Esta é a ficha prática de Constitucional II e DIP com que temos estado a trabalhar.

Parte III da CRP ¾ Organização do Poder Político
Responda com base na leitura e comentário dos artigos: 110.º; 111.º; 112.º; 115.º; 116.º; 119.º; 133.º a 146.º; 148.º; 156.º; 161.º a 180.º; 182.º a 186.º; 192.º a 195.º; 197.º a 204.º.
A partir do art.º 110.º, localize o regime dos diferentes órgãos na CRP, com destaque para as normas de competência; Identifique consequências práticas dos princípios consagrados no art.º 111.º;Identifique os actos legislativos na ordem jurídica portuguesa? A Constituição delimita de igual modo os actos regulamentares? Identifique os órgãos com iniciativa de referendo. A quem compete a sua convocação?Todas as matérias são susceptíveis de serem objecto de consulta popular?Como se processa a intervenção do Tribunal Constitucional nos processos de referendo?Qual a consequência da falta de publicação de um decreto-lei?Relativamente à iniciativa de lei, será que a subturma (1,2) podia apresentar uma proposta de lei à AR relativa ao regime da autonomia universitária? E se quisessem antes que se realizasse um referendo? Dê exemplos de dois preceitos que consagrem a competência legislativa da AR?E se se tratar de uma matéria que não esteja prevista nestes dois artigos, pode a AR legislar? Com base em que preceito? Mas o Governo também legisla. Uma vez que não tem o primado da função legislativa, o seu exercício admite-se por referência à competência legislativa da AR pelo que podem identificar-se vários graus de competência legislativa em função de uma maior ou menor liberdade. Quais são? Quando a AR discordar de um determinado Decreto-Lei produzido pelo Governo pode suspender a sua vigência? Pode alterar o seu conteúdo? Em que condições? O veto presidencial de actos legislativos é idêntico no que diz respeito às Leis da AR e aos Decretos-Leis do Governo? Qual a consequência da falta de promulgação de uma lei? E da falta de referenda ministerial?Qual é a maioria mais comum de aprovação dos actos pelos órgãos colegiais? Têm de estar presentes todos os membros do órgão em causa?

domingo, 29 de outubro de 2006

Dto Administrativo - Programa das Festas para a semana de 31Out. a 02Nov.

Caros colegas,

Eis aqui o programa das festas para Dto Administrativo para esta semana que vai entrar, de acordo com o Mestre João Miranda:
Para o fim-de-semana, vamos ler a lei orgânica do Governo, e falaremos sobre ela na terça-feira. Também há que ler outra lei, a lei 4/2004, que é a que regula a actividade da Administração directa do Estado. Para quinta-feira que vem, há que ler ainda a Lei 3/2004, que é a lei relativa aos institutos públicos. Temos ainda, para a próxima quinta-feira, a discussão da natureza jurídica das universidades.

quinta-feira, 26 de outubro de 2006

Teoria Geral do Dto Civil

Para a próxima aula temos que ler as situações jurídicas ou levar a matéria minimamente preparada para a aula, será também importante começar a ler desde já os artigos da nulidade e da anulabilidade e se possível ler o manual do Prof Menezes Cordeiro relativamente a esta matéria.

Relativamente à aula de 25 de Outubro há que relembrar algumas considerações feitas pelo Dr Carlos:

  • O ccp divide-se em 5 livros mas nesta cadeira apenas estudamos o 1º que diz respeito à Parte Geral
  • Esta divisão está profundamente influenciada pelo BGB,ou seja pelo Código Civil Alemão
  • A Parte Geral é muitas vezes criticada
  • O Cap II do CCP não se estuda neste cadeira
  • Relativamente ao Titulo II, a terminologia "Pessoas Singulares" é por alguns autores alterada pelo conceito "Pessoas Humanas" em contraposição com as "Pessoas Colectivas"
  • Gozo: a regra é a de que todas as pessoas têm capacidade de gozo mas em alguns casos há excepções como é o caso dos menores e dos incapazes (toxicodependentes, dementes, pródigos...)
  • A incapacidade é também denominada de interdição ou inabilitação
  • Para o regime da incapacidade há que saber como se protege o incapaz
  • No cap II(titulo II) fala-se em Associações, as quais têm substracto humana e também se fala sem Fundações,pelo que estas têm substracto patrimonial
  • As Fundações não têm personalidade juridica, e por isso não têm nem obrigações nem dtos, contudo quem encabeça estas são os individuos que as compõem
  • Relativamente ao negócio juridico a regra é a do Principio da Consensualidade e por isso há liberdade de forma
  • Representação significa alguém que age em nome de outrém

Caso prático sobre situações juridicas:

António é dono de um prédio rústico.Durante vários anos, limitou-se a colher as azeitonas das oliveiras plantadas no prédio. Ao fim de algum tempo, ponderou vender o prédio, mas, insatisfeito com o preço oferecido pelos interessados, decidiu explorá-lo mediante a construção de um edifício para arrendar a estudantes.Para o efeito, propôs a Bento, empreiteiro, a celebração de um contrato de empreitada de construção do edifício.B aceitou a proposta de A, pelo que celebraram, por escrito, esse contrato.B vinculou-se a construir o edifício contra o pagamento do preço de EUR 500.000.O contrato de empreitada previa que B poderia escolher o momento em que iniciaria a obra, dentro do 2º semestre desse ano.Previa também que B deveria instalar um complexo sistema tecnológico de aproveitamento da energia solar.No decurso da execução da obra, B instalou o sistema de aproveitamento de energia, mas não explicou a A o seu funcionamento.Concluída a obra, B entregou-a a A e pediu o pagamento do preço. A, todavia, recusou-se a pagar. Denunciou a existência de defeitos que tornavam a obra inadequada para o fim pretendido, pediu a sua eliminação e declarou a B que, enquanto este não eliminasse os defeitos, não pagaria o preço.

Quem quiser pode também consultar o Blog da cadeira em: http://www.teoriageraldireitocivil.blogspot.com/

quarta-feira, 25 de outubro de 2006

Dto Const II e Dip

Para quem não esteve presente na aula de dia 25/Out ou quem não conseguiu perceber todos os artigos passo a informar que para a próxima aula há que ler os artigos: 110º a 112º, 115º,116º,119º,133º a 146º, 148º,156º, 161º a 180º,182º a 186º,192º a 195º e do 197º a 204º da CRP.

Alteração de salas

Passo a informar que as salas das aulas de Dto da Economia à 2ª e à 6ª são é na sala 12.02 e à 4ª passa a ser na 12.04, por conseguinte as aulas de Teoria passam a ser no anfiteatro 4.

Marcação de testes

Constitucional II: 13 de Dezembro
Dto da Ecom e Rei: 11 de Dezembro; 26 de Fevereiro; 4 de Maio
Teoria Geral do Dto Civil: 4 de Janeiro; 15 de Fevereiro


Lamento não dispor da data dos testes de Dto Adm mas assim que que tiver conhecimento coloco aqui para estar à vossa disposição

Possiveis perguntas de orais de Dto ConstII e Dip

2005/2006- Regente: Prof. Dr. Blanco de Morais

1 o que é a excepçao ao nao cumprimento? ha na cv?
2 quais os efeitos da declaracao de inc/ com FOG?
3 efeitos da inc/ por omissao?
4 O 282n4 aplica-se a fisc concreta?
5 um decreto lei disconforme uma convencao, é invalido?
6 é possivel que um acordo inc/ , passe a ser so irregular?
7 ha mais casos de irregularidade sem ser o 277?
8 é possivel o PR promulgar um decreto de revisao em estado de sitio?
9 uma decisao da Ass Geral é fonte de direito?
10 efeitos da nulidade absoluta na cv?
11 o que quer dizer questao prejudicial?
12 que normas estao excluidad da fisc/ prev/?
13 o que é a clausula facultativa da exclusao obrigatoria?
14 como se determina um estado na ordem inernacional?
15 o TC pode fiscalizar actos admn?
16 Pode haver reservas à conv/ europeia dos dtos do homem?
17 o dto comunitario está excluido da fisc/ prev/?
18 quais os recursos obrigatorios para o mp?
19 o mp a meio do recurso pode desistir?
20 qd é que o mp nao é obrigado a recorrer?
21 podemos renunciar aos recursos do tc? e se pudermos, tal é valido?
22 em que tipos de fisc/ se pode fiscalizar tambem a legalidade?
23 quais os requisitos para uma parte recorrer de uma decisao?
24 porque é que faz sentido que uma parte que "ganha" nao possa recorrer para o tc?
25 o que é o conselho de segurança? qual a sua composicao?
26 quais sao os requisitos de qualificaçao para a revisao const/?
27 o que era a comissao constitucional? ainda tem relevancia?
28 em que situaçoes pode haver recurso directo num recurso de 2º tipo?
29 é possivel o regime dos dlg aplicar-se a um desc?
30 um objecao simples a uma reserva é o mesmo que uma aceitaçao?
31 quais os efeitos de uma decisao de inc/ na fisc/ prev/?
32 em lei organica, o pr pede fiscalizaçao e os deputados pedem tambem? o que acontece?
33 o que é inc/ por omissao? o que sao medidas legislativas?
34 um estado pode invocar razoes de inc/ para nao cumprir um tratado?
35 onde se apresenta um recurso de 2ª tipo?
36 é possivel uma decisao do tc ser tomada por um so juiz?
37 o que acontece se um trib/ aplicar uma norma declarada inc/ com FOG?
38 quais os casos de nulidade abs/ em dip?
39 numa convencao entre portugal e espanha, pode o chipre ser o depositario?
40 consequencias da violaçao superveniente de um tratado por norma de ius cogens?
41 tipos de inconstitucionalidade? exemplos?
42 pode haver irregularidade por inc/ material?
43 efeitos de decisao de interpretaçao conforme em fiscalizaçao abstrata e concreta?
44 qual o regime da inexistencia?
45 caso julgado formal e material?
46 vinte estados celebram tratado, posteriormente 2 celebram um novo entre si sobre a mesma materia e modificam de maneira q que fique desconforme o primeiro. o que acontece?
47 o que é promulgacao vedada? que vicio ha se o pr nao esperar?
48 que orgaos podem pedir fisc/ sucessiva?
49 o pr pode pedir fisc abstrata e depois desistir?
50 os tratados tem limites materiais?
51 ha ius cojens regional?
52 é possivel o tc fiscalizar normas de ius cojens?
53 o costume internacional tem de ser publicado?
54 como é a intervencao do mp na fisc concreta?
55 materias abrangidas por acordo e tratado: qual a forma e orgao comptente?
56 o que é forca de lei?
57 porque sao salvos os casos julgados no 282n3?
58 ha alguma forma de comunicaçao entre fisc/ abstrata e concreta?
59 o costume local ou regional pode inserir-se no 8n1 crp?
60 pq ha diferencas entre nulidades relativas e absolutas na cv? ___

Possiveis perguntas de orais de Dto Adm

2005/2006- Regente: Prof. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa

Turma A
Admn Indirecta: como aparece? Exemplos?
Autarquias locais são institutos públicos? Pertencem á admn indirecta?
O desvio de poder implica violacao do pr. da imparcialidade? O que é desvio de poder?
Pq é que num caso de concessão de obra publica uma clausula nula implica nulidade de toda a concessão e num contrato de empreitada apenas implicava q só aquela clausula fosse nula?
O que é ratificação, reforma e sanação? Há alguma situação em que 1 orgao admn possa revogar 1 acto que já n produz efeitos? Qual é o regime da eficácia rectroactiva? Em que casos pode haver revogação de actos constitutivos de dtos?
Quais as diferenças de tutela que o estado exerce sobre institutos pub e autarquias locais? Diferença entre tutela e superintendência?
Quais as características da nulidade e anulabiçlidade?
O que é o recurso hierárquico impróprio?
Diferença entre ratificação sanação e ratificação confirmativa?
O art 42nº2 alinea c) do cpa tem 2 erros: quais são?
O que é um conflito de atribuicoes?
O que são directivas?
O ministro da admn interna pode revogar um acto do pr da câmara?
O que é um ministério? O que é uma câmara municipal?
Uma bandeira encarnada numa praia é um acto admn ou um regulamento?
Diferença entre: acto sujeito a aceitacao, e, contrato?
Diferença entre aprovação e ratificaacao?
Diferença entre autorização e licensa? Uma licensa emitida e que seja valida pode ser revogada? Todos os actos admn são revogáveis?
Classifique o ministério do ponto de vista da org. admn
O Governador civil faz parte de que sector da admn pub?
Tipos de desconcentracao e descentralização
Qual o prazo pra impugnar contenciosamente um acto?
Quais os vicio que um acto pode ter? distinga-os Qual o prazo a partir do qual se considera violado o dto de decisão?
Em que situações pode ocorrer o diferimento tácito?

2005/2006- Regente: Prof. Dr. Fausto de Quadros

Turma B
Distinga incompetecia relativa de absoluta?
O que é uma delegação d epoderes?
Um hospital é uma pessoa colectiva pub ou um serviço pub?
Pq é q um acto nulo n é revogável?
O q é o dto á informação?
O que é o dto admn?
A ordem dos advogados ta sujeita a q poderes?
Diferença entre acçao admn comum e especial?
É possível o gov dissolver a cm de felgueiras?

Caros Colegas

Venho por este meio informar-vos que a partir de agora teremos este Blog à nossa disposição para colocarmos apontamentos e mais materiais de estudo que possam servir de apoio durante este ano lectivo. Quem estiver interessado pode colocar mais materiais, eu pelo menos colocarei tudo aquilo de que disponho.



Saudações académicas(ja diria o nosso caro Professor Dr Ricardo Henriques Borges)