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Turma Da Noite

terça-feira, 31 de outubro de 2006

Dto. Constitucional II e DIP - ficha prática

Esta é a ficha prática de Constitucional II e DIP com que temos estado a trabalhar.

Parte III da CRP ¾ Organização do Poder Político
Responda com base na leitura e comentário dos artigos: 110.º; 111.º; 112.º; 115.º; 116.º; 119.º; 133.º a 146.º; 148.º; 156.º; 161.º a 180.º; 182.º a 186.º; 192.º a 195.º; 197.º a 204.º.
A partir do art.º 110.º, localize o regime dos diferentes órgãos na CRP, com destaque para as normas de competência; Identifique consequências práticas dos princípios consagrados no art.º 111.º;Identifique os actos legislativos na ordem jurídica portuguesa? A Constituição delimita de igual modo os actos regulamentares? Identifique os órgãos com iniciativa de referendo. A quem compete a sua convocação?Todas as matérias são susceptíveis de serem objecto de consulta popular?Como se processa a intervenção do Tribunal Constitucional nos processos de referendo?Qual a consequência da falta de publicação de um decreto-lei?Relativamente à iniciativa de lei, será que a subturma (1,2) podia apresentar uma proposta de lei à AR relativa ao regime da autonomia universitária? E se quisessem antes que se realizasse um referendo? Dê exemplos de dois preceitos que consagrem a competência legislativa da AR?E se se tratar de uma matéria que não esteja prevista nestes dois artigos, pode a AR legislar? Com base em que preceito? Mas o Governo também legisla. Uma vez que não tem o primado da função legislativa, o seu exercício admite-se por referência à competência legislativa da AR pelo que podem identificar-se vários graus de competência legislativa em função de uma maior ou menor liberdade. Quais são? Quando a AR discordar de um determinado Decreto-Lei produzido pelo Governo pode suspender a sua vigência? Pode alterar o seu conteúdo? Em que condições? O veto presidencial de actos legislativos é idêntico no que diz respeito às Leis da AR e aos Decretos-Leis do Governo? Qual a consequência da falta de promulgação de uma lei? E da falta de referenda ministerial?Qual é a maioria mais comum de aprovação dos actos pelos órgãos colegiais? Têm de estar presentes todos os membros do órgão em causa?

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