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Turma Da Noite

quinta-feira, 26 de outubro de 2006

Teoria Geral do Dto Civil

Para a próxima aula temos que ler as situações jurídicas ou levar a matéria minimamente preparada para a aula, será também importante começar a ler desde já os artigos da nulidade e da anulabilidade e se possível ler o manual do Prof Menezes Cordeiro relativamente a esta matéria.

Relativamente à aula de 25 de Outubro há que relembrar algumas considerações feitas pelo Dr Carlos:

  • O ccp divide-se em 5 livros mas nesta cadeira apenas estudamos o 1º que diz respeito à Parte Geral
  • Esta divisão está profundamente influenciada pelo BGB,ou seja pelo Código Civil Alemão
  • A Parte Geral é muitas vezes criticada
  • O Cap II do CCP não se estuda neste cadeira
  • Relativamente ao Titulo II, a terminologia "Pessoas Singulares" é por alguns autores alterada pelo conceito "Pessoas Humanas" em contraposição com as "Pessoas Colectivas"
  • Gozo: a regra é a de que todas as pessoas têm capacidade de gozo mas em alguns casos há excepções como é o caso dos menores e dos incapazes (toxicodependentes, dementes, pródigos...)
  • A incapacidade é também denominada de interdição ou inabilitação
  • Para o regime da incapacidade há que saber como se protege o incapaz
  • No cap II(titulo II) fala-se em Associações, as quais têm substracto humana e também se fala sem Fundações,pelo que estas têm substracto patrimonial
  • As Fundações não têm personalidade juridica, e por isso não têm nem obrigações nem dtos, contudo quem encabeça estas são os individuos que as compõem
  • Relativamente ao negócio juridico a regra é a do Principio da Consensualidade e por isso há liberdade de forma
  • Representação significa alguém que age em nome de outrém

Caso prático sobre situações juridicas:

António é dono de um prédio rústico.Durante vários anos, limitou-se a colher as azeitonas das oliveiras plantadas no prédio. Ao fim de algum tempo, ponderou vender o prédio, mas, insatisfeito com o preço oferecido pelos interessados, decidiu explorá-lo mediante a construção de um edifício para arrendar a estudantes.Para o efeito, propôs a Bento, empreiteiro, a celebração de um contrato de empreitada de construção do edifício.B aceitou a proposta de A, pelo que celebraram, por escrito, esse contrato.B vinculou-se a construir o edifício contra o pagamento do preço de EUR 500.000.O contrato de empreitada previa que B poderia escolher o momento em que iniciaria a obra, dentro do 2º semestre desse ano.Previa também que B deveria instalar um complexo sistema tecnológico de aproveitamento da energia solar.No decurso da execução da obra, B instalou o sistema de aproveitamento de energia, mas não explicou a A o seu funcionamento.Concluída a obra, B entregou-a a A e pediu o pagamento do preço. A, todavia, recusou-se a pagar. Denunciou a existência de defeitos que tornavam a obra inadequada para o fim pretendido, pediu a sua eliminação e declarou a B que, enquanto este não eliminasse os defeitos, não pagaria o preço.

Quem quiser pode também consultar o Blog da cadeira em: http://www.teoriageraldireitocivil.blogspot.com/

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