Teoria Geral do Dto Civil
Relativamente à aula de 25 de Outubro há que relembrar algumas considerações feitas pelo Dr Carlos:
- O ccp divide-se em 5 livros mas nesta cadeira apenas estudamos o 1º que diz respeito à Parte Geral
- Esta divisão está profundamente influenciada pelo BGB,ou seja pelo Código Civil Alemão
- A Parte Geral é muitas vezes criticada
- O Cap II do CCP não se estuda neste cadeira
- Relativamente ao Titulo II, a terminologia "Pessoas Singulares" é por alguns autores alterada pelo conceito "Pessoas Humanas" em contraposição com as "Pessoas Colectivas"
- Gozo: a regra é a de que todas as pessoas têm capacidade de gozo mas em alguns casos há excepções como é o caso dos menores e dos incapazes (toxicodependentes, dementes, pródigos...)
- A incapacidade é também denominada de interdição ou inabilitação
- Para o regime da incapacidade há que saber como se protege o incapaz
- No cap II(titulo II) fala-se em Associações, as quais têm substracto humana e também se fala sem Fundações,pelo que estas têm substracto patrimonial
- As Fundações não têm personalidade juridica, e por isso não têm nem obrigações nem dtos, contudo quem encabeça estas são os individuos que as compõem
- Relativamente ao negócio juridico a regra é a do Principio da Consensualidade e por isso há liberdade de forma
- Representação significa alguém que age em nome de outrém
Caso prático sobre situações juridicas:
António é dono de um prédio rústico.Durante vários anos, limitou-se a colher as azeitonas das oliveiras plantadas no prédio. Ao fim de algum tempo, ponderou vender o prédio, mas, insatisfeito com o preço oferecido pelos interessados, decidiu explorá-lo mediante a construção de um edifício para arrendar a estudantes.Para o efeito, propôs a Bento, empreiteiro, a celebração de um contrato de empreitada de construção do edifício.B aceitou a proposta de A, pelo que celebraram, por escrito, esse contrato.B vinculou-se a construir o edifício contra o pagamento do preço de EUR 500.000.O contrato de empreitada previa que B poderia escolher o momento em que iniciaria a obra, dentro do 2º semestre desse ano.Previa também que B deveria instalar um complexo sistema tecnológico de aproveitamento da energia solar.No decurso da execução da obra, B instalou o sistema de aproveitamento de energia, mas não explicou a A o seu funcionamento.Concluída a obra, B entregou-a a A e pediu o pagamento do preço. A, todavia, recusou-se a pagar. Denunciou a existência de defeitos que tornavam a obra inadequada para o fim pretendido, pediu a sua eliminação e declarou a B que, enquanto este não eliminasse os defeitos, não pagaria o preço.
Quem quiser pode também consultar o Blog da cadeira em: http://www.teoriageraldireitocivil.blogspot.com/
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