L

Turma Da Noite

quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

Boa tarde,

No próximo dia 8 de Janeiro de 2008, a partir das 18.00h, as três sub-turmas terão uma aula de dúvidas.

Os melhores cumprimentos,

Sónia Reis

quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Jantar de Natal

Boa tarde, caros colegas. Queridos amigos.

Uma vez confirmadas as presenças e escolhida a ementa, resta-me enviar-vos a localização do Restaurante - para o caso de terem apagado os mails anteriores.. :)

O nome do restaurante é Cave Real e situa-se na Avenida 5 de Outubro, n.º 13 - Lisboa

Fica muito próximo do Saldanha (a 1 minuto da saída de metro) e é mesmo ao lado do Hotel Zenit, próximo da maternidade Alfredo da Costa e do Monumental.

Creio que não será difícil estacionar mas se não houver lugar, têm os parques de estacionamento do Atrium Saldanha ou do Monumental (este é o que fica mais próximo do restaurante) ou se preferirem, há um parque de estacionamento a 50 metros (Parque do Saldanha).

Para quem venha de transportes públicos, será melhor o Metro (saída Saldanha) ou qualquer autocarro que pare na Praça Duque de Saldanha. Depois é só seguir pela Avenida Praia da Vitória (a do Monumental) e o restaurante fica do outro lado da rua.

Para quem não é de Lisboa e/ou não sabe como chegar ao restaurante, estarei à porta da faculdade na sexta-feira às 20:10, para indicar o caminho.

Se for necessário, os meus contactos são: 913359954 / 936787056 ou 967477631.

E é tudo! Lá nos encontramos às 20:30 já na próxima sexta-feira!

As habituais saudações académicas, beijos e abraços...

Paula Borges

quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

Grelha de correcção da frequência de Direito Penal I

FREQUÊNCIA DE DIREITO PENAL I - GRELHA DE CORRECÇÃO
(Questões fundamentais a analisar)
[1]

Pergunta n.º 1
Nesta questão estava desde logo em causa um problema de interpretação, em função do princípio da legalidade, no tocante aos corolários de lei certa e de lei estrita (artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa – CRP). Sendo certo que todos os normativos apresentados constituem normas incriminadoras, seria essencial referir a interpretação admitida à luz do princípio da legalidade e as limitações que decorrem da aplicação prática desse princípio, nomeadamente a proibição da integração de lacunas por analogia (artigo 1.º, n.º 3). Assim:
- Quanto ao crime p. e p. no artigo 190.º, o bem jurídico tutelado nos n.os 1 e 3 é a privacidade ou intimidade[2]. Face à descrição do n.º 1, enquanto crime-base, a conduta de Abel não é subsumível neste tipo de ilícito porque o agente se introduziu no jardim e não na habitação de outra pessoa, como o tipo descreve. Por isso, estaria igualmente inviabilizada a subsunção da conduta do agente no n.º 3, que qualifica o crime. Relativamente ao n.º 2 do artigo 190.º, o bem jurídico tutelado é a paz e o sossego que, muito claramente, não foram postos em causa, uma vez que o agente não telefonou para a habitação ou utilizou o telemóvel para esse efeito, como descrito no tipo[3].
- No que respeita ao crime p. e p. no artigo 191.º, o bem jurídico tutelado é a inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de espaços, sendo que uns têm natureza privada, como é o caso dos pátios, jardins e espaços vedados anexos a habitação, e que ainda traduzem a ideia de privacidade, enquanto outros, como barcos e outros meios de transporte, se reconduzem a valores de racionalidade económica e de eficácia burocrático-administrativa[4]. Essencial seria determinar se a conduta do agente era subsumível no tipo em referência. Neste caso a resposta é afirmativa, porquanto Abel penetrou em jardim anexo à habitação, sem consentimento do titular do direito (eventualmente, o dono do Porsche, que se presume ser o proprietário da habitação com jardim). Para além disso, poder-se-ia colocar a questão de saber se, ao introduzir-se no veículo automóvel e lá permanecendo, a conduta do agente seria ainda subsumível na parte do preceito que se refere à entrada ou permanência em “outros meios de transporte”. Nesta parte, porém, a resposta já se afigura negativa[5].
- Relativamente ao crime p. e p. no artigo 203.º, o bem jurídico tutelado é, segundo o entendimento maioritário da doutrina, a propriedade[6]. O tipo pressupõe que tenha havido subtracção de coisa móvel alheia, para além de outros elementos típicos. A subtracção implica que haja perda da detenção originária e constituição de uma nova detenção. O conceito de constituição de nova detenção ainda hoje é disputado na doutrina, mas ainda assim parece que, no momento a que se reporta a pergunta, o agente não subtraiu o automóvel, pois nem sequer o deslocou do local em que se encontrava. Mesmo que se perfilhasse a velha teoria da contretação (do Lat.: contrectatio, segundo a conhecida definição de Paulo, reproduzida no Digesto: “furtum est contrectatio rei”), segundo a qual bastaria deitar a mão à coisa para estar constituída uma nova detenção[7], faltaria ainda o preenchimento de outro elemento típico, desta feita subjectivo (i.e., psicológico), a saber: a intenção de apropriação para si ou para outrem. Com efeito, o furto é um crime de intenção (ou de resultado cortado)[8], no qual acresce ao dolo de subtracção uma intenção de apropriação[9], que não se verificava no caso concreto, pois Abel não queria fazer seu o Porsche. Ele apenas se quis introduzir no veículo, experimentando “todos os botões” e simulando conduzir a alta velocidade, e nada mais do que isso. Durante todo o tempo em que permaneceu no veículo, Abel não se quis apropriar do mesmo, o que, isso sim, faria recair a sua acção no âmbito deste artigo 203.º. Tão-pouco se pode pretender que tenha praticado uma tentativa de furto, que até seria punível nos termos do n.º 2 do art. 203.º, contrariando a regra geral do n.º 1 do artigo 23.º, pois a tentativa pressupunha a existência da mesma intenção de apropriação que já vimos não se ter verificado no caso vertente.
- Quanto ao crime p. e p. no artigo 204.º, onde igualmente se tutela a propriedade, enquanto bem jurídico, se está afastado o preenchimento do tipo de crime do furto previsto no n.º 1 do artigo 203.º, não pode, por maioria de razão, estar preenchido o tipo de crime do furto qualificado, previsto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 204.º, já que se trata de uma norma especial, que implica a verificação de todos os elementos do tipo fundamental, para além daqueles que fundamentam a própria especialidade.
- No caso do crime p. e p. no artigo 208.º, algo mais se deve dizer. Na verdade, o furto de uso de veículo, que poderia também parecer um caso especial de furto por causa do respectivo nomen iuris, é, diferentemente, um verdadeiro tipo de crime autónomo[10]. Não é um caso especial de furto, desde logo porque pressupõe o uso do veículo precisamente sem intenção de apropriação (o que, note-se, não implica a existência de uma intenção de restituição[11]). À primeira vista, dir-se-ia, pois, que Abel utilizara o veículo de Bento, sem autorização de quem de direito, o que bastaria para que lhe fosse imputado esse facto punível. Mas há que atender ao sentido que devemos dar à palavra “utilização”, tratando-se de um veículo. Se entendêssemos que introduzir-se numa viatura, mexer nos seus botões e simular conduzir é já utilizar o veículo, então Abel teria cometido este crime. No entanto, ele não fez uso do veículo para a sua finalidade funcional. É certo que terá desfrutado do habitáculo do mesmo, mas não o utilizou para a sua utilidade específica[12]. Portanto, também não preencheu este tipo de crime.
- Resta finalmente afastar a aplicação do n.º 2 do art. 291.º ao caso. É certo que Abel era amante do tuning, mas não praticou o crime aqui previsto, na situação em análise: Abel não conduziu o veículo em via pública ou equiparada, apenas simulou conduzi-lo, mantendo-se o Porsche imobilizado no mesmo lugar.
Em suma, a conduta do agente é subsumível apenas no artigo 191.º.

Pergunta n.º 2
Nesta questão estava uma vez mais em causa um problema de interpretação. Colocava-se ainda um problema de concurso, que implicava a necessidade de se optar pelo concurso de normas ou pelo concurso de crimes, tendo como pano de fundo o respeito pelo princípio ne bis in idem, consagrado no n.º 5 do artigo 29.º CRP.
Aqui, Abel já se introduzia na habitação, o que fez sem consentimento da pessoa que aí habitava, sendo por isso a sua conduta subsumível no n.º 1 do artigo 190.º, sem que se tenha verificado qualquer circunstância que permitisse qualificar o crime em referência nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. Note-se que Abel não telefonou para a habitação, pelo que estava afastada a aplicação do n.º 2 do artigo 190.º.
A conduta de Abel recai também no âmbito do tipo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 203.º. De facto, Abel subtraiu coisa móvel alheia (500 euros), com intenção de apropriação para si, intenção essa que era ilegítima.
A conduta de Abel é ainda susceptível de ser enquadrada no furto qualificado. Não é pelo facto de os 500 euros estarem em gaveta, até porque para se aplicar o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo. 204.º a gaveta teria de ter fechadura[13], o que não parece resultar do enunciado da hipótese. É sim porque Abel se introduziu ilegitimamente na habitação, o que faz recair a sua conduta no âmbito da alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º. No caso vertente, a qualificação não é afastada pelo contra-tipo previsto no n.º 4[14], uma vez que a coisa subtraída excede largamente o valor diminuto, uma noção que remete para a definição legal prevista na alínea c) do artigo 202.º, segundo a qual valor diminuto é aquele que não exceder uma unidade de conta (UC). Aliás, este preceito implica a aplicação do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, com as respectivas actualizações, a saber: para o triénio de 2007 a 2009, o valor da UC está fixado em 96 euros.
Resta agora determinar as relações de concurso que se verificam na situação em apreço. Entre os artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, a relação é de concurso aparente ou de normas, também chamada unidade de norma ou de lei[15], nomeadamente uma relação de especialidade, donde resulta, como regra sem excepção, que lex specialis derogat legi generali, aplicando-se, portanto, somente o tipo de furto qualificado e a respectiva pena[16]. Nos termos do n.º 3 do artigo 204.º, a eventual verificação de mais do que uma circunstância não permitiria mais do que uma qualificação, embora possa relevar para a determinação da pena concreta nos limites da medida legal da pena do furto qualificado[17]. Resta apurar a relação de concurso que se estabelece entre o artigo 190.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º. Atentando na circunstância de a violação de domicílio aparecer como uma específica modalidade de cometimento do furto, ademais modificando-lhe a pena, existe uma relação de concurso de normas. Mais concretamente, trata-se de uma relação de consunção em que o furto qualificado consome a violação de domicílio, segundo a regra lex consumens derogat legi consuntæ. É, aliás, uma consunção pura porque o furto qualificado (artigo 204.º, n.º 1, alínea f)) é a norma que contém um campo de valoração mais abrangente (regra axiológica), correspondendo-lhe, de facto, uma pena mais grave (regra quantitativa), segundo a definição de consunção pura de Eduardo Correia[18], mas não de Figueiredo Dias[19].
Caso, porém, se tivesse partido do pressuposto de que o dinheiro se encontrava em uma gaveta fechada, a resposta suscitaria já divergências. Nessa hipótese, a conduta do agente preencheria duas circunstâncias modificativas agravantes do crime de furto, concretamente as que resultam das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 204.º. Atentando na letra do n.º 3 do artigo 204.º, dir-se-ia novamente que a verificação de mais do que uma circunstância modificativa agravante apenas pode relevar para efeitos de determinação da pena concreta. Por outro lado, dado que a conduta do agente também é subsumível no artigo 190.º, como se explicou supra, torna-se necessário resolver o problema de concurso daí emergente e é precisamente aí que a divergência entre a doutrina e a jurisprudência se manifesta. Segundo a orientação dominante na doutrina, que defendemos, a solução seria ainda a de considerar a existência de um concurso de normas, resolvido através da consunção pura, como explicado acima. Não é essa, no entanto, a orientação da nossa jurisprudência. Nesta prevalece a ideia de que, dada a diferença de bens jurídicos tutelados por ambas as incriminações, as dos artigos 190.º e 204.º, entre as mesmas deve interceder uma relação de concurso de infracções ou efectivo, designadamente como concurso ideal, sempre que se verifique simultaneamente a circunstância qualificante do furto constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º e uma outra circunstância qualificante do mesmo crime. Já se, ao invés, se verificar unicamente a circunstância da alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º, a jurisprudência considera tratar-se de um concurso de normas, resolvido através da regra da consunção pura, como explicado acima[20].

Pergunta n.º 3
A questão colocada prende-se com o princípio da legalidade, na sua exigência de lei prévia (artigo 29.º, n.º 1 CRP e artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1). Para apurar qual a lei a aplicar seria necessário determinar qual a lei vigente no momento da prática do facto, de acordo com o critério unilateral da conduta (artigo 3.º).
Neste caso, Abel praticou o crime de rapto (artigo 161.º), que não é um crime instantâneo, dado que a sua duração se prolonga no tempo, não se esgota em um único momento, como essa categoria de tipos de crime pressupõe. É certo que o crime de rapto se consuma logo que a vítima é privada da sua liberdade, o que sucede imediatamente. Mas diz-se que é um crime permanente ou duradouro, na medida em que, não obstante a consumação, a execução se prolonga enquanto durar a compressão do bem jurídico, neste caso a limitação da liberdade ambulatória da vítima[21].
Do exposto retira-se que os crimes permanentes revelam especialidades no tocante à determinação do momento da sua prática. No que respeita ao crime de rapto, tal determinação deve atender à execução renovada do crime enquanto durar a privação da liberdade da vítima, o que até pode durar anos. Da mesma forma que isso é crucial para se começar a contar os prazos de prescrição do procedimento criminal (artigo 119.º, n.º 2), também releva para a determinação da lei aplicável no caso de sucessão de leis no tempo.
Considerando que no crime em referência a execução se renova a cada dia que a restrição da liberdade subsiste, segue-se que a lei a aplicar é aquela durante cuja vigência se verifiquem todos os pressupostos da punição por ela previstos. No caso vertente, a lei nova modifica somente a moldura penal abstractamente aplicável, não bulindo com a previsão do preceito (designadamente com o artigo 161.º, n.º 2, alínea a), que remete para o artigo 158.º, n.º 2), ao que acresce o facto de os pressupostos da punição se verificarem todos durante a vigência da lei nova. Por esse motivo, a lei nova é a que vigora no momento da prática do facto, devendo por isso ser essa a lei aplicável[22].
Note-se que neste contexto a lei nova vigora aquando da execução do crime, não existindo por isso um verdadeiro problema de aplicação da lei mais favorável ao agente (artigo 29.º, n.º 4 CRP e artigo 2.º, n.º 4). Tal sucederia se, por hipótese, já depois do termo do cárcere privado da vítima surgisse uma nova lei que reduzisse a medida legal da pena do rapto. Nesse caso, aplicar-se-ia a lei que concretamente fosse mais favorável ao agente, o que se apuraria através da comparação da lei vigente no momento da prática do facto com a lei que entrasse em vigor já depois de cessada a execução (tudo levando a crer que, nesta sub-hipótese em que a última lei reduz a medida legal da pena, seria essa a mais favorável ao agente, e portanto a lei aplicável).

Pergunta n.º 4
Nesta última questão, tratava-se de desenvolver, com grande margem de liberdade, os seguintes tópicos:
- Os fins das penas: considerações gerais[23];
- Saber se a medida da pena respeitou tais fins;
- Saber se o princípio da culpa foi respeitado;
- Considerações sobre a culpa como limite da pena (art. 40.º, n.º 2);
- A fonte do princípio da culpa;
- Como se articula o princípio da culpa com os fins das penas na determinação da medida concreta da pena.
Conclusão: no caso, o princípio da culpa não foi respeitado, nem que fosse porque o arguido era primário. Além disso, a prevenção geral negativa que resulta do Acórdão não é de sufragar.

[1] Quando outra indicação não resulte do texto, os artigos citados são do Código Penal (CP).
[2] Sobre o bem jurídico tutelado, cf. ANDRADE, Manuel da Costa, “Anotação ao artigo 190.º CP”, in AA.VV., Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial (dirigido por Jorge de Figueiredo Dias), tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, (pp. 697-714), p. 701.
[3] Cf. ANDRADE, Manuel da Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, t. I, cit., p. 702.
[4] Desenvolvidamente, cf. ANDRADE, Manuel da Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, t. I, cit., pp. 716-719.
[5] (Nota de aprofundamento, mas de conhecimento não exigível aos Alunos:) Costa Andrade admite que também aqui caem sob a protecção típica os próprios automóveis privados, mas não justifica a sua posição, nem a afirma sem dúvidas (cf. ANDRADE, Manuel da Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, t. I, cit., p. 719).
[6] (Nota de aprofundamento, mas de conhecimento não exigível aos Alunos:) Protege-se a propriedade enquanto tipo representativo dos direitos reais, naquele sentido em que todos os outros direitos reais são propriedades imperfeitas, designadamente a posse e a detenção, enquanto faculdades geralmente atinentes ao proprietário (cf. BRITO, José de Sousa e, Direito Penal II – Crimes contra o património, Lisboa: FDUL (ed. policopiada), 1982, p. 41). Mas há quem defenda que o bem jurídico aqui protegido é só o poder de facto sobre a coisa, enquanto detenção ou mera posse (neste sentido, cf. COSTA, José de Faria, “Anotação ao artigo 203.º CP”, in AA.VV., Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial (dirigido por Jorge de Figueiredo Dias), tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, (pp. 24-53) p. 30.
[7] (Nota de aprofundamento, mas de conhecimento não exigível aos Alunos:) Já ninguém defende a teoria da contretação. As outras teorias são as seguintes: a teoria da apreensão, a teoria da ablação e a teoria da ilação. Segundo a teoria da apreensão (do Lat.: aprehensio rei), é necessário que a coisa seja colocada sob o controlo de facto e exclusivo do novo detentor, controlo esse não necessariamente pacífico (por exemplo: um cliente que esconde uma coisa no bolso, desde que não tenha sido visto pelos vigilantes do supermercado). Segundo a teoria da ablação (do Lat.: ablatio), é preciso que a coisa seja deslocada do local de domínio do anterior detentor. Segundo a teoria da ilação (do Lat.: illatio), é necessário a aquisição da paz na posse. Por exemplo, Sousa Brito basta-se com a teoria da apreensão (cf. BRITO, José de Sousa e, Direito Penal II – Crimes contra o património, cit., p. 60). A vantagem da teoria da apreensão é permitir a punição por crime consumado num maior número de situações, mas, por outro lado, compromete o exercício do direito de defesa patrimonial em todas essas situações. As vantagens e as desvantagens das teorias da ablação e da ilação são, por sua vez, simétricas dessas. Paulo da Matta defende, de um ponto de vista geral, a teoria da ablação (cf. MATTA, Paulo Saragoça da, “’Subtracção de coisa móvel alheia’ – Os efeitos do admirável mundo novo num crime ‘clássico’”, in AA.VV., Direito Penal – Parte Especial: Lições, estudos e casos, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, (pp. 615-661) p. 654). Faria Costa defende que o novo “empossamento” pode ocorrer de diferentes maneiras (cf. COSTA, José de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, t. II, cit., p. 44). A jurisprudência também não é uniforme nesta matéria.
[8] Cf. DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal – Parte Geral, tomo I (Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime), 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007 (1.ª ed., 2004), pp. 380-381 (13, 57-58).
[9] Cf. BRITO, José de Sousa e, Direito Penal II – Crimes contra o património, cit., p. 61. Também cf. COSTA, José de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, t. II, cit., p. 46.
[10] (Nota de aprofundamento, mas de conhecimento não exigível aos Alunos:) Entre nós, o furto de uso tornou-se claramente punível a partir do Decreto-Lei n.º 44.939, de 27 de Março de 1963, antes disso muito se discutindo, sobretudo a propósito de automóveis ou de veículos, se o furto abrangia ou não o furto de uso (cf., BRITO, José de Sousa e, Direito Penal II – Crimes contra o património, cit., p. 77).
[11] Cf. PINTO, Frederico de Lacerda da Costa, Furto de uso de veículo – Contributo para o estudo do art. 304.º do Código Penal, 2.ª reimp., Lisboa: AAFDL, 1999 (1.ª ed., 1987), pp. 80-84.
[12] Cf. PINTO, Frederico de Lacerda da Costa, Furto de uso de veículo – Contributo para o estudo do art. 304.º do Código Penal, cit., pp. 63-65.
[13] Cf. COSTA, José de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, t. II, cit., p. 65.
[14] Cf. COSTA, José de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, t. II, cit., p. 87.
[15] Preferindo a expressão unidade de norma ou de lei, cf. DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal – Parte Geral, t. I, cit., p. 992 ss (42, 1 ss.).
[16] Cf. DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal – Parte Geral, t. I, cit., pp. 994-995 (42, 5-7).
[17] A hipótese é omissa sobre se Abel penetrou na habitação por arrombamento ou escalamento. Como não interessa conjecturar sobre a matéria de facto, não entramos, pois, em consideração a alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º.
[18] Cf. CORREIA, Eduardo, A teoria do concurso em Direito Criminal, I – Unidade e pluralidade de infracções, II – Caso julgado e poderes de cognição, 2.ª reimp., Coimbra: Almedina, 1996 (1.ª ed., 1945), p. 343 ss.
[19] Figueiredo Dias entende que a consunção é insusceptível de constituir uma hipótese de unidade de normas ou de leis, desde logo porque não acarreta um problema lógico, mas axiológico e teleológico de relacionamento de sentidos e conteúdos do ilícito, suscitando por isso um problema de concurso de crimes, que afinal se resolve num “concurso de crimes aparente, impuro ou impróprio” (sic), em que prevalece a punição pelo ilícito principal, nos casos em que o outro ilícito surgiu unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgotou o seu sentido e os seus efeitos. Assim, cf. DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal – Parte Geral, t. I, cit., pp.1001-1002 (42, 20) e 1011 ss. (43, 11 ss.), especialmente 1018-1019 (43, 21). Num sentido aproximado depunha já antes D’ALMEIDA, Luís Duarte, O “concurso de normas” em Direito Penal, Coimbra: Almedina, 2004, pp. 112-114.
[20] Esclarecedor sobre a actual orientação da jurisprudência, o Ac. STJ (Relator Virgílio Oliveira), de 16 de Outubro de 1996 (cf. Boletim do Ministério da Justiça (BMJ), n.º 460, Ano 1996, p. 391).
A jurisprudência mais antiga chegou a fazer concurso efectivo entre o furto qualificado e a violação de domicílio sempre que o furto fosse realizado dessa forma, como é referido por ALEGRE, Carlos, Crimes contra o património – Notas ao Código Penal, Lisboa: Cadernos da Revista do Ministério Público – 3, 1988, p. 62.
[21] Sobre a distinção entre crimes instantâneos e crimes permanentes (ou duradouros), cf. DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal – Parte Geral, t. I, cit., pp. 314-315.
[22] Solução defendida por FERNANDA PALMA, no seu ensino oral.
[23] Sobre os fins das penas e os modelos de política criminal, cf. BRITO, José de Sousa e, “Para uma fundamentação do Direito Criminal”, in AA.VV., Textos de Direito Penal, tomo I, Lisboa: AAFDL, 1999, (pp. 91-155) pp. 132-155, e PALMA, Maria Fernanda, Direito Penal – Parte Geral, Lisboa: AAFDL, 1994, p. 46 ss.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Grelha de correcção de Direito da União Europeia

1. A União Europeia dispõe de atribuições para intervir neste domínio? (3 valores)

- Princípio da competência por atribuição (artigo 5º, 1º parágrafo, do TCE) – União Europeia
actua de acordo com os poderes que lhe foram atribuídos pelos tratados – 0,5 valor
- Insuficiência de base jurídica genérica enquanto norma habilitadora – não basta invocação de
objectivos (artigos 2º e 3º, do TCE), torna-se necessário encontrar base jurídica específica – 0,5 valor
- Promoção da igualdade e eliminação das desigualdades (artigos 3º, n.º 2, e 13º, do TCE) –
objectivo da União Europeia que deve ser alcançada em todas as suas acções – 1 valor
- Discussão sobre se matérias de defesa e de segurança interna pertencem ao domínio das
matérias reservadas aos Estados-Membros – 1 valor


2. Qualifique o acto da União Europeia referido na hipótese e diga se ele se deve
considerar regularmente aprovado e em vigor (5 valores)


- Qualificação do acto como acto legislativo, sob a forma de directiva (artigo 249º, 3º parágrafo,
do TCE) – 1 valor
- Aplicação cumulativa do procedimento de consulta e do procedimento de co-decisão:
i) Fixação de quotas em função da orientação sexual (artigo 13º, n.º 1, do TCE] – aprovação
pelo Conselho, por unanimidade, com mera consulta do Parlamento Europeu – 0,5 valor
ii) Acções de incentivo à eliminação de desigualdades em função da orientação sexual –
procedimento de co-decisão (13º, n.º 2, do TCE] – 0,5 valor
- Aplicação preferencial do procedimento de co-decisão, em função da sua natureza agravada –
0,5 valores
- Quórum do Parlamento Europeu é de apenas 1/3 (artigo 149º, n.º 2, do Regimento, “ex vi”
artigo 198º, n.º 2, do TCE) do total dos membros efectivos (artigo 189º, 2º travessão, do TCE),ou seja, de 246 membros entre 736 membros efectivos – 0,25 valores
- Perante introdução de emenda pelo Parlamento Europeu, na fase de parecer, Conselho só
pode aprovar posição comum por maioria qualificada (artigo 251º, n.º 2, 2º parágrafo, 3º travessão, doTCE) – 0,5 valor
- Votação do Parlamento Europeu, em 2ª leitura (11.Set.2007), ocorre passados mais de 3 meses da comunicação da posição comum (11.Mai.2007), pelo que a posição comum considera-se tacitamente aprovada [artigo 251º, n.º 3, alínea a), do TCE] – 0,5 valor
- Parlamento Europeu só pode rejeitar posição comum, em 2ª leitura, por maioria absoluta dos
membros que o compõem – neste caso, só há maioria absoluta dos votos expressos (abstenções não são
relevantes para a contagem – artigo 198º, n.º 1, do TCE) pelo Deputados presentes (artigo 198º, n.º 1, do TCE) e não do número total de Deputados [artigo 251º, n.º 3, alínea b), do TCE], pelo que não houve rejeição do acto – 0,5 valor
- Publicação obrigatória no “JOCE”, quer seja directiva ao abrigo do artigo 251º (artigo 254º, n.º
1, do TCE), quer seja directiva dirigida a todos os Estados-Membros (artigo 254º, n.º 2, do TCE) – 0,25 valores
- Assinatura pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho (artigo
254º, n.º 1 do TCE) – 0,25 valor
- Prazo supletivo de “vacatio legis” de 20 dias (artigo 254º, n.º 1, do TCE) – 0,25 valor

NOTA – Caso a/o aluna/o opte por aplicar exclusivamente o artigo 13º, n.º 1, do TCE, que
prevê a aplicação do procedimento de consulta, proceder-se-á às necessárias adaptações, com necessária
redução das cotações aplicáveis



3. Os argumentos invocados pelo Comando da PSP devem considerar-se procedentes?

i) Primado (4 valores)
- Contraposição entre teses de primado absoluto e de primado moderado – 1,5 valor
- Remissão do problema do primado para o Direito da União Europeia, por força do artigo 8º,
n.º 2 da CRP – 1,5 valor
- Identificação do artigo 270º da CRP enquanto norma autorizadora da restrição dos direitos dos
militares e dos membros de forças de segurança – 0,5 valor
- Cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16º, n.º 1 da CRP) acolhe direitos
fundamentais de qualquer fonte, incluindo internacional ou europeia, pelo que não se verifica verdadeira
colisão entre a Constituição portuguesa e a norma constante de acto legislativo europeu – 0,5 valor

ii) Efeito directo (4 valores)

- Sindicância da validade de acto legislativo europeu depende de juízo a formular pelo Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias (artigos 230º e 234º, do TCE) e não pelos tribunais nacionais (Acórdão “Foto-Frost”, do TJCE) – 1 valor
- Necessidade de transposição pelo Estado-Membro (artigo 249º, 3º parágrafo, do TCE, e artigo
112º, n.º 8, da CRP) – 0,5 valor
- Independentemente de transposição, pode haver efeito directo de normas constantes de
directivas quando: i) tenha expirado o prazo fixado para transposição; ii) tenha ocorrido transposição imperfeita ou incompleta;

iii) Estado-Membro pratique actos, antes do fim do prazo, que demonstrem
intenção de não transposição da directiva – 1 valor
- Na hipótese, não havia expirado o prazo, que apenas terminava em 01 de Janeiro de 2009 – 0,5
valor
- Exigência de clareza, precisão e incondicionalidade das normas a invocar – 0,5 valor
- Efeito directo vertical Vs efeito directo horizontal – 0,5 valor

iii) Reenvio prejudicial (3 valores)
- Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não constitui instância de recurso de decisões
proferidas pelos tribunais nacionais – 1 valor
- Mecanismo de cooperação judiciária, mediante colocação de questões prejudiciais pelos
tribunais nacionais ao Tribunal de Justiça – 1 valor
- Órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a colocar questão prejudicial quando decidam
sem possibilidade de recurso (artigo 234º, 3º parágrafo) – apesar de o tribunal mencionado na hipótese ser um tribunal de primeira instância, havia que aferir se, em função do regime de alçada e de valor da acção, aquele proferia decisão sem possibilidade de recurso – 1 valor


http://www.fd.ul.pt/alunos/docs/dirunieur.pdf

Jantar de Natal - Ementa

Caros colegas. Queridos amigos.

Uma vez terminada a série de frequências, é altura de pensarmos noutras coisas... mais divertidas e apetitosas... :)

Falo-vos naturalmente do Natal e do nosso Jantar, que, como sabem, irá decorrer no próximo dia 21 de Dezembro pelas 20:30h no Restaurante Cave Real (Saldanha).

Dado o elevado número de interessados, e por uma questão de logística, o Restaurante pediu-nos que indicassemos o que pretendemos jantar nesse dia. Isto porque, se não indicarmos antecipadamente "a ementa", corremos o risco de na cozinha não conseguirem despachar os pratos a tempo e enquanto um já terminou a refeição, o outro ainda está à espera... :)

Neste sentido, e ainda que seja algo sui generis escolher já o que queremos comer daqui a uma semana, gostaríamos de vos pedir que nos informassem qual a vossa opção entre os seguintes pratos:
Carne:
1 - Bifinhos com cogumelos
2 - Bife grelhado na brasa
3 - Secretos de porco preto na brasa

Peixe:
4 - Bacalhau com natas
5 - Dourada grelhada
6 - Salmão grelhado

Enviem-nos a vossa opção para o mail: paula_marques_borges@iol.pt
POR FAVOR: RESPONDAM! O restaurante agradece... e nós também.

Os habituais beijos, abraços e saudações académicas :)
Paula B.

PS - Caso levem acompanhante, não se esqueçam de indicar qual o seu prato escolhido.

terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Grelha de correcção de Direito Comercial

1. a) B tem de entregar a coisa a A, seu proprietário, mas B tem o direito de exigir a A a
restituição do preço que pagou, de boa fé (podemos supor que B agiu de boa fé,
ignorando que a coisa houvesse sido furtada), ao comerciante C (cf. art. 1301º do CC,
notando-se que B adquiriu um quadro a comerciante que se dedicava à venda de
quadros). O que significa, de resto, que B poderá reter a coisa enquanto A não se
propuser pagar esse preço (direito de retenção – art. 754º do CC, tido em conta o
carácter geral da sua consagração no CC). A, poderá, depois, tentar reaver o que houver
pago daquele que culposamente deu azo ao prejuízo (seguramente o ladrão; mas poderia
também ser o caso do comerciante, se este estivesse de má fé, o que não parece ser o
caso em face dos dados da hipótese, ainda que se pudesse discutir sobre se o mesmo
usou da diligência devida para apurar a legitimidade para alienar daquele a quem
adquiriu). Tutela-se, de modo especial, a confiança do adquirente de boa fé e tutela-se
em geral a confiança no comércio, na medida em que quem, de boa fé, adquira a
comerciante beneficia dessa tutela. Note-se que o art. 467º, 2º do C Com., prevê um
regime especial quanto à venda de bens alheios, mas não é essa situação a que
directamente está aqui em causa.


b) Neste caso, já não se tratava de coisa adquirida a comerciante (tratava-se sem mais de
uma aquisição a non domino, naturalmente, nula (cf. art. 892º do CC): o detentor da
coisa (B) teria de abrir mão dela para o proprietário e apenas poderia pretender
ressarcir-se, mormente para reaver o que pagou, perante aquele que o lesara, no caso, o
ladrão.


2. Trata-se de acto de comércio objectivo (art. 1º, 1ª parte, do CCom.), mas unilateral
(cf. art. 463, 3º e 464º, 1º do C.Com): apenas o é pelo lado de uma das partes (no caso, o
vendedor). Segundo o art. 99º do C. Com., aplicar-se-ão, quanto a todos os contratantes,
as regras comerciais, excepto aquelas que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por
cujo respeito o acto é mercantil. Assim, e tendo em conta, justamente, essa ressalva, o
princípio da solidariedade das dívidas comerciais (que reforça o crédito, no comércio),
estabelecido no corpo do art. 100º do C. Com., não se aplicará (como se refere
expressamente no § único do mesmo art. 100º do C. Com.) em relação a A e B, não
comerciantes e por quem o acto não é mercantil (art. 464º, 1º do C. Com.), pelo que vale
a regra geral do direito civil, resultante do art. 513º do CC – a conjunção ou
parciariedade: C apenas poderia exigir metade da dívida a A e metade da dívida a B (cf.
art. 534º do CC).


3. Trata-se de um impedimento, que tem por base uma proibição de concorrência. «Os
impedimentos adstringem as pessoas neles incursas a não praticar determinado tipo de
comércio, salvo autorização» (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito
Comercial, 2ª ed., Coimbra, 2007, p. 237). O impedimento atinge a pessoa que exerce
um certo cargo e em razão desse cargo, mas não é geral (vale apenas para certo ramo ou
certa actividade comercial) e pode cessar com autorização. No caso de
incompatibilidades para o exercício do comércio (v.g., incompatibilidade de
magistrados judiciais exercerem o comércio), as pessoas são atingidas não por si, mas
em razão do exercício de um cargo, como nos impedimentos, mas, ao contrário destes,
vedam qualquer exercício comercial (são gerais) e não podem ser afastadas por
autorização.


4. a) Os contratos carecem de ser interpretados – em vista da determinação do seu
sentido juridicamente relevante – e, sobre essa base, segue-se a sua qualificação. O
conteúdo das declarações das partes, apurado por interpretação, aponta para o contrato
de locação de estabelecimento comercial, por vezes também dito de cessão de
exploração (onerosa) do estabelecimento comercial (cf. art. 1109º do CC). A cedência
do gozo da coisa integra o contrato, no caso. O facto de se chamar ‘rendas’ às
prestações periódicas que o locatário do estabelecimento havia de pagar não transforma
o contrato em sublocação (já que A era locatário) – a qualificação é uma questão de
direito e não uma questão de facto. Desse modo, o senhorio não tem razão: não há
sublocação alguma;


b) Os interesses que presidem à negociabilidade do estabelecimento prendem-se com o
facto de este ser em si um bem, traduzido numa organização de elementos corpóreos e
incorpóreos funcionalmente predispostos para o exercício de uma actividade económica.
Essencial a esse bem é aquela organização, que, naturalmente, para ser erigida exigiu
tempo e esforços económicos e outros: interessa preservar esse bem, essa riqueza,
permitindo a sua negociação como tal, antes que a sua destruição ou fragmentação,
como aconteceria se só fosse possível transmitir os singulares elementos que a
compõem. Há razões económicas e de eficiência económica, protegendo-se
dinamicamente o estabelecimento comercial.


5 – O CIRE (aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, já com alterações), acentua a
autonomia dos credores e faz da satisfação dos interesses destes o fim principal do
processo de insolvência. O CIRE apenas permite a possibilidade de recuperação de
empresa insolvente no âmbito de um plano de insolvência (cf. art. 1º e 195º, nº 2, b)),
que competirá aos credores aprovar ou não, consoante for do seu interesse (cf. art.
209º), não estando tipificadas (ao contrário do que ocorria no CPEREF) as medidas
possíveis de recuperação. De resto, a figura do plano de insolvência (não aplicável a
pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas – cf. art. 250º)
pode servir apenas, também como expressão da autonomia dos credores, a estabelecer
um outro modo de liquidação do património do insolvente, afastando as disposições,
assim supletivas, estabelecidas no Código para tal liquidação (cf. art. 192º). Ao
contrário do que sucedia no CPEREF, no CIRE, não há um processo de recuperação de
empresa distinto do de insolvência, nem aquele é anteposto ao processo de insolvência:
há um processo único que visa a satisfação dos interesses dos credores


http://www.fd.ul.pt/alunos/docs/dircom3noite.pdf

Grelha de correcção de Direito das Obrigações

1. a) Há muito que está proscrito o provérbio «in claris non fit interpretatio». A
interpretação é sempre necessária. E o art. 11º, nº1 da LCCG estabelece justamente o
critério geral de interpretação das cláusulas contratuais gerais.
A ambiguidade de que aí se fala não é verdadeira e própria. Ela resulta, parece, de uma
questão técnica hermenêutica relativa ao paralelo art. 236º, nº1 do CC. Neste pode haver
ambiguidade de sentidos objectivos: quando o sentido do declaratário normal não
corresponda ao que o declarante normal atribuiria à declaração. Aqui, no art. 11, nº1 da
LCCG – e ao contrário do que acontece com o art. 236º, nº1 do CC – vale sempre o
sentido objectivo apurado pela hipótese do aderente normal. Se o sentido atribuível pela
hipótese do aderente normal fosse idêntico ao sentido objectivo do predisponente
normal, não haveria aquela “ambiguidade”, tanto fazendo aplicar o art. 236º, nº1 do CC
à interpretação das cláusulas contratuais gerais como o art. 11º, nº1 da LCCG; mas no
caso de tal “ambiguidade”, já este último dá uma solução diferente – e mais favorável
ao aderente – da prevista no art. 236º, nº1 do CC. Tudo visto, e em qualquer caso, as
cláusulas contratuais gerais interpretam-se através da hipótese do aderente normal


b) Aqui sim, no nº2 do art. 11º da LCCG prevê-se um verdadeiro caso de ambiguidade:
a ambiguidade de sentidos que ocorra depois de esgotada toda a tarefa interpretativa,
sem que, pois, se haja conseguido dissipar a dúvida sobre qual dos sentidos possíveis
deve ser considerado o sentido juridicamente relevante. Como último recurso para
resolver a dúvida, vale então o critério estabelecido no nº2, segundo o princípio da
interpretatio contra proferentem


2 – A teoria da Schuld und Haftung considera que o direito de crédito é constituído por
dois elementos autónomos, a dívida e a responsabilidade. A mesma teoria entende que
há situações em que, dada a autonomia desses elementos, pode ocorrer um sem o outro:
no caso das obrigações naturais, haveria dívida sem responsabilidade. Mas não: se a
obrigação natural não for jurídica, não há direito de crédito e, com o exemplo, aquela
teoria nada prova; se, por outro lado, se entender que a obrigação natural é jurídica, dela
apenas resulta que a responsabilidade não é elemento do conceito de direito de crédito


3 – a) O mútuo oneroso. Como contrato real quoad constitutionem, a entrega de
dinheiro (ou outra coisa fungível), integra a celebração do contrato mesmo (não é
obrigação que resultasse do contrato já celebrado), pelo que só o mutuário tem a
obrigação de restituir a coisa mutuada: do contrato resulta uma obrigação ou obrigações
(restituição do capital e pagamento de juros, no caso do mútuo oneroso) apenas para
uma das partes, pelo que se trata de contrato unilateral ou não sinalagmático. O mútuo
pode ser oneroso, porque a entrega da coisa pelo mutuante, ainda que integrando a
celebração do contrato, é uma atribuição patrimonial e o pagamento dos juros pelo
mutuário (além de haver de restituir o capital mutuado), constitui a contraprestação
patrimonial do mutuário.


b) Trata-se de contrato de que resultam obrigações duradouras (a sua execução protelase
no tempo e este influi no conteúdo e extensão da obrigação): obrigação de prestação
continuada (proporcionar o gozo da coisa locada sem interrupção), quanto ao locador, e
de prestação sucessiva (pagamento mensal das rendas), quanto ao locatário;
É ainda oneroso – implica atribuições e sacrifícios patrimoniais recíprocos;
É um contrato misto de arrendamento e aluguer (resultando do art. 1065º do CC uma
solução legal conforme com a que resultaria da chamada teoria da absorção, proposta
pela doutrina).


4 – Trata-se de obrigação genérica (art. 539º do CC). A escolha compete, de princípio,
ao devedor – aqui B (art. 539º do CC).
Tem de haver concentração, isto é, a individualização dos espécimes dentro do género, a
passagem, pois, da obrigação de genérica a específica. De princípio a concentração só
ocorre com o cumprimento (art. 540º do CC) e este com a entrega no local do domicílio
do credor ou no local por ele designado. Contudo, aqui, conforme ressalvado pelo art.
541, “in fine”, do CC, parece estar-se perante uma chamada dívida de envio ou de
remessa (cf. art. 797º do CC): o cumprimento é no lugar da expedição. Cumprimento
que ocorreu, no caso. Em face da concentração, transfere-se a propriedade e o risco para
o comprador (cf. 408º, nº2 do CC, que ressalva o regime referido das obrigações
genéricas, quanto à transferência da propriedade, e o art. 796º, nº1 do CC, consonante
com o princípio de que o risco corre por conta do proprietário). Mesmo que, como no
caso, as despesas corram pelo devedor (aqui ou nesta perspectiva, o vendedor), o risco é
do credor (aqui ou nesta perspectiva, o comprador). Cabe, pois, a A pagar o preço assim
devido, suportando a perda do (já) seu vinho, entretanto destruído


5. Trata-se de contrato-promessa (cf. art. 410º, nº1 do CC) unilateral de venda de coisa
móvel registável.
O promitente assinou documento com a sua declaração, mas, se se entender que não há
forma legalmente exigida para a venda do automóvel (podendo pois ser oral, e sem
prejuízo das formalidades posteriores do registo), a validade da promessa não era
afectada se não houvesse tal redução a escrito e assinatura do promitente (cf. art. 410/2
do CC).
A promessa não foi registada (nem houve declaração expressa das partes no sentido de
lhe ser atribuída eficácia real – cf. art. 413º do CC). O contrato é meramente
obrigacional.
Quando B vende a coisa a C, o contrato entre A e B ficou definitivamente incumprido.
De resto, C desconhecia a promessa, não tendo com ela interferido conscientemente,
pelo que não teria que responder (aquilianamente) perante A (estando com isso afastada
qualquer hipótese de reconstituição em espécie).
É certo que A teria direito a execução específica se houvesse mora (pois não houve
convenção contrária à execução específica, nem a esta se oporia a natureza da obrigação
em causa – cf. art. 830º, nº1 CC). Nessa acção, aliás, e em face do art. 830º, nº5 do CC,
A deveria depositar o preço. Só que, como dito, a obrigação está definitivamente
incumprida (B não poderia mais cumpri-la, pois não pode vender o que já não é seu e,
por isso, também não pode o tribunal substituir a sua decisão a uma declaração que o
faltoso também já não poderia mais fazer validamente). O que poderia ser diferente era
a situação de A pedir a execução específica, registar a acção (está em causa um coisa
móvel registável) e só depois disso, mesmo que antes da decisão judicial, B vendesse a
coisa a C (havendo divergências na doutrina quanto à solução a dar numa situação deste
tipo). Não foi, porém, o caso.


http://www.fd.ul.pt/alunos/docs/dirobr1.pdf

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Casos práticos de DUE


 


 

Caso n.º 5


 

    Em 03 de Dezembro de 2007, a Holanda apresentou ao Conselho uma proposta de acto legislativo que uniformizava os prazos processuais aplicáveis em sede de processo civil. Considerando-se a tal vinculado, o Ministro da Justiça português procede ao envio da proposta para o Parlamento Europeu.


 

    Após sugestão de inúmeras alterações tendentes a regular o regime de patrocínio judiciário, o Conselho rejeita-as, com as abstenções de Reino Unido, República da Irlanda e Dinamarca e devolve a proposta de acto legislativo ao Parlamento Europeu, em 01 de Fevereiro de 2008. Em 20 de Maio de 2008, o Parlamento Europeu informa o Conselho e a Comissão que aceita a proposta, desde que seja incluída norma que obrigue à constituição de advogado sempre que haja recurso para tribunais superiores que apreciem matéria de Direito.


 

    Face ao parecer negativo da Comissão, o Conselho aprova o acto legislativo, sem a proposta de emenda do Parlamento Europeu, com os votos contra de Reino Unido, República da Irlanda e Dinamarca e as abstenções de Portugal e Espanha.


 

    Após assinado pelo Presidente do Conselho e publicado no "Jornal Oficial das Comunidades Europeias", Xico Esperto, Advogado em acção de divórcio litigioso em que é Ré Maria Vai-Com-as-Outras, pendente no Tribunal da Relação de Guimarães, invoca o n.º 2 do artigo 23º do referido acto legislativo para justificar a tempestividade de tréplica apresentada em resposta a defesa por excepção deduzida em réplica:


 

"Artigo 23º

1 – […]

2 – O autor dispõe sempre do direito de resposta a defesas por excepção, a exercer no prazo de 20 dias."


 

    Perante as dúvidas sobre se o réu-reconvinte também beneficiaria desse direito, o Tribunal da Relação de Guimarães mantém a decisão de primeira instância e afirma não estar vinculado ao envio de questão relativa a interpretação do acto legislativo europeu para o Tribunal de Justiça. Perante isto, Xico Esperto dirige uma petição ao Governo português, solicitando que aquele solicite ao Tribunal de Justiça apreciação da referida questão interpretativa.


 

    Aprecie todas as questões juridicamente relevantes.


 


 

Caso n.º 6


 

    Sob proposta da Alemanha e após votação favorável de 316 entre os 516 Deputados presentes em sessão plenária do Parlamento Europeu, o Conselho aprovou a adesão da Ucrânia à União Europeia, com as abstenções da Polónia e da Eslovénia.


 

    Poderá a Ucrânia considerar-se um Estado-Membro da União Europeia de pleno direito?