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Turma Da Noite

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Grelha de correcção de Direito da União Europeia

1. A União Europeia dispõe de atribuições para intervir neste domínio? (3 valores)

- Princípio da competência por atribuição (artigo 5º, 1º parágrafo, do TCE) – União Europeia
actua de acordo com os poderes que lhe foram atribuídos pelos tratados – 0,5 valor
- Insuficiência de base jurídica genérica enquanto norma habilitadora – não basta invocação de
objectivos (artigos 2º e 3º, do TCE), torna-se necessário encontrar base jurídica específica – 0,5 valor
- Promoção da igualdade e eliminação das desigualdades (artigos 3º, n.º 2, e 13º, do TCE) –
objectivo da União Europeia que deve ser alcançada em todas as suas acções – 1 valor
- Discussão sobre se matérias de defesa e de segurança interna pertencem ao domínio das
matérias reservadas aos Estados-Membros – 1 valor


2. Qualifique o acto da União Europeia referido na hipótese e diga se ele se deve
considerar regularmente aprovado e em vigor (5 valores)


- Qualificação do acto como acto legislativo, sob a forma de directiva (artigo 249º, 3º parágrafo,
do TCE) – 1 valor
- Aplicação cumulativa do procedimento de consulta e do procedimento de co-decisão:
i) Fixação de quotas em função da orientação sexual (artigo 13º, n.º 1, do TCE] – aprovação
pelo Conselho, por unanimidade, com mera consulta do Parlamento Europeu – 0,5 valor
ii) Acções de incentivo à eliminação de desigualdades em função da orientação sexual –
procedimento de co-decisão (13º, n.º 2, do TCE] – 0,5 valor
- Aplicação preferencial do procedimento de co-decisão, em função da sua natureza agravada –
0,5 valores
- Quórum do Parlamento Europeu é de apenas 1/3 (artigo 149º, n.º 2, do Regimento, “ex vi”
artigo 198º, n.º 2, do TCE) do total dos membros efectivos (artigo 189º, 2º travessão, do TCE),ou seja, de 246 membros entre 736 membros efectivos – 0,25 valores
- Perante introdução de emenda pelo Parlamento Europeu, na fase de parecer, Conselho só
pode aprovar posição comum por maioria qualificada (artigo 251º, n.º 2, 2º parágrafo, 3º travessão, doTCE) – 0,5 valor
- Votação do Parlamento Europeu, em 2ª leitura (11.Set.2007), ocorre passados mais de 3 meses da comunicação da posição comum (11.Mai.2007), pelo que a posição comum considera-se tacitamente aprovada [artigo 251º, n.º 3, alínea a), do TCE] – 0,5 valor
- Parlamento Europeu só pode rejeitar posição comum, em 2ª leitura, por maioria absoluta dos
membros que o compõem – neste caso, só há maioria absoluta dos votos expressos (abstenções não são
relevantes para a contagem – artigo 198º, n.º 1, do TCE) pelo Deputados presentes (artigo 198º, n.º 1, do TCE) e não do número total de Deputados [artigo 251º, n.º 3, alínea b), do TCE], pelo que não houve rejeição do acto – 0,5 valor
- Publicação obrigatória no “JOCE”, quer seja directiva ao abrigo do artigo 251º (artigo 254º, n.º
1, do TCE), quer seja directiva dirigida a todos os Estados-Membros (artigo 254º, n.º 2, do TCE) – 0,25 valores
- Assinatura pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho (artigo
254º, n.º 1 do TCE) – 0,25 valor
- Prazo supletivo de “vacatio legis” de 20 dias (artigo 254º, n.º 1, do TCE) – 0,25 valor

NOTA – Caso a/o aluna/o opte por aplicar exclusivamente o artigo 13º, n.º 1, do TCE, que
prevê a aplicação do procedimento de consulta, proceder-se-á às necessárias adaptações, com necessária
redução das cotações aplicáveis



3. Os argumentos invocados pelo Comando da PSP devem considerar-se procedentes?

i) Primado (4 valores)
- Contraposição entre teses de primado absoluto e de primado moderado – 1,5 valor
- Remissão do problema do primado para o Direito da União Europeia, por força do artigo 8º,
n.º 2 da CRP – 1,5 valor
- Identificação do artigo 270º da CRP enquanto norma autorizadora da restrição dos direitos dos
militares e dos membros de forças de segurança – 0,5 valor
- Cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16º, n.º 1 da CRP) acolhe direitos
fundamentais de qualquer fonte, incluindo internacional ou europeia, pelo que não se verifica verdadeira
colisão entre a Constituição portuguesa e a norma constante de acto legislativo europeu – 0,5 valor

ii) Efeito directo (4 valores)

- Sindicância da validade de acto legislativo europeu depende de juízo a formular pelo Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias (artigos 230º e 234º, do TCE) e não pelos tribunais nacionais (Acórdão “Foto-Frost”, do TJCE) – 1 valor
- Necessidade de transposição pelo Estado-Membro (artigo 249º, 3º parágrafo, do TCE, e artigo
112º, n.º 8, da CRP) – 0,5 valor
- Independentemente de transposição, pode haver efeito directo de normas constantes de
directivas quando: i) tenha expirado o prazo fixado para transposição; ii) tenha ocorrido transposição imperfeita ou incompleta;

iii) Estado-Membro pratique actos, antes do fim do prazo, que demonstrem
intenção de não transposição da directiva – 1 valor
- Na hipótese, não havia expirado o prazo, que apenas terminava em 01 de Janeiro de 2009 – 0,5
valor
- Exigência de clareza, precisão e incondicionalidade das normas a invocar – 0,5 valor
- Efeito directo vertical Vs efeito directo horizontal – 0,5 valor

iii) Reenvio prejudicial (3 valores)
- Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não constitui instância de recurso de decisões
proferidas pelos tribunais nacionais – 1 valor
- Mecanismo de cooperação judiciária, mediante colocação de questões prejudiciais pelos
tribunais nacionais ao Tribunal de Justiça – 1 valor
- Órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a colocar questão prejudicial quando decidam
sem possibilidade de recurso (artigo 234º, 3º parágrafo) – apesar de o tribunal mencionado na hipótese ser um tribunal de primeira instância, havia que aferir se, em função do regime de alçada e de valor da acção, aquele proferia decisão sem possibilidade de recurso – 1 valor


http://www.fd.ul.pt/alunos/docs/dirunieur.pdf

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