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Turma Da Noite

terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Grelha de correcção de Direito Comercial

1. a) B tem de entregar a coisa a A, seu proprietário, mas B tem o direito de exigir a A a
restituição do preço que pagou, de boa fé (podemos supor que B agiu de boa fé,
ignorando que a coisa houvesse sido furtada), ao comerciante C (cf. art. 1301º do CC,
notando-se que B adquiriu um quadro a comerciante que se dedicava à venda de
quadros). O que significa, de resto, que B poderá reter a coisa enquanto A não se
propuser pagar esse preço (direito de retenção – art. 754º do CC, tido em conta o
carácter geral da sua consagração no CC). A, poderá, depois, tentar reaver o que houver
pago daquele que culposamente deu azo ao prejuízo (seguramente o ladrão; mas poderia
também ser o caso do comerciante, se este estivesse de má fé, o que não parece ser o
caso em face dos dados da hipótese, ainda que se pudesse discutir sobre se o mesmo
usou da diligência devida para apurar a legitimidade para alienar daquele a quem
adquiriu). Tutela-se, de modo especial, a confiança do adquirente de boa fé e tutela-se
em geral a confiança no comércio, na medida em que quem, de boa fé, adquira a
comerciante beneficia dessa tutela. Note-se que o art. 467º, 2º do C Com., prevê um
regime especial quanto à venda de bens alheios, mas não é essa situação a que
directamente está aqui em causa.


b) Neste caso, já não se tratava de coisa adquirida a comerciante (tratava-se sem mais de
uma aquisição a non domino, naturalmente, nula (cf. art. 892º do CC): o detentor da
coisa (B) teria de abrir mão dela para o proprietário e apenas poderia pretender
ressarcir-se, mormente para reaver o que pagou, perante aquele que o lesara, no caso, o
ladrão.


2. Trata-se de acto de comércio objectivo (art. 1º, 1ª parte, do CCom.), mas unilateral
(cf. art. 463, 3º e 464º, 1º do C.Com): apenas o é pelo lado de uma das partes (no caso, o
vendedor). Segundo o art. 99º do C. Com., aplicar-se-ão, quanto a todos os contratantes,
as regras comerciais, excepto aquelas que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por
cujo respeito o acto é mercantil. Assim, e tendo em conta, justamente, essa ressalva, o
princípio da solidariedade das dívidas comerciais (que reforça o crédito, no comércio),
estabelecido no corpo do art. 100º do C. Com., não se aplicará (como se refere
expressamente no § único do mesmo art. 100º do C. Com.) em relação a A e B, não
comerciantes e por quem o acto não é mercantil (art. 464º, 1º do C. Com.), pelo que vale
a regra geral do direito civil, resultante do art. 513º do CC – a conjunção ou
parciariedade: C apenas poderia exigir metade da dívida a A e metade da dívida a B (cf.
art. 534º do CC).


3. Trata-se de um impedimento, que tem por base uma proibição de concorrência. «Os
impedimentos adstringem as pessoas neles incursas a não praticar determinado tipo de
comércio, salvo autorização» (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito
Comercial, 2ª ed., Coimbra, 2007, p. 237). O impedimento atinge a pessoa que exerce
um certo cargo e em razão desse cargo, mas não é geral (vale apenas para certo ramo ou
certa actividade comercial) e pode cessar com autorização. No caso de
incompatibilidades para o exercício do comércio (v.g., incompatibilidade de
magistrados judiciais exercerem o comércio), as pessoas são atingidas não por si, mas
em razão do exercício de um cargo, como nos impedimentos, mas, ao contrário destes,
vedam qualquer exercício comercial (são gerais) e não podem ser afastadas por
autorização.


4. a) Os contratos carecem de ser interpretados – em vista da determinação do seu
sentido juridicamente relevante – e, sobre essa base, segue-se a sua qualificação. O
conteúdo das declarações das partes, apurado por interpretação, aponta para o contrato
de locação de estabelecimento comercial, por vezes também dito de cessão de
exploração (onerosa) do estabelecimento comercial (cf. art. 1109º do CC). A cedência
do gozo da coisa integra o contrato, no caso. O facto de se chamar ‘rendas’ às
prestações periódicas que o locatário do estabelecimento havia de pagar não transforma
o contrato em sublocação (já que A era locatário) – a qualificação é uma questão de
direito e não uma questão de facto. Desse modo, o senhorio não tem razão: não há
sublocação alguma;


b) Os interesses que presidem à negociabilidade do estabelecimento prendem-se com o
facto de este ser em si um bem, traduzido numa organização de elementos corpóreos e
incorpóreos funcionalmente predispostos para o exercício de uma actividade económica.
Essencial a esse bem é aquela organização, que, naturalmente, para ser erigida exigiu
tempo e esforços económicos e outros: interessa preservar esse bem, essa riqueza,
permitindo a sua negociação como tal, antes que a sua destruição ou fragmentação,
como aconteceria se só fosse possível transmitir os singulares elementos que a
compõem. Há razões económicas e de eficiência económica, protegendo-se
dinamicamente o estabelecimento comercial.


5 – O CIRE (aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, já com alterações), acentua a
autonomia dos credores e faz da satisfação dos interesses destes o fim principal do
processo de insolvência. O CIRE apenas permite a possibilidade de recuperação de
empresa insolvente no âmbito de um plano de insolvência (cf. art. 1º e 195º, nº 2, b)),
que competirá aos credores aprovar ou não, consoante for do seu interesse (cf. art.
209º), não estando tipificadas (ao contrário do que ocorria no CPEREF) as medidas
possíveis de recuperação. De resto, a figura do plano de insolvência (não aplicável a
pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas – cf. art. 250º)
pode servir apenas, também como expressão da autonomia dos credores, a estabelecer
um outro modo de liquidação do património do insolvente, afastando as disposições,
assim supletivas, estabelecidas no Código para tal liquidação (cf. art. 192º). Ao
contrário do que sucedia no CPEREF, no CIRE, não há um processo de recuperação de
empresa distinto do de insolvência, nem aquele é anteposto ao processo de insolvência:
há um processo único que visa a satisfação dos interesses dos credores


http://www.fd.ul.pt/alunos/docs/dircom3noite.pdf

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