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Turma Da Noite

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Acórdãos e Caso Pratico para Direito União Europeia

1. PRINCÍPIO DO PRIMADO

- Acórdão “Costa c/ ENEL”, de 15 de Julho de 1964, Proc. n.º 6/64

http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!CELEXnumdoc&lg=en&numdoc=61964J0006


2. PRINCÍPIO DO EFEITO DIRECTO

- Acórdão “Van Duyn”, de 14 de Dezembro de 1974, Proc. n.º 41/74

http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!CELEXnumdoc&lg=en&numdoc=61974J0041


- Acórdão “Faccini Dori”, de 14 de Julho de 1994, Proc. n.º C-91/92

http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!CELEXnumdoc&numdoc=61992J0091&lg=pt
(EM PORTUGUES)

- Conclusões do Advogado-Geral Lenz (Acórdão “Faccini Dori”)


3. GARANTIA DA CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE DOS ACTOS NORMATIVOS DA UNIÃO EUROPEIA

- Acórdão “Foto-Frost”, de 22 de Outubro de 1987, Proc. n.º 314/85

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61985J0314:PT:HTML
(EM PORTUGUES)

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Caso n.º 4

Em 21 de Setembro de 2007. a Comissão apresentou uma proposta legislativa ao Conselho, relativa à criação de um mercado europeu de veículos automóveis ecologicamente sustentáveis, que, entre outras, incluía as seguintes disposições:


“Artigo 3º
1 - Os Estados-Membros devem assegurar sistemas nacionais de controlo público das emissões de dióxido de carbono pelos veículos automóveis situados no respectivo território nacional.
2 – Os Estados-Membros devem garantir que os concessionários e agentes de veículos automóveis substituem gratuitamente os sistemas de consumo de energia dos veículos automóveis que ainda não dispunham de sistemas híbridos.

(…)

Artigo 8º
Decorrido um ano da transposição da presente directiva, nenhum veículo automóvel que não disponha de sistemas híbridos pode circular nos centros urbanos com mais de 20.000 habitantes.

Artigo 9º
O presente acto legislativo deve ser transposto até 01 de Junho de 2008.”

Mediante parecer, o Parlamento propôs a redução para um mês do prazo de aplicação do artigo 8º e a extensão da proibição de circulação aos centros urbanos com mais de 10.000 habitantes. O Conselho apenas acolhe a primeira das propostas e aprova o acto legislativo, com a oposição dos Estados-Membros nos quais a indústria automóvel é mais representativa: Alemanha, França, Itália e Reino Unido.

Em 02 de Janeiro de 2008, são enviadas notificações da adopção do acto legislativo a todos os Estados-Membros. Alertado pela comunicação social, e receoso de que não possa circular livremente nas cidades de Lisboa e do Funchal, Joe Jardim Florido, empresário madeirense regressado da África do Sul, em 01 de Fevereiro de 2008, dirige-se a dois entrepostos de venda de automóveis, com vista a trocar os sistemas de dois veículos por si comprados para sistemas híbridos.

No entreposto “A-100-À Hora, E.I.R.L.”, com sede no Funchal, é imediatamente agendada a substituição gratuita do seu “Mercedes Smart”.

Porém, passados dois dias da entrega do seu “Volskswagen Passat, 2.0 TDI”, Joe Jardim Florido é contactado pelo gerente do entreposto “Devagar se vai ao Longe, L.D.A.”, com sede em Lisboa, que lhe explica que o Decreto-Lei n.º XXX/2008, de 19 de Janeiro, sujeita a substituição ao pagamento de uma comparticipação que varia em função da cilindrada do veículo automóvel e que, no seu caso, ascende a 3.542,99 €. Revoltado, Joe Jardim Florido recusa-se a pagar aquela quantia e a converter o seu “Volskswagen Passat” em veículo híbrido.

Após 19 de Janeiro de 2009, Joe Jardim Florido é permanentemente impedido de circular em centros urbanos do território continental, com o referido automóvel, e decide instaurar uma acção de responsabilidade civil contra o entreposto “Devagar se vai ao Longe, L.D.A.”, para ressarcimento dos inúmeros prejuízos por si sofridos. Perante o 3º Juízo Cível de Lisboa, Joe Jardim Florido invoca, em suma, que:

a) O dever de substituição gratuita dos sistemas de consumo energético dos veículos automóveis impende sobre qualquer empresa portuguesa que os haja vendido sem aquele sistema;

b) A discrepância entre a recusa de substituição no território português continental e no território arquipelágico da Madeira configura uma gritante violação do princípio da aplicação uniforme do Direito da União Europeia;

c) A proibição de circulação nos centros urbanos, prescrita pelo acto legislativo da União Europeia, constitui uma violação do artigo 44º da Constituição da República Portuguesa, pelo que aquela norma deve ser desaplicada pelas autoridades administrativas portuguesas.

“Quid iuris”?

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