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Turma Da Noite

terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Grelha de correcção de Direito das Obrigações

1. a) Há muito que está proscrito o provérbio «in claris non fit interpretatio». A
interpretação é sempre necessária. E o art. 11º, nº1 da LCCG estabelece justamente o
critério geral de interpretação das cláusulas contratuais gerais.
A ambiguidade de que aí se fala não é verdadeira e própria. Ela resulta, parece, de uma
questão técnica hermenêutica relativa ao paralelo art. 236º, nº1 do CC. Neste pode haver
ambiguidade de sentidos objectivos: quando o sentido do declaratário normal não
corresponda ao que o declarante normal atribuiria à declaração. Aqui, no art. 11, nº1 da
LCCG – e ao contrário do que acontece com o art. 236º, nº1 do CC – vale sempre o
sentido objectivo apurado pela hipótese do aderente normal. Se o sentido atribuível pela
hipótese do aderente normal fosse idêntico ao sentido objectivo do predisponente
normal, não haveria aquela “ambiguidade”, tanto fazendo aplicar o art. 236º, nº1 do CC
à interpretação das cláusulas contratuais gerais como o art. 11º, nº1 da LCCG; mas no
caso de tal “ambiguidade”, já este último dá uma solução diferente – e mais favorável
ao aderente – da prevista no art. 236º, nº1 do CC. Tudo visto, e em qualquer caso, as
cláusulas contratuais gerais interpretam-se através da hipótese do aderente normal


b) Aqui sim, no nº2 do art. 11º da LCCG prevê-se um verdadeiro caso de ambiguidade:
a ambiguidade de sentidos que ocorra depois de esgotada toda a tarefa interpretativa,
sem que, pois, se haja conseguido dissipar a dúvida sobre qual dos sentidos possíveis
deve ser considerado o sentido juridicamente relevante. Como último recurso para
resolver a dúvida, vale então o critério estabelecido no nº2, segundo o princípio da
interpretatio contra proferentem


2 – A teoria da Schuld und Haftung considera que o direito de crédito é constituído por
dois elementos autónomos, a dívida e a responsabilidade. A mesma teoria entende que
há situações em que, dada a autonomia desses elementos, pode ocorrer um sem o outro:
no caso das obrigações naturais, haveria dívida sem responsabilidade. Mas não: se a
obrigação natural não for jurídica, não há direito de crédito e, com o exemplo, aquela
teoria nada prova; se, por outro lado, se entender que a obrigação natural é jurídica, dela
apenas resulta que a responsabilidade não é elemento do conceito de direito de crédito


3 – a) O mútuo oneroso. Como contrato real quoad constitutionem, a entrega de
dinheiro (ou outra coisa fungível), integra a celebração do contrato mesmo (não é
obrigação que resultasse do contrato já celebrado), pelo que só o mutuário tem a
obrigação de restituir a coisa mutuada: do contrato resulta uma obrigação ou obrigações
(restituição do capital e pagamento de juros, no caso do mútuo oneroso) apenas para
uma das partes, pelo que se trata de contrato unilateral ou não sinalagmático. O mútuo
pode ser oneroso, porque a entrega da coisa pelo mutuante, ainda que integrando a
celebração do contrato, é uma atribuição patrimonial e o pagamento dos juros pelo
mutuário (além de haver de restituir o capital mutuado), constitui a contraprestação
patrimonial do mutuário.


b) Trata-se de contrato de que resultam obrigações duradouras (a sua execução protelase
no tempo e este influi no conteúdo e extensão da obrigação): obrigação de prestação
continuada (proporcionar o gozo da coisa locada sem interrupção), quanto ao locador, e
de prestação sucessiva (pagamento mensal das rendas), quanto ao locatário;
É ainda oneroso – implica atribuições e sacrifícios patrimoniais recíprocos;
É um contrato misto de arrendamento e aluguer (resultando do art. 1065º do CC uma
solução legal conforme com a que resultaria da chamada teoria da absorção, proposta
pela doutrina).


4 – Trata-se de obrigação genérica (art. 539º do CC). A escolha compete, de princípio,
ao devedor – aqui B (art. 539º do CC).
Tem de haver concentração, isto é, a individualização dos espécimes dentro do género, a
passagem, pois, da obrigação de genérica a específica. De princípio a concentração só
ocorre com o cumprimento (art. 540º do CC) e este com a entrega no local do domicílio
do credor ou no local por ele designado. Contudo, aqui, conforme ressalvado pelo art.
541, “in fine”, do CC, parece estar-se perante uma chamada dívida de envio ou de
remessa (cf. art. 797º do CC): o cumprimento é no lugar da expedição. Cumprimento
que ocorreu, no caso. Em face da concentração, transfere-se a propriedade e o risco para
o comprador (cf. 408º, nº2 do CC, que ressalva o regime referido das obrigações
genéricas, quanto à transferência da propriedade, e o art. 796º, nº1 do CC, consonante
com o princípio de que o risco corre por conta do proprietário). Mesmo que, como no
caso, as despesas corram pelo devedor (aqui ou nesta perspectiva, o vendedor), o risco é
do credor (aqui ou nesta perspectiva, o comprador). Cabe, pois, a A pagar o preço assim
devido, suportando a perda do (já) seu vinho, entretanto destruído


5. Trata-se de contrato-promessa (cf. art. 410º, nº1 do CC) unilateral de venda de coisa
móvel registável.
O promitente assinou documento com a sua declaração, mas, se se entender que não há
forma legalmente exigida para a venda do automóvel (podendo pois ser oral, e sem
prejuízo das formalidades posteriores do registo), a validade da promessa não era
afectada se não houvesse tal redução a escrito e assinatura do promitente (cf. art. 410/2
do CC).
A promessa não foi registada (nem houve declaração expressa das partes no sentido de
lhe ser atribuída eficácia real – cf. art. 413º do CC). O contrato é meramente
obrigacional.
Quando B vende a coisa a C, o contrato entre A e B ficou definitivamente incumprido.
De resto, C desconhecia a promessa, não tendo com ela interferido conscientemente,
pelo que não teria que responder (aquilianamente) perante A (estando com isso afastada
qualquer hipótese de reconstituição em espécie).
É certo que A teria direito a execução específica se houvesse mora (pois não houve
convenção contrária à execução específica, nem a esta se oporia a natureza da obrigação
em causa – cf. art. 830º, nº1 CC). Nessa acção, aliás, e em face do art. 830º, nº5 do CC,
A deveria depositar o preço. Só que, como dito, a obrigação está definitivamente
incumprida (B não poderia mais cumpri-la, pois não pode vender o que já não é seu e,
por isso, também não pode o tribunal substituir a sua decisão a uma declaração que o
faltoso também já não poderia mais fazer validamente). O que poderia ser diferente era
a situação de A pedir a execução específica, registar a acção (está em causa um coisa
móvel registável) e só depois disso, mesmo que antes da decisão judicial, B vendesse a
coisa a C (havendo divergências na doutrina quanto à solução a dar numa situação deste
tipo). Não foi, porém, o caso.


http://www.fd.ul.pt/alunos/docs/dirobr1.pdf

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