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Turma Da Noite

sábado, 29 de março de 2008

Alteração do teste de Dto Penal da subturma 3

O colega Inácio Salgado pediu-me que vos informasse que o teste que era para se realizar na 2ª feira, dia 31 de Março, foi alterado para 4ª feira, dia 2 de Abril, e irá ser realizado na hora da aula prática.
Esta informação apenas se aplica aos alunos da Subturma 3

sexta-feira, 28 de março de 2008

Grelha de Correcção do exame de DPC

O colega Inácio Salgado enviou a correcção do exame de Direito Processual Civil e para que tenham acesso à mesma basta que carreguem no link e façam download.

Link: http://www.filesend.net/download.php?f=69addbe28d483bdce8e876d7f19af5de

quinta-feira, 27 de março de 2008

Caso Prático n.º 4 - Direitos Reais

Viva,

Na subturma 2 têm sido disponibilizados pelo Dr. Bruno Neves de Sousa alguns casos práticos. Os mesmos serão aqui disponibilizados. Este é o caso prático n.º 4, cuja resolução foi iniciada na aula prática de ontem (26 de Março), não tendo sido terminada.

Em Junho de 2004, B. comprou a A. uma quinta com o objectivo de explorar um negócio de turismo de habitação. EM Julho do mesmo ano, B. vende a C. uma antena parabólica por considerar que ela não se adequava à estrutura arquitectónica da quinta. No mesmo mês, B. vende a D. uma máquina de cortar relva e algumas alfaias agrícolas que se encontravam guardadas num dos estábulos da quinta. Em Agosto de 2004 B. compra a E., proprietário de um solar vizinho, um painel de azulejos do Século XVIII que pretende fazer assentar na entrada principal da quinta.

Pronuncie-se sobre todos os negócios celebrados por B., classificando as coisas adquiridas e identificando o momento da transmissão do direito de propriedade.

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Direito Penal II: caso 20

A, conduzindo em excesso de velocidade, ultrapassa o veículo conduzido por B numa curva perigosa. No decorrer da ultrapassagem, rebenta um pneu do carro de A, perdendo este o controle da viatura e acabando por embater numa viatura que vinha em sentido contrário, provocando a morte do respectivo condutor, C.

Direito Penal II: caso 19

Suponha a matéria de facto descrita no caso anterior, com as seguintes alterações: B aponta e dispara a pistola, não por brincadeira, mas com a intenção de matar o colega C, seu inimigo. C fica gravemente ferido no peito e é transportado numa ambulância que, a caminho do hospital, sofre um acidente, que provoca a morte imediata de C. Na autópsia apura-se que C muito provavelmente não teria morrido no acidente se não estivesse gravemente ferido.

Diga fundamentalmente se a morte de C é objectivamente imputável a B, para efeitos da aplicação do art.131º do CP, e objectivamente imputável a A, para efeitos da aplicação do art.136º do mesmo código.

5ºcaso de Dto Comercial--A Conservação do Capital

O Conselho de Administração da “Crédito Hipotecário, SA” deliberou distribuir, este ano, todos os lucros do exercício, mas apenas aos sócios que detenham pelo menos 5% do capital. António, accionista com 4% está indignado. Tendo consultado a proposta de Relatório e Contas a ser submetida à Assembleia Geral, constatou que há prejuízos transitados e que as reservas estatutárias estão por preencher. Por outro lado, consultou um Advogado que lhe disse que os accionistas têm sempre direito a exigir a distribuição de 50 %dos lucros. Durante a Assembleia, António alertou para a irregularidade da distribuição, tão mais flagrante quanto a sociedade teria uma situação líquida negativa. Três meses depois, confrontado com uma proposta para que os accionistas reforçassem as entradas de capital, António decidiu impugnar judicialmente todas as deliberações do Conselho de Administração do ano em curso. O Advogado aconselhou-o também a propor à Assembleia Geral um aumento de capital através de uma operação “harmónio”.

terça-feira, 25 de março de 2008

Boa tarde,

A pedido do Senhor Professor Doutor Paulo de Sousa Mendes, junto envio o Programa da disciplina.
Caso necessitem de algo disponham.

Com os melhores cumprimentos,

Sónia Reis.

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa





Direito Penal II (2.º Semestre)

Programa

Ano lectivo de 2007/2008

(3.º Ano – Turno de Noite)





Coordenadora: Professora Doutora Fernanda Palma
Regente: Professor Doutor Paulo de Sousa Mendes
Colaboradora: Professora Doutora Margarida Silva Pereira

Lisboa, 2008

TEORIA GERAL DA INFRACÇÃO CRIMINAL

Introdução.
Estrutura e conteúdo das categorias analíticas (conduta – acção/omissão -, tipicidade, ilicitude, culpa e punibilidade).

I
O crime doloso consumado

1. A conduta.
1.1 Acção e omissão.
1.2 O conceito de acção.
1.3 A função selectiva negativa do conceito de acção.
1.4 Norma de comportamento e adequação social.

2. A tipicidade.
2.1 Noções de tipo
2.1.1 O tipo indiciador.
2.1.2 O tipo de ilícito.
2.1.3 O tipo de culpa.
2.1.4 O tipo de garantia.
2.2 Estrutura genérica dos tipos e seus elementos.
2.2.1 Elementos objectivos e subjectivos.
2.2.2 Elementos descritivos e normativos.
2.2.3 Elementos escritos e não escritos.
2.3 Classificação dos tipos.
2.3.1 Crimes comuns e crimes específicos (próprios e impróprios)
2.3.2 Crimes de resultado ou materiais e crimes formais ou de mera actividade.
2.3.3 Crimes de dano e crimes de perigo (abstracto, abstracto-concreto e concreto).
2.3.4 Crimes simples e complexos.
2.3.5 Crimes fundamentais, qualificados e privilegiados.
2.3.6 Crimes agravados pelo resultado e crimes preterintencionais.
2.3.7 Crimes de intenção ou de resultado cortado ou parcial.
2.3.8 Crimes instantâneos, duradouros ou permanentes e habituais.
2.4 A equiparação da omissão à acção.
2.4.1 Omissões puras ou próprias e omissões impuras ou impróprias. Distinção.
2.4.2 O regime do artigo 10.º CP.
2.4.3 A formulação do dever de garante nas omissões impuras ou impróprias.
2.4.4 Domínio do facto e causalidade nas omissões.
2.5 A imputação objectiva.
2.5.1 Causalidade e imputação.
2.5.2 A teoria da conditio sine qua non.
2.5.3 A teoria da adequação.
2.5.4 A teoria do risco: a criação, aumento e não diminuição do risco proibido. O risco permitido. A esfera de protecção da norma. Comportamento lícito alternativo.
2.5.5 Posição adoptada.
2.5.6 A imputação objectiva nas omissões impuras.
2.5.7 A imputação objectiva nos crimes de perigo.
2.6 O tipo subjectivo.
2.6.1 Conceito, estrutura e objecto do dolo.
2.6.2 Dolo directo, necessário e eventual.
2.6.3 Dolo eventual e negligência consciente. Distinção.
2.6.4 O dolo de perigo.
2.6.5 Elementos subjectivos especiais.
2.7 O erro sobre elementos do tipo (artigo 16.º, n.º 1 CP).
2.7.1 Noção de erro. A ignorância e a suposição errónea.
2.7.2 Delimitação negativa: erro e execução defeituosa (aberratio ictus).
2.7.3 As consequências jurídicas do erro.
2.7.4 Erro sobre a identidade da vítima.
2.7.5 Modalidades de erro sobre elementos de facto do tipo (artigo 16.º, n.º 1, 1.ª parte CP).
2.7.5.1 Erro sobre a existência e as características do objecto.
2.7.5.2 Erro sobre qualidades típicas de autor.
2.7.5.3 Erros sobre o processo causal.
2.7.5.4 Erro sobre elementos normativos do tipo.
2.7.5.5 Erro sobre circunstâncias agravantes e sobre circunstâncias atenuantes.
2.7.6 O erro intelectual sobre proibições (artigo 16.º, n.º 1, 2.ª parte CP).
2.7.6.1 Conceito e limites.
2.7.6.2 Delimitação face ao erro sobre a ilicitude (artigo 17.º CP).
2.7.7 O erro sobre o dever de garante nos crimes omissivos.

3. A ilicitude.
3.1 Conteúdo e alcance.
3.1.1 Ilicitude formal e ilicitude material.
3.1.2 O desvalor da acção e o desvalor do resultado.
3.1.3 A exclusão da ilicitude: princípios orientadores.
3.1.4 Elementos objectivos (pressupostos) e subjectivos (requisitos) das causas de exclusão de ilicitude.
3.2 As causas de exclusão da ilicitude. O artigo 31.º CP e o princípio da unidade da ordem jurídica.
3.2.1 A legítima defesa (artigo 32.º CP).
3.2.2 O direito de necessidade (artigo 34.º).
3.2.3 O conflito de deveres (artigo 36.º).
3.2.4 O consentimento (artigos 38.º e 39.º CP).
3.2.5 O cumprimento de um dever.
3.2.6 O exercício de um direito.
3.2.7 A detenção em flagrante delito.
3.2.8 A acção directa.
3.2.9 As causas de justificação supralegais.
3.3 O erro sobre elementos das causas de exclusão da ilicitude (artigo 16.º, n.º 2, 1.ª parte CP).
3.3.1 Erro sobre a existência e erro sobre os limites das causas de justificação.
3.3.2 As consequências jurídicas do erro.

4. A culpa.
4.1 Evolução da teoria da culpa.
4.2 Os pressupostos da culpa e as causas de exclusão da culpa.
4.2.1 A imputabilidade e a inimputabilidade.
4.2.2 A conciência da ilicitude. O regime do erro sobre a ilicitude (artigo 17.º CP).
4.2.3 As causas de desculpa.
4.2.3.1 O excesso de defesa.
4.2.3.2 O estado de necessidade.
4.2.3.3 A obediência indevida desculpante.
4.3 O erro sobre as causas de exclusão da culpa (artigo 16.º, n.º 2, in fine CP) e suas consequências jurídicas.

5. A punibilidade.
5.1 Conteúdo.
5.2 As figuras da punibilidade.
5.2.1 As condições objectivas de punibilidade.
5.2.2 Causas de não punibilidade.

II
As formas especiais de crime

1. A teoria da comparticipação.
1.1 Noções fundamentais.
1.2 Conceito unitário, extensivo e restritivo de autoria.
1.3 Autoria e participação.
1.3.1 As teorias formal-objectiva e material-objectiva.
1.3.2 As teorias subjectivas.
1.3.3 A teoria do domínio do facto.
1.4 Modalidades de autoria.
1.4.1 A autoria material (artigo 26.º, 1.ª proposição CP).
1.4.2 A autoria mediata (artigo 26.º, 2.ª proposição CP).
1.4.3 A co-autoria (artigo 26.º, 3.ª proposição CP).
1.4.4 A instigação como forma de autoria? A posição de Figueiredo Dias.
1.5 A participação.
1.5.1 A instigação (artigo 26.º, 4.ª proposição CP).
1.5.2 A cumplicidade (artigo 27.º CP).
1.5.3 O regime da acessoriedade.
1.6 A comparticipação e o regime de comunicação de ilicitude do artigo 28.º CP.
1.7 O erro sobre o estatuto de comparticipante.
1.8 A desistência na comparticipação.

2 A tentativa.
2.1 Noções fundamentais.
2.1.1 O iter criminis.
2.1.2 A tentativa como tipo dependente.
2.2 Os actos preparatórios e a impunidade como regra geral (artigo 21.º CP).
2.3 Os elementos do tipo da tentativa.
2.3.1 Os actos de execução.
2.3.1.1 As teorias formais-objectivas.
2.3.1.2 As teorias materias-objectivas.
2.3.1.3 As teorias subjectivas.
2.3.1.4 O regime do n.º 2 do artigo 22.º CP.
2.3.2 A ausência de consumação.
2.3.3 A componente subjectiva da tentativa.
2.4 Modalidades de tentativa.
2.5 A punibilidade da tentativa.
2.5.1 A regra geral do n.º 1 do artigo 23.º CP.
2.5.2 A tentativa impossível ou inidónea.
2.5.2.1 Fundamento da punição e regime.
2.5.2.2 A inaptidão do meio empregado pelo agente.
2.5.2.3 A inexistência do objecto essencial à consumação do crime.
2.5.2.4 Tentativa impossível e crime putativo.
2.6 A desistência da tentativa.

3 Os crimes de omissivos.
3.1 A tipicidade objectiva.
3.1.1 A possibilidade fáctica de acção.
3.1.2 A imputação objectiva.
3.1.3 A posição de garante.
3.2 A tipicidade subjectiva.
3.2.1 O dolo.
3.2.2 A negligência.
3.3 A culpa.
3.4 A comparticipação.
3.5 A tentativa.
3.6 A desistência.

4 Os crimes negligentes.
4.1 Estrutura dogmática do facto negligente.
4.2 A tipicidade.
4.2.1 O tipo negligente como violação de um dever de cuidado. As fontes do dever.
4.2.2 A imputação objectiva.
4.2.3 A imputação subjectiva (negligência consciente e negligência insconciente).
4.3 A ilicitude.
4.4 A culpa.
4.5 Comparticipação em facto negligente?

terça-feira, 18 de março de 2008

Memórias fotográficas

Viva,

A colega Catarina Ribas Louçada pediu-me já para aí em Janeiro que publicasse o texto que se segue. Só que entretanto, outras coisas se foram chegando à frente, pelo que só hoje publico este texto no blog.

Lembram-se do jantar de turma? Aquele de Natal?
E lembram-se de uma colega qualquer que andava por lá aos pululinhos de máquina na mão a clicar sem piedade?
Pronto, eu ando a persegui-la há séculos e, finalmente, consegui pregar-lhe uma valente rasteira e roubar-lhe os ficheiros.
Mas, antes de clicarem no link, por favor, deixem-me fazer algumas ressalvas:
1º: a culpa é da máquina
2º: a culpa é da máquina
3º: a culpa é dos modelos
4º: eu sou uma fotógrafa perfeita
Ou melhor… ela! Ela é uma fotógrafa perfeita.
Agora a sério: a máquina tem realmente um defeito (veio sem fotografo incluído) e eu ainda não consegui compensar a falha dela. Por isso, a qualidade de cada imagem não é a melhor, estão desfocadas, com ruído e com grão! Ou seja, uma vergonha. Mas era mostrá-las assim ou, de todo, não as partilhar.
Como o importante são os momentos vividos, pareceu-me preferível partilhar os ficheiros, ainda que de má qualidade, e permitir assim que todos os interessados tenham uma recordação.
Quem quiser uma cópia, pode enviar-me um mail (Catarina.ribas.loucada@gmail.com) ou placar-me no anfiteatro. =)
E como pode haver professores a ler, esta é a versão “séria”:
Lamento sinceramente a (fraca) qualidade das imagens, esperando, no entanto, que consigam satisfazer o objectivo principal: gravar momentos agradáveis.
Ps: estou disponível para casamentos e baptizados (loooool)

Cliquem aqui: http://catapim.fotopic.net/c1463872.html

Abraços e, claro está, as já habituais saudações académicas!

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Grelha de Correcção - Direito Processual Civil I

Viva!

Seguidamente se apresenta a grelha de correcção do exame de Direito Processual Civil I, realizado em Janeiro de 2008. A mesma foi disponibilizada pela colega Cristina Freixo, que a recebeu do Dr. Paulo Saragoça da Mata. Para quem vai ainda ter hoje aula de orientação de Direito Processual Civil II, agradece-se que a analise a fim de, querendo, colocar as dúvidas que entender pertinentes ao Dr. Paulo Saragoça da Mata.

Quem quiser o ficheiro Word pode-me pedir por E-mail para rodsantos@sapo.pt



Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

EXAME DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
(Noite)
Equipa Docente: Paula Costa e Silva, Paulo Saragoça da Matta,
Nuno Trigo dos Reis e Ricardo Andrade Amaro
7 de Janeiro de 2008
Duração: 120 minutos

NOME:___________________________________________________________________
N.º DE ALUNO: ____________

As hipóteses I e II deverão ser resolvidas no enunciado do exame, assinalando as respostas correctas com uma cruz. Pode existir mais do que uma resposta correcta em cada questão. Cada resposta errada é penalizada com um quarto do valor da cotação da pergunta. Cada resposta incompleta terá a cotação proporcional..Se se enganar, risque a cruz na resposta assinalada incorrectamente e escreva ao lado “sem efeito”. A hipótese III deverá ser resolvida na folha de exame.

I. Alberto, residente em Lisboa, propõe contra Belarmino, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, residente em Braga, acção pela qual peticiona seja Belarmino condenado ao pagamento de € 31.938,00 a título de indemnização pelos danos causados no veículo automóvel de Alberto na sequência de um acidente de viação em que os veículos de ambos se envolveram na madrugada do dia 01/01/2008 em Cascais. A acção é instaurada nas Varas Cíveis de Braga. Belarmino não deduziu contestação.
O tribunal decide ordenar a realização de uma perícia aos veículos automóveis de Alberto e Belarmino. Resulta da perícia que os danos no veículo de Alberto montam em € 32.765,00. O tribunal decide ainda notificar Carla, testemunha não arrolada pelas partes, para depor na audiência final. Interrogada sobre as condições em que o sinistro se verificara, Carla afirma não ter presenciado o sinistro, posto que chegou momentos depois de o mesmo ocorrer, mas garante ser verdade que Belarmino, no local, assumiu imediata e integral responsabilidade por todo o sucedido, pois circulava a 250 kms/hora.
Na sentença o tribunal reconhece a responsabilidade de Belarmino, e, com fundamento no laudo pericial bem como nos factos relatados por Carla, arbitra a Alberto uma indemnização no montante de € 32.765,00.

1. O patrocínio judiciário do Autor era: (1,5 valores)
o a) Facultativo
o b) Necessário, porque nesta causa seria admissível o recurso ordinário
o c) Necessário, porque nesta causa seria sempre admissível recurso, independentemente do valor
o d) Necessário, porque a acção deveria ter sido proposta num tribunal superior
o e) Necessário, sendo a falta sanável mediante notificação do Autor para constituir mandatário em certo prazo
o f) Necessário, sendo a sua falta sanável; na falta de sanação, o tribunal deve absolver o Réu da instância
o g) Necessário, devendo o tribunal absolver de imediato o Réu da instância
o h) Necessário, devendo a petição inicial apresentada ficar sem efeito
o i) Necessário, ficando sem efeito a defesa apresentada
o j) Nenhuma das situações anteriores

2. O Tribunal é (1,5 valores)
o a) competente em razão da matéria
o b) competente em razão da hierarquia
o c) competente em razão da forma do processo
o d) competente em razão da valor do processo
o e) competente em razão do território
o f) incompetente em razão da matéria
o g) incompetente em razão da hierarquia
o h) incompetente em razão da forma/valor do processo
o i) incompetente em razão do território
o j) Nenhuma das anteriores

3. O valor da acção: (1 valor)
o a) Inexiste, para efeitos de recurso, em face da matéria em questão
o b) É de € 31.938,00
o c) É de € 32.765,00
o d) É de € 31.938,00, devendo na sentença o Tribunal corrigi-lo para € 32.765,00
o e) Nenhuma das anteriores

4. Poderia o tribunal ordenar a inquirição de Carla? (1 valor)
o a) Não, uma vez que no Direito Processual Civil português não vigora o princípio do inquisitório
o b) Não, em virtude do princípio dispositivo
o c) Não, em virtude do princípio do contraditório
o d) Sim, uma vez que no Direito Processual Civil Português vigora o princípio do inquisitório
o e) Sim, em virtude do princípio dispositivo
o f) Sim, em virtude do princípio do instrutório e do disposto no art. 645.º do CPC
o g) nenhuma das anteriores

5. A sentença: (1 valor)
o a) É nula, uma vez que o juiz se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos dos arts. 660.º e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC
o b) É nula, uma vez que o juiz condenou em quantidade superior à pedida, nos termos dos arts. 661.º e 668.º, n.º 1, al. e), do CPC
o c) É nula, porque viola o princípio da oficiosidade
o d) É nula, porque viola o princípio do inquisitório
o e) É válida, porque o princípio do inquisitório autoriza precisamente excepções ao 661.º do CPC
o f) É válida, porque que ao juiz é permitido o conhecimento de factos instrumentais não alegados pelas partes, na observância do princípio do contraditório
o g) Nenhuma das anteriores

***
II. No dia 1 de Janeiro de 2006, a sucursal em Lisboa da sociedade dinamarquesa “NordBlosom”, sedeada em Copenhaga, que se dedica à exportação de flores, celebrou com a sociedade portuguesa “Júlia Florista, Lda.”, com sede no Porto, um contrato de fornecimento de Papoilas com a duração de um ano. Nos termos do contrato, a sociedade “NordBlosom” ficava obrigada a entregar mensalmente 200 pés de Papoilas contra o pagamento de € 3.000,00. A entrega das Papoilas e o pagamento do preço correspectivo deveriam ocorrer no dia 20 de cada mês, no Porto.

Como a sociedade “Júlia Florista, Lda.” não pagou a quantia relativa ao mês de Fevereiro, no dia 1 de Março de 2007, a sociedade “NordBlosom” decide propor contra aquela, nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, uma acção em que pede a resolução do contrato, por não cumprimento da obrigação de pagamento do preço.

Citada para contestar, a sociedade “B” alega que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes.

1. O tipo de acção é: (0,5 valores)
o a) executiva
o b) declarativa de simples apreciação
o c) declarativa de condenação
o d) declarativa constitutiva
o e) especial

2. A forma de processo é: (0,5 valores)
o a) especial
o b) comum sumaríssima
o c) comum sumária
o d) comum ordinária
o e) nenhuma das anteriores

3. A acção: (1 valor)
o a) podia ser proposta pela sucursal em Lisboa da sociedade “NordBlosom”
o b) tinha que ser intentada pela sociedade “NordBlosom”
o c) tinha que ser proposta pela sucursal em Lisboa da sociedade “NordBlosom”
o d) podia ser intentada pela sociedade “NordBlosom”
o e) nenhuma das situações anteriores

4. Os tribunais portugueses são internacionalmente: (1,5 valores)
o a) competentes, tendo competência exclusiva, nos termos do art. 22.º do Regulamento n.º 44/2001
o b) competentes, nos termos do art. 5.º, n.º 1, al. a) do Regulamento n.º 44/2001
o c) competentes, nos termos do art. 5.º, n.º 1, al. b) do Regulamento n.º 44/2001
o d) competentes, nos termos do art. 5.º, n.º 1, al. c) do Regulamento n.º 44/2001
o e) competentes, nos termos do art. 5.º, n.º 2 do Regulamento n.º 44/2001
o f) competentes, nos termos do art. 5.º, n.º 3 do Regulamento n.º 44/2001
o g) competentes, nos termos do art. 2.º do Regulamento n.º 44/2001
o h) competentes, em virtude de um pacto tácito de jurisdição, de acordo com o disposto no art. 24.º do Regulamento n.º 44/2001
o i) competentes, nos termos do art. 65.º n.º 1, al. a), do CPC
o j) competentes, nos termos do art. 65.º n.º 1, al. b), do CPC
o k) competentes, nos termos do art. 65.º n.º 1, al. c), do CPC
o l) competentes, nos termos do art. 65.º n.º 1, al. d), do CPC
o m) competentes, nos termos do art. 65.º-A do CPC
o n) competentes, nos termos do art. 74.º, n.º 1, do CPC
o o) competentes, nos termos do art. 74.º, n.º 2, do CPC
o p) nenhuma das anteriores

5. O tribunal onde foi proposta a acção é: (1 valor)
o a) competente em razão do matéria
o b) competente em razão da hierarquia
o c) competente em razão da forma do processo
o d) competente em razão do território
o e) incompetente em razão da matéria
o f) incompetente em razão da hierarquia
o g) incompetente em razão da forma de processo
o h) incompetente em razão do território
o i) absolutamente incompetente, levando à absolvição do Réu da instância
o j) absolutamente incompetente, levando à absolvição do Réu do pedido
o k) absolutamente incompetente, levando à remessa do processo para o tribunal competente
o l) relativamente incompetente, levando à remessa do processo para o tribunal competente
o m) relativamente incompetente, levando à absolvição do Réu da instância
o n) relativamente incompetente, levando à absolvição do Réu do pedido
o o) nenhuma das anteriores

6. Imagine que a contestação é assinada por Calisto. Porém, de acordo com o registo comercial, é Donato o efectivo administrador com competência para vincular a sociedade “Júlia Florista, Lda.”. Neste caso: (2 valores)
o a) haveria uma situação de falta de legitimidade judiciária, suprível pela intervenção de Donato
o b) haveria uma situação de falta de personalidade judiciária
o c) haveria uma situação de falta de capacidade judiciária, suprível mediante a intervenção de Donato
o d) haveria uma situação de irregularidade de representação, sanável mediante a intervenção do administrador Donato no processo
o e) haveria uma situação de irregularidade de representação, sanável mediante a intervenção do administrador Donato no processo, sob pena de absolvição da Ré da instância
o f) haveria uma situação de irregularidade de representação, sanável mediante a intervenção do administrador Donato no processo, sob pena de o Ministério Público poder deduzir oposição nos termos do art 15.º do CPC
o g) nenhuma das anteriores

7. Perante a contestação apresentada pela Ré, a sucursal da sociedade “NordBlosom” tem direito a responder/replicar? (0,5 valores)
o a) não
o b) tem, se o juiz assim o entender, notificando-o para tal
o c) tem, podendo responder apenas à matéria da impugnação
o d) tem, podendo responder apenas à matéria da excepção
o e) tem, podendo responder apenas à matéria da reconvenção
o f) tem, podendo responder a toda a contestação
o g) nenhuma das anteriores
***

III – Resolva a seguinte hipótese:

A sociedade Explora Prédios, Lda., com sede no Porto, celebrou com a empresa Bonne-Construction, S.A., com sede em Paris, a execução de uma empreitada para construção de um prédio em Coimbra, pelo valor contratual de € 1.000.000,00. No referido contrato previram as partes a competência do Tribunal de Paris para dirimir todo e qualquer litígio que eventualmente viesse a surgir entre as partes relativamente a tal contrato. Terminada a construção, a sociedade Explora Prédios, Lda. comunicou, em 10 de Dezembro de 2007, à empreiteira a verificação de uma série de defeitos de construção. A 20 de Dezembro de 2007, a empreiteira informou a Explora Prédios, Lda. de que eliminaria os ditos defeitos no prazo de 30 dias. Porém, logo a 2 de Janeiro de 2008, a Explora Prédios, Lda. instaurou nas Varas Cíveis do Porto uma acção de indemnização contra a empreiteira, peticionando o pagamento de uma indemnização no valor de € 250.000,00, montante este correspondente ao valor estimado das obras de correcção dos defeitos verificados na obra.

1. Que efeitos decorrem da propositura da acção junto das Varas Cíveis do Porto? (2 valores)
Análise da convenção estipulada (pacto) e sua qualificação; enquadramento no âmbito do Reg. 44/2001 e do CPC para efeitos de aferição da respectiva validade;
Análise da questão de competência do ponto de vista da Comp. Internacional: aplicabilidade do regulamento e enquadramento nele do pacto / eventual raciocínio paralelo ao nível do CPC;
Competência nacional: enquadramento do pacto nos critérios legais aplicáveis;
As consequências de um ponto de vista de competência / incompetência do tribunal em que a acção foi ajuizada.

2. Na contestação a empreiteira limita-se a alegar que enviou carta em que reconhece os defeitos e que já deslocou material e pessoal, de novo, para a obra. Quid iuris? (2 valores);
As vias de contestação legalmente previstas;
Enquadramento da contestação apresentada;
O significado da contestação apresentada de um ponto de vista das consequências processuais para o caso vertente: efeitos em termos de não verificação de interesse processual – sua análise como pressuposto processual.

3. Suponha, agora, que na contestação a empreiteira vem dizer que não celebrou contrato algum, pois que agiu em representação da empresa “Constructions Paradis, S.A.”. Que consequências tem esta afirmação? (1 valor)
Classificação da contestação apresentada – capacidade e representação;
Consequências processuais da contestação;




Ponderação Global: 2 valores

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domingo, 16 de março de 2008

4ºcaso de Dto Comercial--A componente passiva da participação social

Afonso, Bernardo e Carlos querem constituir uma Sociedade por Quotas para explorar uma pizzaria. Decidiram que Afonso entra com 20 mil €, Bernardo com o restaurante que já possui – avaliado em 40 mil € - e Carlos com 20 mil agora e outros 20 mil, logo que possível. Combinaram, igualmente, que Afonso, o mais endinheirado, responderia por dívidas da sociedade a terceiros até 100 mil €, e que, caso viesse a ser necessário, todos contribuiriam nos anos de 2009 e 2010 com mais 20 mil € cada um. Passado algum tempo, já depois de ter sido necessário que Bernardo emprestasse dinheiro seu para aquisição de fornecimentos inadiáveis e de Carlos e Afonso não terem chegado a realizar a sua parte, começaram os problemas sérios com credores. Um dos credores de Bernardo, num outro negócio seu de frango assado, penhorou a quota de Bernardo na pizzaria. Outro quer obrigar Carlos e Afonso a realizarem a sua parte no capital. Entretanto, em Assembleia Geral, Afonso recusam-se a cumprir o previsto reforço de dinheiro. Bernardo, exasperado, propõe a sua expulsão da sociedade .

Aprecie

terça-feira, 11 de março de 2008

3º caso de Dto Comercial--A componente activa da participação social

António e Bernardo, sócios da Sociedade “Software para juristas” Lda, descontentes com o rumo que a Sociedade tem levado, decidiram convocar uma Assembleia Geral. Para a preparar solicitaram informações sobre as dívidas da Sociedade ao fisco e sobre as negociações em curso para a aquisição de um imóvel. A Gerência recusou alegando que o local próprio para prestar essas informações era a Assembleia Geral. Durante a Assembleia Geral , António propôs que Bernardo fosse designado gerente e que fossem distribuídos os lucros a que tem direito. A Gerência negou a pretensão e António não se conforma porque entende, além do mais, que no pacto social ficou previsto o seu direito a receber sempre 20% dos lucros.

quinta-feira, 6 de março de 2008

Caso 18--Dto Penal II

A, policia, costuma trazer, mesmo quando não está de serviço, a sua arma.Um dia quando foi ao cinema deixa a arma no casaco, que por sua vez deixa no bengaleiro. O empregado do bengaleiro encontra a arma e pensa que esta está descarregada e por isso brinca com o seu colega, contudo a arma dispara contra o seu colega, que acaba por falecer na sequência do disparo.

Quid iuris?

Aula de Penal II

Amanhã, visto que não há aula de Dto Comercial, a aula de Dto Penal será dada às 20.30 em conjunto com a subturma 1