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Turma Da Noite

terça-feira, 18 de março de 2008

Grelha de Correcção - Direito Processual Civil I

Viva!

Seguidamente se apresenta a grelha de correcção do exame de Direito Processual Civil I, realizado em Janeiro de 2008. A mesma foi disponibilizada pela colega Cristina Freixo, que a recebeu do Dr. Paulo Saragoça da Mata. Para quem vai ainda ter hoje aula de orientação de Direito Processual Civil II, agradece-se que a analise a fim de, querendo, colocar as dúvidas que entender pertinentes ao Dr. Paulo Saragoça da Mata.

Quem quiser o ficheiro Word pode-me pedir por E-mail para rodsantos@sapo.pt



Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

EXAME DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
(Noite)
Equipa Docente: Paula Costa e Silva, Paulo Saragoça da Matta,
Nuno Trigo dos Reis e Ricardo Andrade Amaro
7 de Janeiro de 2008
Duração: 120 minutos

NOME:___________________________________________________________________
N.º DE ALUNO: ____________

As hipóteses I e II deverão ser resolvidas no enunciado do exame, assinalando as respostas correctas com uma cruz. Pode existir mais do que uma resposta correcta em cada questão. Cada resposta errada é penalizada com um quarto do valor da cotação da pergunta. Cada resposta incompleta terá a cotação proporcional..Se se enganar, risque a cruz na resposta assinalada incorrectamente e escreva ao lado “sem efeito”. A hipótese III deverá ser resolvida na folha de exame.

I. Alberto, residente em Lisboa, propõe contra Belarmino, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, residente em Braga, acção pela qual peticiona seja Belarmino condenado ao pagamento de € 31.938,00 a título de indemnização pelos danos causados no veículo automóvel de Alberto na sequência de um acidente de viação em que os veículos de ambos se envolveram na madrugada do dia 01/01/2008 em Cascais. A acção é instaurada nas Varas Cíveis de Braga. Belarmino não deduziu contestação.
O tribunal decide ordenar a realização de uma perícia aos veículos automóveis de Alberto e Belarmino. Resulta da perícia que os danos no veículo de Alberto montam em € 32.765,00. O tribunal decide ainda notificar Carla, testemunha não arrolada pelas partes, para depor na audiência final. Interrogada sobre as condições em que o sinistro se verificara, Carla afirma não ter presenciado o sinistro, posto que chegou momentos depois de o mesmo ocorrer, mas garante ser verdade que Belarmino, no local, assumiu imediata e integral responsabilidade por todo o sucedido, pois circulava a 250 kms/hora.
Na sentença o tribunal reconhece a responsabilidade de Belarmino, e, com fundamento no laudo pericial bem como nos factos relatados por Carla, arbitra a Alberto uma indemnização no montante de € 32.765,00.

1. O patrocínio judiciário do Autor era: (1,5 valores)
o a) Facultativo
o b) Necessário, porque nesta causa seria admissível o recurso ordinário
o c) Necessário, porque nesta causa seria sempre admissível recurso, independentemente do valor
o d) Necessário, porque a acção deveria ter sido proposta num tribunal superior
o e) Necessário, sendo a falta sanável mediante notificação do Autor para constituir mandatário em certo prazo
o f) Necessário, sendo a sua falta sanável; na falta de sanação, o tribunal deve absolver o Réu da instância
o g) Necessário, devendo o tribunal absolver de imediato o Réu da instância
o h) Necessário, devendo a petição inicial apresentada ficar sem efeito
o i) Necessário, ficando sem efeito a defesa apresentada
o j) Nenhuma das situações anteriores

2. O Tribunal é (1,5 valores)
o a) competente em razão da matéria
o b) competente em razão da hierarquia
o c) competente em razão da forma do processo
o d) competente em razão da valor do processo
o e) competente em razão do território
o f) incompetente em razão da matéria
o g) incompetente em razão da hierarquia
o h) incompetente em razão da forma/valor do processo
o i) incompetente em razão do território
o j) Nenhuma das anteriores

3. O valor da acção: (1 valor)
o a) Inexiste, para efeitos de recurso, em face da matéria em questão
o b) É de € 31.938,00
o c) É de € 32.765,00
o d) É de € 31.938,00, devendo na sentença o Tribunal corrigi-lo para € 32.765,00
o e) Nenhuma das anteriores

4. Poderia o tribunal ordenar a inquirição de Carla? (1 valor)
o a) Não, uma vez que no Direito Processual Civil português não vigora o princípio do inquisitório
o b) Não, em virtude do princípio dispositivo
o c) Não, em virtude do princípio do contraditório
o d) Sim, uma vez que no Direito Processual Civil Português vigora o princípio do inquisitório
o e) Sim, em virtude do princípio dispositivo
o f) Sim, em virtude do princípio do instrutório e do disposto no art. 645.º do CPC
o g) nenhuma das anteriores

5. A sentença: (1 valor)
o a) É nula, uma vez que o juiz se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos dos arts. 660.º e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC
o b) É nula, uma vez que o juiz condenou em quantidade superior à pedida, nos termos dos arts. 661.º e 668.º, n.º 1, al. e), do CPC
o c) É nula, porque viola o princípio da oficiosidade
o d) É nula, porque viola o princípio do inquisitório
o e) É válida, porque o princípio do inquisitório autoriza precisamente excepções ao 661.º do CPC
o f) É válida, porque que ao juiz é permitido o conhecimento de factos instrumentais não alegados pelas partes, na observância do princípio do contraditório
o g) Nenhuma das anteriores

***
II. No dia 1 de Janeiro de 2006, a sucursal em Lisboa da sociedade dinamarquesa “NordBlosom”, sedeada em Copenhaga, que se dedica à exportação de flores, celebrou com a sociedade portuguesa “Júlia Florista, Lda.”, com sede no Porto, um contrato de fornecimento de Papoilas com a duração de um ano. Nos termos do contrato, a sociedade “NordBlosom” ficava obrigada a entregar mensalmente 200 pés de Papoilas contra o pagamento de € 3.000,00. A entrega das Papoilas e o pagamento do preço correspectivo deveriam ocorrer no dia 20 de cada mês, no Porto.

Como a sociedade “Júlia Florista, Lda.” não pagou a quantia relativa ao mês de Fevereiro, no dia 1 de Março de 2007, a sociedade “NordBlosom” decide propor contra aquela, nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, uma acção em que pede a resolução do contrato, por não cumprimento da obrigação de pagamento do preço.

Citada para contestar, a sociedade “B” alega que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes.

1. O tipo de acção é: (0,5 valores)
o a) executiva
o b) declarativa de simples apreciação
o c) declarativa de condenação
o d) declarativa constitutiva
o e) especial

2. A forma de processo é: (0,5 valores)
o a) especial
o b) comum sumaríssima
o c) comum sumária
o d) comum ordinária
o e) nenhuma das anteriores

3. A acção: (1 valor)
o a) podia ser proposta pela sucursal em Lisboa da sociedade “NordBlosom”
o b) tinha que ser intentada pela sociedade “NordBlosom”
o c) tinha que ser proposta pela sucursal em Lisboa da sociedade “NordBlosom”
o d) podia ser intentada pela sociedade “NordBlosom”
o e) nenhuma das situações anteriores

4. Os tribunais portugueses são internacionalmente: (1,5 valores)
o a) competentes, tendo competência exclusiva, nos termos do art. 22.º do Regulamento n.º 44/2001
o b) competentes, nos termos do art. 5.º, n.º 1, al. a) do Regulamento n.º 44/2001
o c) competentes, nos termos do art. 5.º, n.º 1, al. b) do Regulamento n.º 44/2001
o d) competentes, nos termos do art. 5.º, n.º 1, al. c) do Regulamento n.º 44/2001
o e) competentes, nos termos do art. 5.º, n.º 2 do Regulamento n.º 44/2001
o f) competentes, nos termos do art. 5.º, n.º 3 do Regulamento n.º 44/2001
o g) competentes, nos termos do art. 2.º do Regulamento n.º 44/2001
o h) competentes, em virtude de um pacto tácito de jurisdição, de acordo com o disposto no art. 24.º do Regulamento n.º 44/2001
o i) competentes, nos termos do art. 65.º n.º 1, al. a), do CPC
o j) competentes, nos termos do art. 65.º n.º 1, al. b), do CPC
o k) competentes, nos termos do art. 65.º n.º 1, al. c), do CPC
o l) competentes, nos termos do art. 65.º n.º 1, al. d), do CPC
o m) competentes, nos termos do art. 65.º-A do CPC
o n) competentes, nos termos do art. 74.º, n.º 1, do CPC
o o) competentes, nos termos do art. 74.º, n.º 2, do CPC
o p) nenhuma das anteriores

5. O tribunal onde foi proposta a acção é: (1 valor)
o a) competente em razão do matéria
o b) competente em razão da hierarquia
o c) competente em razão da forma do processo
o d) competente em razão do território
o e) incompetente em razão da matéria
o f) incompetente em razão da hierarquia
o g) incompetente em razão da forma de processo
o h) incompetente em razão do território
o i) absolutamente incompetente, levando à absolvição do Réu da instância
o j) absolutamente incompetente, levando à absolvição do Réu do pedido
o k) absolutamente incompetente, levando à remessa do processo para o tribunal competente
o l) relativamente incompetente, levando à remessa do processo para o tribunal competente
o m) relativamente incompetente, levando à absolvição do Réu da instância
o n) relativamente incompetente, levando à absolvição do Réu do pedido
o o) nenhuma das anteriores

6. Imagine que a contestação é assinada por Calisto. Porém, de acordo com o registo comercial, é Donato o efectivo administrador com competência para vincular a sociedade “Júlia Florista, Lda.”. Neste caso: (2 valores)
o a) haveria uma situação de falta de legitimidade judiciária, suprível pela intervenção de Donato
o b) haveria uma situação de falta de personalidade judiciária
o c) haveria uma situação de falta de capacidade judiciária, suprível mediante a intervenção de Donato
o d) haveria uma situação de irregularidade de representação, sanável mediante a intervenção do administrador Donato no processo
o e) haveria uma situação de irregularidade de representação, sanável mediante a intervenção do administrador Donato no processo, sob pena de absolvição da Ré da instância
o f) haveria uma situação de irregularidade de representação, sanável mediante a intervenção do administrador Donato no processo, sob pena de o Ministério Público poder deduzir oposição nos termos do art 15.º do CPC
o g) nenhuma das anteriores

7. Perante a contestação apresentada pela Ré, a sucursal da sociedade “NordBlosom” tem direito a responder/replicar? (0,5 valores)
o a) não
o b) tem, se o juiz assim o entender, notificando-o para tal
o c) tem, podendo responder apenas à matéria da impugnação
o d) tem, podendo responder apenas à matéria da excepção
o e) tem, podendo responder apenas à matéria da reconvenção
o f) tem, podendo responder a toda a contestação
o g) nenhuma das anteriores
***

III – Resolva a seguinte hipótese:

A sociedade Explora Prédios, Lda., com sede no Porto, celebrou com a empresa Bonne-Construction, S.A., com sede em Paris, a execução de uma empreitada para construção de um prédio em Coimbra, pelo valor contratual de € 1.000.000,00. No referido contrato previram as partes a competência do Tribunal de Paris para dirimir todo e qualquer litígio que eventualmente viesse a surgir entre as partes relativamente a tal contrato. Terminada a construção, a sociedade Explora Prédios, Lda. comunicou, em 10 de Dezembro de 2007, à empreiteira a verificação de uma série de defeitos de construção. A 20 de Dezembro de 2007, a empreiteira informou a Explora Prédios, Lda. de que eliminaria os ditos defeitos no prazo de 30 dias. Porém, logo a 2 de Janeiro de 2008, a Explora Prédios, Lda. instaurou nas Varas Cíveis do Porto uma acção de indemnização contra a empreiteira, peticionando o pagamento de uma indemnização no valor de € 250.000,00, montante este correspondente ao valor estimado das obras de correcção dos defeitos verificados na obra.

1. Que efeitos decorrem da propositura da acção junto das Varas Cíveis do Porto? (2 valores)
Análise da convenção estipulada (pacto) e sua qualificação; enquadramento no âmbito do Reg. 44/2001 e do CPC para efeitos de aferição da respectiva validade;
Análise da questão de competência do ponto de vista da Comp. Internacional: aplicabilidade do regulamento e enquadramento nele do pacto / eventual raciocínio paralelo ao nível do CPC;
Competência nacional: enquadramento do pacto nos critérios legais aplicáveis;
As consequências de um ponto de vista de competência / incompetência do tribunal em que a acção foi ajuizada.

2. Na contestação a empreiteira limita-se a alegar que enviou carta em que reconhece os defeitos e que já deslocou material e pessoal, de novo, para a obra. Quid iuris? (2 valores);
As vias de contestação legalmente previstas;
Enquadramento da contestação apresentada;
O significado da contestação apresentada de um ponto de vista das consequências processuais para o caso vertente: efeitos em termos de não verificação de interesse processual – sua análise como pressuposto processual.

3. Suponha, agora, que na contestação a empreiteira vem dizer que não celebrou contrato algum, pois que agiu em representação da empresa “Constructions Paradis, S.A.”. Que consequências tem esta afirmação? (1 valor)
Classificação da contestação apresentada – capacidade e representação;
Consequências processuais da contestação;




Ponderação Global: 2 valores

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