L

Turma Da Noite

domingo, 29 de abril de 2007

Aula extra de DIP

Caros colegas,

Na impossibilidade de termos aulas na próxima semana com a Mestre Margarida Rei, de DE/REI, informa-se que pelo menos na segunda-feira (e espera-se que na sexta também) haverá aula extraordinária de DIP, prática, no anf. 2 às 19.30 para ambas as turmas.

A existência desta aula extra não prejudica a realização das subsequentes aulas práticas, no mesmo anfiteatro - às 20.30 para a subturma 1 e às 21.30 para a subturma 2.

Saudações académicas,

Rodrigo

Etiquetas:

Exame de Direito Administrativo - Março 2007

Viva,

Ainda em conformidade com o combinado com o Mestre João Miranda, e a pedido do mesmo, abaixo se publica o enunciado do exame de Direito Administrativo I de 28 de Março de 2007.

Saudações académicas,

Rodrigo

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
EXAME DE DIREITO ADMINISTRATIVO I
28.3.2007


I

Suponha a seguinte hipótese:

Alberto licenciou-se em Direito por uma Universidade privada, em 31 de Janeiro de 2007. Dado o seu interesse em exercer a profissão de advogado, requereu no dia imediato ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados a sua inscrição no curso de estágio para acesso à referida profissão.
Em 15 de Fevereiro de 2007, Alberto foi notificado pelo Conselho Distrital que o seu pedido de inscrição fora indeferido, em virtude de o curso de Direito da Universidade onde concluiu a sua licenciatura não ter sido acreditado pela Ordem e, como tal, não estavam reunidas as condições de admissão previstas no Regulamento de Estágio da Ordem dos Advogados.
Indignado com o que considera tratar-se de um cerceamento da liberdade de acesso à profissão, considerando que se trata de um defraudar das expectativas que o Estado e a sua Universidade sempre lhe acalentaram quanto às saídas profissionais do seu curso e tendo tomado conhecimento de que os seus colegas de licenciatura, que solicitaram a inscrição ao Conselho Distrital de Évora, já tinham iniciado o estágio, por este órgão considerar inconstitucional a referida disposição do Regulamento de Estágio, Alberto resolveu reagir. Para o efeito, solicitou ao Ministro da Justiça que interviesse, mas, para sua surpresa, o membro do Governo indeferiu liminarmente o recurso, alegando que não possuía poderes para reapreciar a deliberação do Conselho Distrital da Ordem.
Entretanto, a questão chegou ao conhecimento dos órgãos nacionais da Ordem, tendo o Conselho Geral deliberado, em 15 de Março último, revogar a delegação de competências nos Conselhos Distritais para apreciar pedidos de inscrição, bem como revogar as inscrições dos estagiários do Conselho Distrital de Évora.
Em face da situação criada, Alberto e os seus colegas de licenciatura pretendem impugnar contenciosamente as decisões que lhes são desfavoráveis, assim como apresentar uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado e a Ordem dos Advogados pelos prejuízos causados pela actuação destas entidades.


Responda agora às seguintes questões:

1 – Qual a natureza do Regulamento de Estágio da Ordem dos Advogados, de acordo com o critério da relação do regulamento com a lei? (1 valor)
2- O Regulamento de Estágio da Ordem dos Arquitectos é válido? (2 valores)
3 – Pode o Conselho Distrital de Évora não aplicar o Regulamento de Estágio com fundamento na sua inconstitucionalidade? (2 valores)
4 – Qual a natureza do recurso interposto por Alberto? ( 1 valor)
5 – Aprecie a validade da decisão do membro do Governo? (2 valores)
6 – Pronuncie-se sobre a validade da decisão de revogação de inscrição dos estagiários tomada pelo Conselho Geral da Ordem? (2 valores)
7 - A acção de responsabilidade apresentada deve ser considerada procedente? (3 valores)



II

Comente uma (e só uma) das seguintes afirmações:

1 - «A relação entre a Administração autónoma e o Estado é necessariamente caracterizada pela dialéctica independência-controlo. De um lado, a força centrífuga da ideia do autogoverno, da autodeterminação, da responsabilidade própria; do outro lado, a força centrípeta do princípio da unidade da Administração Pública, da prevalência do interesse geral, da responsabilidade política do Estado pela condução dos negócios públicos. Por isso, a relação entre uma e outra nunca é isenta de tensão» (VITAL MOREIRA).

2 - «O estado de necessidade não implica a rejeição da legalidade, mas sim (...) a adopção de uma legalidade excepcional. Verificados os pressupostos, a competência, as formalidades ou o conteúdo passam a reger-se pelos princípios decorrentes da salvaguarda do interesse público ameaçado, sempre de acordo com as exigências da proporcionalidade e sem prejuízo da reintegração da esfera jurídica do particular através do ressarcimento dos danos que lhe não puderem ser impostos sem violação do princípio da imparcialidade (SÉRVULO CORREIA).



Duração do exame: 3 horas
Cotações: Grupo I – 13 valores; Grupo II – 7 valores

Etiquetas:

sábado, 28 de abril de 2007

Exame de Direito Administrativo - Abril 2007

Viva,

Conforme combinado com o Mestre João Miranda, e a pedido do mesmo, em seguida se publica o exame de Direito Administrativo I de 26 de Abril de 2007.

Saudações académicas...

Rodrigo

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
EXAME DE DIREITO ADMINISTRATIVO I
26.4.2007


I
Resolva a seguinte hipótese:

A Câmara Municipal de Lisboa aprovou o Regulamento Municipal de Estacionamento do respectivo concelho, contendo um preceito em que se podia ler que «nos espaços explorados pela Empresa Municipal de Estacionamento de Lisboa (EMEL), os moradores têm direito a dois lugares de estacionamento num raio de 200 metros em torno das suas residências, podendo o Conselho de Administração desta empresa autorizar que beneficiem, em casos excepcionais, de redução das tarifas dos parquímetros naquela mesma área, se demonstrarem que o seu agregado familiar é numeroso».
Timóteo, residente na Avenida da República, solicitou ao Conselho de Administração da EMEL, em 2 de Fevereiro de 2007, que lhe concedesse uma redução de tarifas para um dos seus três filhos, estudante na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, poder estacionar a sua viatura no parque de estacionamento explorado pela EMEL, localizado junto a este estabelecimento de ensino.
Em 5 de Abril de 2007, foi notificado da decisão do Conselho de Administração da EMEL que indeferiu a sua pretensão, sem mais explicações, uma vez que não podia fundamentar as respostas aos milhares de pedidos de redução de tarifas apresentados.
Em 16 de Abril último, Timóteo recorreu para a Câmara Municipal de Lisboa da referida decisão, invocando que «a mesma tinha subjacente a política da EMEL de realização de receitas a todo o custo».
Hoje, foi notificado da decisão do Presidente da Câmara que, no uso de delegação de poderes, revogou, com efeitos imediatos, o acto do Conselho de Administração da EMEL, considerando que o particular deveria ter sido ouvido antes de tomada a decisão e que esta carecia de ser fundamentada, sem prejuízo de reiterar o apoio à política empresarial da EMEL.

Qualifique, no que toca à sua natureza jurídica, os vários actos jurídicos referidos na hipótese, apreciando também a sua validade e eficácia.



II
Comente uma e só uma das seguintes afirmações:

1 – «O alargamento das funções sociais do Estado, que se traduz particularmente no desenvolvimento de uma administração constitutiva, faz surgir um conjunto vasto e diferenciado de situações em que não é possível ao legislador definir em abstracto com clareza as condições de verificação do interesse público. A lei é obrigada a refugiar-se em conceitos imprecisos, ou mesmo vagos, ao programar a intervenção administrativa, sendo capaz de fornecer o sentido, mas, muitas vezes não a medida do preceituado, que só é susceptível de ser estabelecida em concreto pela Administração» (VIEIRA DE ANDRADE).

2 – «A definição rigorosa dos termos jurídicos da proporcionalidade permite configurá-la como um conjunto de parâmetros jurídicos internos da discricionariedade que, no entanto, não facultam ao juiz que se substitua à Administração na aplicação de critérios de natureza extra-jurídica» (SÉRVULO CORREIA).



Cotações: I- 13 valores; II – 7 valores

Etiquetas:

sábado, 21 de abril de 2007

Aulas suplementares de Dto Const II e DIP

Tendo em conta que não haverá aulas teóricas de Dto da Ecom e Rei e a pedido de muitas familias (LOL) teremos aulas suplementares de Dto Const II e DIP. Esta aulas serão realizadas no mesmo anfiteatro onde decorrem as aulas teóricas e serão dadas durante o tempo em que não tivermos Dto da Ecom e Rei.

Aulas de Dto da Ecom e REI

Durante os próximos 15 dias, a Mestre Margarida Rei não poderá dar aulas teóricas, e quem pertence à subturma2 também não terá aulas práticas. Esta situação manter-se-à até ao dia do teste, data a partir da qual já haverá aulas.

Teste de Dto Const II e DIP

O teste, como já se sabe, será dia 27 de Abril às 20.30.
A matéria que sai será apenas relativa a DIP e por conseguinte será apenas um caso prático.

Teste de REI

O teste de Dto da Ecom e Rei está marcado para dia 7 de Maio, às 19.30 (aula teórica).

quarta-feira, 18 de abril de 2007

Casos práticos sobre pessoas colectivas

Caros colegas,

A Dra. Ana Luísa Maia remeteu-nos novos casos práticos, desta feita sobre pessoas colectivas, para resolvermos nas próximas aulas.

Cá estão eles:

Caros alunos,
Eis as hipóteses que resolveremos nas próximas aulas, relativas à
matéria das pessoas colectivas.
1. Jacinto e Jasmim decidiram reunir esforços com vista a melhor
prosseguirem a actividade de agricultores. Decidiram passar a trabalhar
juntos num terreno que compraram «a meias» onde cultivavam tremoços que
pretendiam vender aos melhores cafés. Como era complicado estarem sempre
a pagar os dois qualquer despesa, passaram a ter algum dinheiro separado,
guardado num cofre que estava num barracão nesse terreno e até abriram
uma conta em nome de Jacinto & Jasmim - Sociedade de Agricultores, nome
que obtiveram junto do Registo Nacional de Pessoas colectivas. Passado
algum tempo, contrataram José em nome da dita Jacinto & Jasmim, que ficou
às suas ordens. Tiveram ainda de fazer um empréstimo junto da Caixa de
Crédito Agrícola Mútuo da zona, ainda em nome da J. & J..
As coisas acabaram por não correr muito bem. Umas chuvadas deram cabo dos
tremoceiros e a colheita perdeu-se.
Como a J. & J. já tinha pouco dinheiro para pagar, a Caixa de Crédito
Agrícola Mútuo quer pedir o cumprimento a Jasmim, que era abastado. Pode?
Teria sido possível, no contrato inicial entre os dois JJ, evitar esse
resultado?
Jacinto e Jasmim decidiram acabar com a sociedade. José diz que continua
a ser empregado de Jasmim, que passou a dedicar-se sozinho à cultura de
tremoços.
Quid juris?
Se Jacinto tivesse uma dívida oriunda de um desastre de automóvel, podia
a J. & J. oferecer o terreno como garantia (hipoteca)?
2. António e dez amigos de longa data que, como ele, não tinham
automóvel, decidem constituir a ADFA - Associação de Defesa do Furto de
Automóvel. Sucede que na escritura pública de constituição da associação:
• Declara-se expressamente que a associação não terá personalidade
jurídica nem património;
• João, um dos associados, só participa na constituição da ADFA porque
Francisco, um dos fundadores, disse que o torturaria se não participasse.
Cinco meses depois, a maioria absoluta dos associados, descontente com o
sucesso da iniciativa e com o facto de não terem conseguido ainda furtar
automóveis para todos os associados, delibera a dissolução da associação.
Porém, um dos associados opõe-se invocando o direito à vida da ADFA.
Quid Juris?
3. Os administradores da FPSA - Fundação para a Protecção dos Sem Abrigo
decidem, subscrever EUR 1.000.000 de acções do capital social da "Luz
para sempre", uma próspera Sociedade Comercial dedicada à exploração
hidroeléctrica.
Quid Juris?
4. Calouste decidiu fazer qualquer coisa pelas flora e fauna
características das terras alagadas do Baixo Vouga. Constituiu assim uma
fundação, que dotou e sujeitou a reconhecimento pela autoridade
competente. Este foi recusado por não se tratar de um interesse social.
Quid juris?
Imaginando que o reconhecimento fora concedido, admita que todas as
terras alagadas do Baixo Vouga foram transformadas num grande aeroporto
internacional ou urbanizadas, passando a administração da fundação a
ajudar as famílias dos trabalhadores do aeroporto. Quid juris?
5. Quarenta habitantes de São Pedro do Colmeal decidiram fundar uma
associação com vista a promover o reconhecimento e total legalização da
prostituição (feminina e masculina) em Portugal. O notário lavrou a
respectiva escritura, mas o M. P. pediu judicialmente a sua extinção.
Quid juris?
Admita a improcedência dessa acção. Para conseguir fundos significativos,
a assembleia geral decidiu que, no Dia Internacional para a Liberalização
dos Costumes, vinte dos associados, escolhidos por sorteio, venderiam
bolos e biscoitos na sede da Associação com ingredientes que esta própria
compraria. Nessa mesma deliberação, unânime, ficou assente aceitar-se a
proposta da Panificação Luminosa, Lda., no sentido de fornecer à
Associação trinta quilos de farinha de trigo. Os administradores,
contudo, em vez de comprarem à Luminosa, compraram a dita farinha à
Panificação da Esquina, Lda., que a vendia a melhor preço.
A Luminosa pretende anular o contrato com a da Esquina e exigir que lhe
paguem o preço da farinha (que ela está disposta a entregar). Como a
Associação está sem dinheiro (a venda dos bolos foi boicotada devido à
acção da Associação para os Bons Costumes), a Luminosa diz que
Aldegundes, Administradora Principal e sócia número um da associação
progressista é responsável, tanto mais que lhe foi entregue a ela a
proposta de venda da farinha.
A da Esquina pretende anular a deliberação referida porque um dos
votantes era o dono da Luminosa.
Mário quer anular a deliberação por não ter estado presente nem ter sido
convocado e por entender que a aceitação da proposta da Luminosa deveria
caber aos administradores.
Quid juris?

Etiquetas:

segunda-feira, 2 de abril de 2007

Casos Práticos de Direito Internacional Público

Caros colegas,

Antes de mais, obrigado a todos pela extraordinária manifestação de amizade com que me brindaram, todos e cada um, de milhentas formas possíveis. Saibam que têm, e terão, em mim sempre um amigo.

Passadas estas palavras pessoais, e já que o momento é de férias e de felicidade, cá vos deixo, por indicação da nossa assistente, Dra. Dinamene de Freitas, dois felizes casos práticos de Direito Internacional Público - o caso prático B2 e o caso prático B3.

Saudações académicas,

Rodrigo

Caso Prático B-2

A 30 de Abril de 2002, o Primeiro-Ministro deslocou-se à Argentina e assinou com os seus homólogos da Argentina, do Uruguai, do Paraguai e da Venezuela um tratado relativo à cooperação respeitante à divulgação da cultura de cada um destes países. No âmbito desse tratado, cada Estado assumiria a obrigação de auxiliar, através de apoios financeiros a entidades credenciadas, na divulgação da cultura de cada um dos outros Estados-parte.
A 10 de Junho, o Ministro da Cultura, mediante um Despacho assinado em conjunto com o Primeiro-Ministro, aprovou, sob a forma de tratado, aquela convenção internacional.
O tratado foi enviado ao Presidente da República para ratificação, após o que Portugal depositou, a 30 de Julho, o seu instrumento de vinculação junto do Secretário‑Geral das Nações Unidas.
O Paraguai, ao vincular-se ao tratado, formulou uma reserva nos termos da qual só auxiliaria entidades provenientes da Venezuela, com prévio parecer favorável da embaixada do Paraguai na Venezuela. Nenhum dos Estados-parte objectou à reserva.
A 24 de Outubro, 25 deputados à Assembleia da República, preocupados com a despesa pública, requereram ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do tratado.


1- Pronuncie-se sobre o processo interno de vinculação do Estado português.

2- Caso uma escola de danças tradicionais da Venezuela, devidamente credenciada, pretendesse exercer a sua actividade no Paraguai, estaria este Estado obrigado, à luz do tratado celebrado, a conceder-lhe o auxílio financeiro em causa?

3- Tendo o Tribunal Constitucional detectado a inconstitucionalidade do tratado, em que termos pode fazer uso do art. 277º, nº2 da Constituição?



Caso Prático B-3
do Exame da Turma da Noite
13 de Outubro de 1993
(adaptado)
Em 1 de Outubro de 2005, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou, por maioria de três quartos dos Estados membros, o texto de uma convenção internacional onde cada parte assumia o dever de não utilizar armas nucleares na Guerra, mesmo como forma de represália contra um ataque desse tipo, e, em caso de deterem tal tipo de armas, de reduzirem o seu arsenal em 50% dentro do prazo de 5 anos após a sua ratificação.
A convenção, que nada estabelecia quanto a reservas, previa a sua entrada em vigor 10 dias depois da data da trigésima ratificação, o que só veio a suceder em 20 de Janeiro de 2006.
A China, que assinara a convenção, mas não a ratificou, continuou ao longo de 2005 e 2006 a preparar e executar testes nucleares com vista a aperfeiçoar e aumentar o seu arsenal.
Em 15 de Fevereiro de 2006, a Ucrânia, que ratificara a convenção em Dezembro de 2005, comunicou ao Secretário-Geral das NU, depositário daquela, a sua desvinculação; invocava como fundamento o facto de os Estados Unidos terem ameaçado congelar um empréstimo essencial para a Ucrânia caso esta não a ratificasse.
Em 25 de Março de 2006, o Casaquistão e o Azerbeijão ambos partes no tratado, celebraram um acordo oral secreto pelo qual pretendiam alterar entre eles a aplicação da Convenção, onde o primeiro se comprometia a auxiliar em matéria nuclear o segundo na sua guerra com a Arménia.
Contudo, a notícia do acordo é divulgada pela imprensa mundial e o Casaquistão, sem ter sequer iniciado a sua execução, pretende desvincular-se dele, alegando:
1) Que os acordos orais são inválidos;
2) Que os acordos não registados, como é o caso, não são obrigatórios;
3) Que o acordo é inválido por violar a norma costumeira que proíbe o recurso à força e o auxílio a esta;
4) Que o acordo é nulo por violar a Carta das NU;
5) Que o acordo é nulo por violar a Convenção multilateral.
A Arménia, parte na Convenção multilateral, ao tomar conhecimento do acordo, comunicou ao Secretário das NU a sua imediata desvinculação da Convenção, alegando a violação desta.
Em 18 de Maio de 2006, os Estados Unidos, 6 meses após o depósito da sua ratificação, dirigiram ao Secretário-Geral uma declaração no sentido de que a Convenção não os vincularia no caso de serem sujeitos a um ataque nuclear.
Em Portugal a convenção foi aprovada pela Assembleia da República sob a forma de acordo internacional; o Presidente da República, convencido da impossibilidade, nestes casos, de recorrer ao Tribunal Constitucional, assinou o acordo.
Pronuncie-se sobre todas as questões levantadas.

Etiquetas: