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Turma Da Noite

terça-feira, 22 de maio de 2007

Hipótese Prática de um exame anterior - Subturma 3

Caros colegas,

Remetida pela Dra. Ana Luísa Maia, aqui fica uma hipótese retirada de um exame anterior de Teoria Geral do Direito Civil:


Em Agosto de 2000, António diz à sua colega Benedita: “Recebi deherança um Malhoa e um Vieira da Silva. Cada um avaliado em cerca de250.000€. Vendo-te um deles – aquele que quiseres.”Benedita responde: “Fico com o Malhoa. E, já agora, em vez dedinheiro, entrego-te o meu apartamento da Praia da Luz.” Ao que Antóniodiz: “Bom negócio! Combinado!”Passado 1 ano, em Agosto de 2001, António sugere a Benedita: “Onegócio do Malhoa está feito. De resto, as últimas férias já as passei nacasada Praia da Luz. Mas é de ficar preto no branco. Pelo que convém irmos aum notário. E, já agora, avaliemos o Malhoa em 100.000€, para que eupoupe algum em impostos.”Benedita, convictamente, responde: “É desnecessário ir ao notário (àluz do art. 219.º). Mas, se insistes, vamos. Em troca, por serdesnecessário, asdespesas, inclusive por deslocações, são todas tuas. E, indo, declaramos ovalor que te der jeito.”António remata: “Obrigado. Quanto às despesas, é justo.”Em Setembro de 2001, num cartório de Lisboa, a escritura é lavradanaqueles termos.Passados 5 anos, António é contactado por Carlos, coleccionador dearte que, julgando-o dono do Malhoa, lhe oferece 600.000€, informandoAntónio de que nos últimos 4 anos os Malhoas foram “descobertos” poralguns dos grandes coleccionadores de arte americanos, pelo que muito sevalorizaram.António vem, agora:- invocar a invalidade do contrato titulado pela escritura, peloocorrido acerca do valor do quadro (na medida em que o valor indicadoaquando desse acto notarial foi apenas de 100.000€). Pelo que ele, António,continua proprietário do Malhoa;- invocar a invalidade do contrato pelo erro verificado acerca daavaliação comercial do quadro (afinal, avaliado em 600.000€);- exigir a restituição do montante das despesas por deslocações deBenedita, atendendo a que, afinal, estava enganado quanto à desnecessidadeda escritura, segundo comentário feito por amigo jurista, em Setembro de2006.Benedita defende-se, afirmando que o contrato se formou aquando daconversa em Agosto de 2000.Ao que António vem retorquir sublinhando que, nessa ocasião, nãohouve qualquer proposta nem qualquer aceitação.Conclua, de forma fundamentada, acerca da procedência de cadauma das pretensões, comentando as afirmações de António (não podendoultrapassar 2 páginas. Cotação: 5 valores).O Malhoa é de Benedita. E António tem o direito à devolução da quantiaentregue pela deslocação de Benedita ao Cartório.Como se passa a demonstrar.Começando pelos factos ocorridos em Agosto de 2000. Houve umaproposta de venda de um dos referidos quadros. Há intenção inequívoca decontratar quer com a venda do Malhoa, quer com a venda do Vieira da Silva.Odito reveste a forma legal – art. 219.º. E é completa – do dito constam osvárioselementos que proporcionam condições para que mediante um simples “sim”esteja o negócio celebrado. Mas, tal proposta é recusada. Havendo, sim, umconvite a contratar – pois ao dito de Benedita falta a forma. A projectadatrocaexige forma escrita consubstanciada em escritura pública – pois, nela, umdosbens é imóvel (art. 80.º do Código do Notariado). Explicite-se: não setrata de 2doações: uma de um quadro para a qual bastaria a forma oral; outra de umimóvel, requerendo escritura. Há, sim, 1 negócio: o de troca.O convite é aceite. As negociações continuam. Mas nenhum contrato(explicite-se: contrato válido) é celebrado, pois não há escritura.Em suma: Benedita não tem razão ao afirmar que nessa ocasião se formoua troca; e António não a tem ao dizer que não houve proposta.Quanto ao contrato de troca celebrado em 2001. Trata-se de negóciocelebrado com simulação relativa. Acordando ambas as partes, para enganar oEstado credor de imposto, em declarar a troca de um prédio urbano por umquadro de valor inferior (100.000€) ao real, ambas as partes pretendem,sim,celebrar contrato de troca de bens de valor objectivamente equiparável.Sublinheseque aparentemente não há divergência pois a vontade declarada e a vontadereal versam sobre o Malhoa, a casa de praia e a troca. Acontece que,naquelecontexto, “Malhoa” não tem o significado múltiplo consistente em quadroavaliado em 100.000€ e em quadro avaliado em 250.000€. Refere-se, sim, aoquadro com esta última característica: estar avaliado em 250.000€. Sendotalvalor uma característica da coisa. E tanto era essa a vontade real quevalesse, ele,100.000€ e já Benedita não teria celebrado o contrato. Por outras palavras:aindaque quer a vontade real quer a vontade declarada usem os mesmossignificantespara se manifestarem, os significados atribuídos a tais significantes nãocoincidem entre a vontade real e a vontade declarada (compare-se com osexemplos clássicos de simulação de valor: diz-se que se compra por 100,comprando-se, sim, por 200 – casos em que a divergência é mais facilmenteconstatável, pois as próprias palavras reveladoras da vontade real e davontadedeclarada divergem). Conclui-se: há divergência. E essa divergência éintencional, visando enganar terceiro (o Estado). Retoma-se o que se disse:hánegócio simulado. E sob este há negócio de troca dissimulado. Ora, diz-noso art.241.º que a simulação não acarreta a invalidade deste negócio. Restandoaveriguar da validade do negócio à luz das restantes regras que o regulam.Ora,atendendo ao caso, nenhum vício existe. Justifica-se, a propósito, atenta aplausibilidade de se afirmar a nulidade por falta de forma – pois daescrituraconsta que a troca é feita por quadro de Malhoa que vale 100.000€, pelo queéatribuído esse valor à casa de praia. E não que ambos os bens têm o valorde250.000€ (pois, aquando da conversa em Agosto de 2000, a casa seriaentregueem vez dos 250.000€ esperados por António).Trata-se de facto que não impede a validade formal da troca, pois aescritura lavrada aproveita, nos termos do art. 238.º, ao negóciodissimulado que,assim, observa a forma exigida. Ou seja, aquela escritura veste com a formadevida as declarações de troca. De facto, como estabelece o art. 238.º, ossentidosreais – troca de bens de 250.000€ - não têm um mínimo de correspondência notexto (onde está 100.000 não se pode, manifestamente, retirar 250.000€…).Mas,de acordo com o disposto no n.º 2 desse artigo, tais sentidos são, aindaassim,imputáveis ao texto da escritura: pois correspondem (como consta doenunciado)à vontade real de António e de Bernardo; e nesses sentidos estãoconsubstanciadas as “razões determinantes da forma” exigida, com destaqueparaa razão publicidade proporcionada – basta ter em atenção que o que é levadoaregisto é o facto respeitante ao imóvel (com a sua identificação, a daspartes e acausa da transmissão), sendo desnecessária a referência ao valor do bempermutado. Conclui-se que a “escritura dos 100.000” assegura talpublicidade.Também a ponderação das partes está, grosso modo assegurada: o tempo deplanear a simulação é tempo em que se vai ponderando os valores reais;sendo demenor relevo a justificação prova.Conclui-se: o contrato é válido. O proprietário é Benedita.Relativamente à invalidade por erro quanto ao valor do quadro: não houveerro aquando da emissão da declaração de António. Pois, nesse momentoatribuiu250.000€ sendo o valor do quadro precisamente esse. Só posteriormente àcelebração do contrato – e à correspondente válida produção de efeitos – éque ovalor de mercado mudou. Assim, não há qualquer invalidade por erro.Finalmente, quanto à exigência da restituição do dinheiro das deslocaçõesde Benedita: a aceitação, por António, da proposta de suportação dasdespesas dadeslocação de Benedita é motivada por estar convencido erradamente de quetalida ao Cartório não é necessária. E, antes, já Benedita havia feito apropostaprecisamente com esse mesmo motivo. Verifica-se, assim, erro sobre motivosdadeclaração examinanda, bem como o acordo exigido pelo art. 252.º, n.º 1.Conclui-se: o contrato é anulável, não tendo ainda decorrido 1 ano após aeliminação do erro, nos termos do art. 287.º – ocorrida em Setembro de2006,aquando da conversa entre António e o amigo jurista.

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quarta-feira, 9 de maio de 2007

Casos práticos sobre as coisas

Viva caros colegas,

Para os alunos da subturma 3, a Dra. Ana Luísa Maia disponibilizou os seguintes casos práticos sobre coisas:

I.
Artur, por escritura pública, compra a Belmiro uma quinta de que este é
proprietário perto de Sintra. Na altura em que visitou a quinta, esta era
constituída por um piso térreo com 2000 hectares de terreno, vários
anexos para animais e para armazenamento de vários utensílios de
agricultura, um pomar com árvores carregadas de maçãs e de laranjas, 100
ovelhas e um tanque de água.
No momento de se instalar na quinta adquirida, Artur constata que quase
tudo desaparecera, só restando a casa, o terreno e 20 ovelhas, pelo que
se dirige a Belmiro a pedir-lhe explicações, obtendo as seguintes
respostas:
a) Os anexos eram de material pré-fabricado e, por isso, desmontáveis; os utensílios de agricultura não estavam abrangidos pelo contrato celebrado; b) As árvores foram cortadas e as frutas colhidas, pois já tinham sido anteriormente vendidas a Catarina; c) Os animais morreram em virtude de uma doença súbita altamente contagiosa, não tendo ele obrigação de os substituir; d) O tanque era utilizado como piscina, pelo que tendo sido ele, Belmiro, que o construiu procedeu ao seu levantamento para o reconstruir na nova quinta que entretanto adquirira.
Quid juris?
II.
António, estudante universitário, é proprietário de um moderno
computador. Certo dia, afixou um anúncio num quadro da Faculdade a tal
destinado com o seguinte conteúdo:
«Vendo, por ?1000, um computador com as seguintes características:
Processador Pentium 4/2,4 GHZ, 512 MB, 60 GB, modem interno, DVD/CD-RW,
Windows XP Home. Como novo».
Bárbara, que conhecia bem o computador em causa, pois era amiga de
António, decidiu adquiri-lo, pagando de imediato o preço a António.
1) Foi com surpresa que Bárbara, ao receber o computador das mãos
de António, verificou que este não lhe entregou o teclado, o rato e uma
prática cobertura de plástico para protecção do monitor que costumava
usar. Bárbara exigiu de imediato a entrega de tais objectos, o que
António recusou terminantemente, por entender que não estavam incluídos
na venda. Diga, justificadamente, quem tem razão.
2) Suponha agora que, uns dias antes de vender o computador a
Bárbara, António vendeu o respectivo modem interno a Carlota, por ?50.
Sucede, porém, que o dito elemento nunca foi entregue a Carlota,
encontrando-se ainda incorporado no computador. Carlota exige a Bárbara
que esta lhe faculte o computador, para que possa retirar o modem que lhe
pertence. Bárbara recusa-se a fazê-lo, alegando que modem é seu. Diga,
justificadamente, quem tem razão.

Saudações académicas,

Rodrigo

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quarta-feira, 18 de abril de 2007

Casos práticos sobre pessoas colectivas

Caros colegas,

A Dra. Ana Luísa Maia remeteu-nos novos casos práticos, desta feita sobre pessoas colectivas, para resolvermos nas próximas aulas.

Cá estão eles:

Caros alunos,
Eis as hipóteses que resolveremos nas próximas aulas, relativas à
matéria das pessoas colectivas.
1. Jacinto e Jasmim decidiram reunir esforços com vista a melhor
prosseguirem a actividade de agricultores. Decidiram passar a trabalhar
juntos num terreno que compraram «a meias» onde cultivavam tremoços que
pretendiam vender aos melhores cafés. Como era complicado estarem sempre
a pagar os dois qualquer despesa, passaram a ter algum dinheiro separado,
guardado num cofre que estava num barracão nesse terreno e até abriram
uma conta em nome de Jacinto & Jasmim - Sociedade de Agricultores, nome
que obtiveram junto do Registo Nacional de Pessoas colectivas. Passado
algum tempo, contrataram José em nome da dita Jacinto & Jasmim, que ficou
às suas ordens. Tiveram ainda de fazer um empréstimo junto da Caixa de
Crédito Agrícola Mútuo da zona, ainda em nome da J. & J..
As coisas acabaram por não correr muito bem. Umas chuvadas deram cabo dos
tremoceiros e a colheita perdeu-se.
Como a J. & J. já tinha pouco dinheiro para pagar, a Caixa de Crédito
Agrícola Mútuo quer pedir o cumprimento a Jasmim, que era abastado. Pode?
Teria sido possível, no contrato inicial entre os dois JJ, evitar esse
resultado?
Jacinto e Jasmim decidiram acabar com a sociedade. José diz que continua
a ser empregado de Jasmim, que passou a dedicar-se sozinho à cultura de
tremoços.
Quid juris?
Se Jacinto tivesse uma dívida oriunda de um desastre de automóvel, podia
a J. & J. oferecer o terreno como garantia (hipoteca)?
2. António e dez amigos de longa data que, como ele, não tinham
automóvel, decidem constituir a ADFA - Associação de Defesa do Furto de
Automóvel. Sucede que na escritura pública de constituição da associação:
• Declara-se expressamente que a associação não terá personalidade
jurídica nem património;
• João, um dos associados, só participa na constituição da ADFA porque
Francisco, um dos fundadores, disse que o torturaria se não participasse.
Cinco meses depois, a maioria absoluta dos associados, descontente com o
sucesso da iniciativa e com o facto de não terem conseguido ainda furtar
automóveis para todos os associados, delibera a dissolução da associação.
Porém, um dos associados opõe-se invocando o direito à vida da ADFA.
Quid Juris?
3. Os administradores da FPSA - Fundação para a Protecção dos Sem Abrigo
decidem, subscrever EUR 1.000.000 de acções do capital social da "Luz
para sempre", uma próspera Sociedade Comercial dedicada à exploração
hidroeléctrica.
Quid Juris?
4. Calouste decidiu fazer qualquer coisa pelas flora e fauna
características das terras alagadas do Baixo Vouga. Constituiu assim uma
fundação, que dotou e sujeitou a reconhecimento pela autoridade
competente. Este foi recusado por não se tratar de um interesse social.
Quid juris?
Imaginando que o reconhecimento fora concedido, admita que todas as
terras alagadas do Baixo Vouga foram transformadas num grande aeroporto
internacional ou urbanizadas, passando a administração da fundação a
ajudar as famílias dos trabalhadores do aeroporto. Quid juris?
5. Quarenta habitantes de São Pedro do Colmeal decidiram fundar uma
associação com vista a promover o reconhecimento e total legalização da
prostituição (feminina e masculina) em Portugal. O notário lavrou a
respectiva escritura, mas o M. P. pediu judicialmente a sua extinção.
Quid juris?
Admita a improcedência dessa acção. Para conseguir fundos significativos,
a assembleia geral decidiu que, no Dia Internacional para a Liberalização
dos Costumes, vinte dos associados, escolhidos por sorteio, venderiam
bolos e biscoitos na sede da Associação com ingredientes que esta própria
compraria. Nessa mesma deliberação, unânime, ficou assente aceitar-se a
proposta da Panificação Luminosa, Lda., no sentido de fornecer à
Associação trinta quilos de farinha de trigo. Os administradores,
contudo, em vez de comprarem à Luminosa, compraram a dita farinha à
Panificação da Esquina, Lda., que a vendia a melhor preço.
A Luminosa pretende anular o contrato com a da Esquina e exigir que lhe
paguem o preço da farinha (que ela está disposta a entregar). Como a
Associação está sem dinheiro (a venda dos bolos foi boicotada devido à
acção da Associação para os Bons Costumes), a Luminosa diz que
Aldegundes, Administradora Principal e sócia número um da associação
progressista é responsável, tanto mais que lhe foi entregue a ela a
proposta de venda da farinha.
A da Esquina pretende anular a deliberação referida porque um dos
votantes era o dono da Luminosa.
Mário quer anular a deliberação por não ter estado presente nem ter sido
convocado e por entender que a aceitação da proposta da Luminosa deveria
caber aos administradores.
Quid juris?

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quarta-feira, 7 de março de 2007

Novos casos práticos de Teoria Geral do Direito Civil

Caros colegas,

Para os colegas da subturma 3, a Dr.ª Ana Luísa Maia disponibilizou novos casos práticos, que a seguir se publicam.

Saudações académicas,

Rodrigo

I) Manuel e Maria outorgaram numa escritura em que se dizia que o
primeiro vendia à segunda certo imóvel por 155.555 euros. Na verdade,
Maria pagou 188.888 euros na altura, ficando de pagar 99.999 euros mais
tarde, sendo aquele o preço declarado para evitar um imposto muito alto.
Onofre, que tinha um direito de preferência (art. 1555.º) e não
sabia das aldrabices de M & M, mandou-lhes uma carta pretendendo adquirir
por 155.555 euros, preço que lhe pareceu simpático, mas que pensou
corresponder à realidade porque tinha Manuel por uma pessoa muito
honesta. Terá sorte?
Pode Manuel fazer uso do art. 817.º se Maria se recusar a pagar o
preço restante?
Quid juris se M & M tivessem à socapa acordado que não havia
qualquer valor a pagar, sendo aquele declarado apenas para fugir a regras
do Direito das Sucessões?
II) Honesto, acossado por credores, decidiu «vender» por escrito a
Modesto a sua colecção de jóias. Modesto não tinha dinheiro para comprar
jóia alguma, mas, por ser muito amigo de Honesto, aceitou fingir aquele
negócio. Mais tarde, Honesto deixou as jóias em casa de Modesto, para dar
verosimilhança à coisa. Modesto pensou que podia ganhar uns tostões com
aquilo e - amigos, amigos, negócios à parte - vendeu as jóias a Onofre,
que, na verdade, achou estranho que Honesto, de quem era também muito
amigo, tivesse vendido as ditas a Modesto, já que este, como sabemos, não
era abastado. Pensou, contudo, que Honesto teria querido beneficiar
Modesto. Pode Honesto exigir as jóias a Onofre?
Admitamos que, pouco depois da venda a Onofre, Honesto as vendeu
por sua vez a Ofélia, que não conhece os outros de lado nenhum. Pode esta
exigi-las a Onofre?

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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007

Novo caso prático de TGDC - Subturma 3

Caros colegas,

A Dra. Ana Luísa Maia remeteu-nos mais um caso prático para resolução nas aulas práticas da Subturma 3.

Rui, convencido de que a casa onde Vasco mora tinha pertencido a Fernando Pessoa, resolve comprá-la por 200 mil euros. No entanto, Rui e Vasco, para afastar a preferência de Xavier, resolvem declarar na escritura pública o preço de 250 mil euros.
Uns meses mais tarde, Rui descobre que a casa nunca tinha sido habitada ou sequer sido da propriedade do escritor, pelo que, sabendo de antemão que Xavier necessitava urgentemente de uma casa, já que recentemente tinha sido despejado, vende-lha por 250 mil euros.
Xavier, no dia da escritura pública, encontrava-se profundamente embriagado e nessa manhã tinha recebido uma carta anónima que o obrigava a comprar a casa por 300 mil euros, "sob pena de se registarem graves consequências para a sua família", razão que despoletou o consumo excessivo de álcool e o pagamento de 50 mil euros para além do preço, que Rui obviamente aceitou.
Vasco, proprietário de uma falsificação de um quadro de Vieira da Silva, vende-a a Xavier que a compra tomando-a por original. Para tal, contribuiu o facto de Zenão, coleccionador, ter atestado a genuinidade da obra em troco de 10% do preço a ser pago por Xavier. Xavier, ao pagar o respectivo preço através de cheque, em vez de colocar o montante de dez mil euros acordado com Vasco, redigiu o preço de mil euros.
Xavier descobre entretanto que o preço efectivamente pago por Rui na compra da casa foi de 200 mil euros, pelo que pretende que este lhe devolva 100 mil euros. Mais toma conhecimento de que a carta anónima que recebeu foi enviada pela esposa de Rui. Por fim, descobre inadvertidamente que o "Vieira da Silva" que comprou é falso, pretendendo, por isso, invalidar o negócio e receber uma indemnização de Vasco e Zenão.
Quid juris?


Saudações académicas,

Rodrigo

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sábado, 10 de fevereiro de 2007

Casos práticos de TGDC para a subturma 3

Caros colegas,

Informa-nos a Dra. Ana Luísa Maia que nas próximas duas aulas (terça e quarta-feira), na subturma 3, se irão resolver os casos práticos 3, 4, 6 e 8, da lista publicada pelo Dr. Carlos Soares no seu blog, que também poderão encontrar neste blog mais abaixo.

Bons estudos, e as já costumeiras saudações académicas!

Rodrigo

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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2007

Novos casos práticos de TGDC - Subturma 3

Caros colegas,

A Dra. Ana Luísa Maia remeteu-nos um novo caso prático para as aulas de Teoria Geral do Direito Civil da subturma 3.

Este caso foi já abordado ontem (dia 6), restando-nos, depois deste, trabalhar com os casos práticos do Dr. Carlos Soares, que a Joana enviou ontem para o blog e para a lista de discussão.

Aqui vai o caso:

«Em 20 de Janeiro, Maria, antiquária, propõe vender a Nuno todos os bens
que venha a adquirir no mês de Maio de 2007 por 500 euros. Nuno aceita.
Nessa mesma data, Maria contrata com Óscar o aluguer de um helicóptero
para poder ir buscar arte muçulmana subtraída ilicitamente de mesquitas
marroquinas.
Óscar desconhece as reais intenções de Maria, mas ele próprio pretende
utilizar uma dessas viagens para vender no mercado de Tânger alguns
auto-rádios que adquiriu a um conhecido assaltante de viaturas.
Em Fevereiro de 2007, Maria adquire uma conhecida pintura sacra que
pretende vender ao seu filho Paulo. Para tal combina com Nuno a sua venda
futura a Paulo. Por sua vez, o marido de Maria, Quevedo, pede-lhe o
reconhecimento da maternidade de um filho que acabou de nascer de uma
relação extra-matrimonial.
Maria doa a Óscar um imóvel para este aí construir uma creche para
crianças filhas de pais desconhecidos ou abandonadas, mas comunica-lhe de
antemão que tudo ficará sem efeito, caso venha a constituir família e que
a doação só produzirá efeitos quando o Nuno perfizer dezoito anos. Óscar
destina o imóvel à receptação de material furtado.
Quid juris?»


Saudações académicas,

Rodrigo

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quarta-feira, 31 de janeiro de 2007

Teoria Geral do Direito Civil (subturma 3) - novo caso de cláusulas contratuais gerais

Caros colegas da subturma 3

A Dra. Ana Luísa Maia remeteu-nos um caso prático sobre a matéria das cláusulas contratuais gerais, que a seguir se publica:

«Entre A, na qualidade de locador, e B, na qualidade de locatária, foi
outorgado um «Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel Sem Condutor» que
tinha no seu rosto umas denominadas “Condições Particulares” e no verso
outras cláusulas denominadas “Condições Gerais”.
No rosto do texto do contrato, antes das assinaturas apostas pelos
contraentes, estavam escritas as seguintes palavras: “As partes declaram
conhecer e aceitar todas as Condições Gerais estipuladas no verso”.
Do verso do documento, entre as aludidas “Condições Gerais”, constava,
designadamente. “O não pagamento de quaisquer dos alugueres ou o
incumprimento de quaisquer das restantes obrigações confere o locador o
direito à resolução. A resolução por incumprimento implica a obrigação do
locatário pagar todos os alugueres, incluídos aqueles que se venceriam
até final do prazo do contrato”.
A apenas liquidou a primeira mensalidade. B resolveu o contrato e exigiu
a A o pagamento das restantes mensalidades, mas A recusa pagar.
B interpôs uma acção declarativa comum em que pedia o pagamento daquele
valor e juros de mora à taxa legal.
Na sua contestação, A diz que o acordo de vontades celebrado incluía
apenas o constante do rosto do documento escrito correspondente ao
contrato (logo não incluindo o verso, onde se encontravam expressas as
cláusulas contratuais gerais). Em concreto, A invoca o disposto nas
alíneas a), c) e d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de
Outubro, no sentido de excluir do contrato as condições gerais
estipuladas no verso, portanto, colocadas depois da sua assinatura.
B contesta a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais,
argumentando que o contrato foi elaborado para ser assinado por aquelas
concretas partes, uma como locadora e outra como locatária.
Quid juris?»

Saudações académicas,

Rodrigo

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