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Turma Da Noite

quarta-feira, 31 de janeiro de 2007

Teoria Geral do Direito Civil (subturma 3) - novo caso de cláusulas contratuais gerais

Caros colegas da subturma 3

A Dra. Ana Luísa Maia remeteu-nos um caso prático sobre a matéria das cláusulas contratuais gerais, que a seguir se publica:

«Entre A, na qualidade de locador, e B, na qualidade de locatária, foi
outorgado um «Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel Sem Condutor» que
tinha no seu rosto umas denominadas “Condições Particulares” e no verso
outras cláusulas denominadas “Condições Gerais”.
No rosto do texto do contrato, antes das assinaturas apostas pelos
contraentes, estavam escritas as seguintes palavras: “As partes declaram
conhecer e aceitar todas as Condições Gerais estipuladas no verso”.
Do verso do documento, entre as aludidas “Condições Gerais”, constava,
designadamente. “O não pagamento de quaisquer dos alugueres ou o
incumprimento de quaisquer das restantes obrigações confere o locador o
direito à resolução. A resolução por incumprimento implica a obrigação do
locatário pagar todos os alugueres, incluídos aqueles que se venceriam
até final do prazo do contrato”.
A apenas liquidou a primeira mensalidade. B resolveu o contrato e exigiu
a A o pagamento das restantes mensalidades, mas A recusa pagar.
B interpôs uma acção declarativa comum em que pedia o pagamento daquele
valor e juros de mora à taxa legal.
Na sua contestação, A diz que o acordo de vontades celebrado incluía
apenas o constante do rosto do documento escrito correspondente ao
contrato (logo não incluindo o verso, onde se encontravam expressas as
cláusulas contratuais gerais). Em concreto, A invoca o disposto nas
alíneas a), c) e d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de
Outubro, no sentido de excluir do contrato as condições gerais
estipuladas no verso, portanto, colocadas depois da sua assinatura.
B contesta a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais,
argumentando que o contrato foi elaborado para ser assinado por aquelas
concretas partes, uma como locadora e outra como locatária.
Quid juris?»

Saudações académicas,

Rodrigo

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