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Turma Da Noite

sábado, 27 de janeiro de 2007

Caso Prático A5

Caros colegas,

Aqui está o caso prático A5.

Rodrigo
P.S.: Abaixo, não esquecer, está o A6.

Foi publicado um Decreto‑Lei através do qual o Governo define novos ilícitos contra‑ordenacionais, e ajusta o respectivo valor das coimas, relativos à condução com excesso de álcool ou sob efeito de estupefacientes, introduzindo, deste modo, alterações ao Código da Estrada.
Assim, no âmbito de uma política de “tolerância zero”, passa a ser proibido conduzir com álcool no sangue, independentemente da quantidade. Quanto ao valor das coimas, variará entre €150 e €15000 para a condução sob efeito de álcool e entre €200 e €20 000 para a condução sob efeito de estupefacientes (art.º 4.º do mencionado diploma).
O Decreto‑lei entrou em vigor a 6 de Janeiro de 2006.
Xaneca e Zacarias foram apanhados numa operação STOP e conduziam, respectivamente, com 0,2g/l e com 2,4g/l de álcool no sangue.
Presente ao juiz, Xaneca foi condenado a pagar uma coima de €200.
Zacarias – que foi assistido no seu julgamento por um advogado que havia feito, com evidente distinção, a cadeira de Direito Constitucional – invocou a ilegalidade da norma do Decreto‑Lei que definia o montante da coima aplicável naquele caso, por o mesmo ser superior ao montante máximo previsto no regime geral das contra‑ordenações (€2500), definido por lei da Assembleia da República. Ainda assim, o juiz condenou-o ao pagamento de uma coima no valor de €3500. Zacarias pretende recorrer da decisão.
O presidente da república suscitou, a 20 de Novembro de 2006, a fiscalização da legalidade da norma do art.º 4.º do Decreto‑Lei, sem apresentar qualquer fundamento.
O Tribunal Constitucional declarou no final do mês de Dezembro a inconstitucionalidade total daquela norma mas, ao abrigo do n.º 4 do art.º 282.º da Constituição, decidiu que os efeitos dessa incosntitucionalidade só tivessem lugar a partir do dia 1 de Janeiro de 2007 a fim de garantir a saudável execução orçamental, que sairia defraudada se tivessem de ser repostas todas as coimas cobradas no ano de 2006 ao abrigo daquele artigo.
1 – Comente a decisão do Tribunal Constitucional tendo, nomeadamente, em atenção os seguintes aspectos:
- qualificação da desconformidade imputada ao art.º 4.º do Decreto‑Lei;
- âmbito do princípio do pedido; e
- limites às sentenças manipulatórias.
2 – Diga se Xaneca ainda poderia, de algum modo, beneficiar da decisão do Tribunal Constitucional e o que aconselharia Zacarias a fazer.

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