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Turma Da Noite

segunda-feira, 2 de abril de 2007

Casos Práticos de Direito Internacional Público

Caros colegas,

Antes de mais, obrigado a todos pela extraordinária manifestação de amizade com que me brindaram, todos e cada um, de milhentas formas possíveis. Saibam que têm, e terão, em mim sempre um amigo.

Passadas estas palavras pessoais, e já que o momento é de férias e de felicidade, cá vos deixo, por indicação da nossa assistente, Dra. Dinamene de Freitas, dois felizes casos práticos de Direito Internacional Público - o caso prático B2 e o caso prático B3.

Saudações académicas,

Rodrigo

Caso Prático B-2

A 30 de Abril de 2002, o Primeiro-Ministro deslocou-se à Argentina e assinou com os seus homólogos da Argentina, do Uruguai, do Paraguai e da Venezuela um tratado relativo à cooperação respeitante à divulgação da cultura de cada um destes países. No âmbito desse tratado, cada Estado assumiria a obrigação de auxiliar, através de apoios financeiros a entidades credenciadas, na divulgação da cultura de cada um dos outros Estados-parte.
A 10 de Junho, o Ministro da Cultura, mediante um Despacho assinado em conjunto com o Primeiro-Ministro, aprovou, sob a forma de tratado, aquela convenção internacional.
O tratado foi enviado ao Presidente da República para ratificação, após o que Portugal depositou, a 30 de Julho, o seu instrumento de vinculação junto do Secretário‑Geral das Nações Unidas.
O Paraguai, ao vincular-se ao tratado, formulou uma reserva nos termos da qual só auxiliaria entidades provenientes da Venezuela, com prévio parecer favorável da embaixada do Paraguai na Venezuela. Nenhum dos Estados-parte objectou à reserva.
A 24 de Outubro, 25 deputados à Assembleia da República, preocupados com a despesa pública, requereram ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do tratado.


1- Pronuncie-se sobre o processo interno de vinculação do Estado português.

2- Caso uma escola de danças tradicionais da Venezuela, devidamente credenciada, pretendesse exercer a sua actividade no Paraguai, estaria este Estado obrigado, à luz do tratado celebrado, a conceder-lhe o auxílio financeiro em causa?

3- Tendo o Tribunal Constitucional detectado a inconstitucionalidade do tratado, em que termos pode fazer uso do art. 277º, nº2 da Constituição?



Caso Prático B-3
do Exame da Turma da Noite
13 de Outubro de 1993
(adaptado)
Em 1 de Outubro de 2005, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou, por maioria de três quartos dos Estados membros, o texto de uma convenção internacional onde cada parte assumia o dever de não utilizar armas nucleares na Guerra, mesmo como forma de represália contra um ataque desse tipo, e, em caso de deterem tal tipo de armas, de reduzirem o seu arsenal em 50% dentro do prazo de 5 anos após a sua ratificação.
A convenção, que nada estabelecia quanto a reservas, previa a sua entrada em vigor 10 dias depois da data da trigésima ratificação, o que só veio a suceder em 20 de Janeiro de 2006.
A China, que assinara a convenção, mas não a ratificou, continuou ao longo de 2005 e 2006 a preparar e executar testes nucleares com vista a aperfeiçoar e aumentar o seu arsenal.
Em 15 de Fevereiro de 2006, a Ucrânia, que ratificara a convenção em Dezembro de 2005, comunicou ao Secretário-Geral das NU, depositário daquela, a sua desvinculação; invocava como fundamento o facto de os Estados Unidos terem ameaçado congelar um empréstimo essencial para a Ucrânia caso esta não a ratificasse.
Em 25 de Março de 2006, o Casaquistão e o Azerbeijão ambos partes no tratado, celebraram um acordo oral secreto pelo qual pretendiam alterar entre eles a aplicação da Convenção, onde o primeiro se comprometia a auxiliar em matéria nuclear o segundo na sua guerra com a Arménia.
Contudo, a notícia do acordo é divulgada pela imprensa mundial e o Casaquistão, sem ter sequer iniciado a sua execução, pretende desvincular-se dele, alegando:
1) Que os acordos orais são inválidos;
2) Que os acordos não registados, como é o caso, não são obrigatórios;
3) Que o acordo é inválido por violar a norma costumeira que proíbe o recurso à força e o auxílio a esta;
4) Que o acordo é nulo por violar a Carta das NU;
5) Que o acordo é nulo por violar a Convenção multilateral.
A Arménia, parte na Convenção multilateral, ao tomar conhecimento do acordo, comunicou ao Secretário das NU a sua imediata desvinculação da Convenção, alegando a violação desta.
Em 18 de Maio de 2006, os Estados Unidos, 6 meses após o depósito da sua ratificação, dirigiram ao Secretário-Geral uma declaração no sentido de que a Convenção não os vincularia no caso de serem sujeitos a um ataque nuclear.
Em Portugal a convenção foi aprovada pela Assembleia da República sob a forma de acordo internacional; o Presidente da República, convencido da impossibilidade, nestes casos, de recorrer ao Tribunal Constitucional, assinou o acordo.
Pronuncie-se sobre todas as questões levantadas.

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2 Comentários:

  • Às 9:43 da tarde , Blogger t. disse...

    Para aqueles que começaram as férias mais cedo:

    Para além destes casos de DIP, algum dos profs. das outras cadeiras indicaram exercícios em especial para fazer durante as férias?

     
  • Às 1:55 da manhã , Blogger vauk´s disse...

    olá gostei muito dos casos práticos. mas será que me podem enviar as resoluções dos mesmos..preciso muito deles para praticar

     

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