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Turma Da Noite

quarta-feira, 28 de março de 2007

Mini-casos sobre procedimento de vinculação do Estado Português

Vivam caros amigos,

Pensava que já tinha colocado isto online ontem, mas não coloquei... bom, mais vale tarde... que muito tarde!

A Dra. Dinamene remeteu-nos, a par com o caso que ontem aqui coloquei, uns mini-casos sobre o procedimento de vinculação do Estado Português, mini-casos que abaixo se publicam.

As já costumeiras saudações académicas, assim a modos que temperadas com saudações pascais.


MINI - Casos Práticos
(Procedimento de vinculação internacional do Estado Português)

Tendo em atenção, particularmente, os artigos 134º, alíneas b) e g), 135º, alínea b), 140º, 161º, alínea i), 197º, n.º 1, alíneas b) a d), e n.º 2, da Constituição, bem como os respeitantes à fiscalização da constitucionalidade, incluindo os constantes da Lei do Tribunal Constitucional, responda às seguintes questões, justificando adequadamente as suas respostas:

a) Pode um grupo de Deputados negociar com a Venezuela uma convenção com vista ao estreitamento dos laços de amizade entre os dois países? Se não, de quem é essa competência?
b) Pode o Governo aprovar um acordo nos termos do qual os cidadãos guineenses passarão a poder candidatar-se a cargos na função pública em Portugal?
c) Pode o governo propor à Assembleia a aprovação de um acordo, a celebrar com Espanha, sobre a qualidade das águas nos rios transfonteiriços? Qual a forma que assumirá essa proposta e qual o órgão competente para a aprovar antes de ela seguir para a Assembleia da República?
d) O Presidente recebeu um acordo para assinar sobre assuntos militares. Tinha sido negociado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República. O Presidente da República tem dúvidas quanto à conformidade do mesmo com a Constituição. Quid juris?
e) Imaginado que na hipótese em d) o Presidente da República assina a resolução da Assembleia da República de aprovação daquele acordo, pode mais tarde ser suscitada a sua fiscalização sucessiva? Com base em que preceitos?

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