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Turma Da Noite

terça-feira, 13 de março de 2007

Grelha de Correcção do Teste de Direito Administrativo

Caros colegas,

A pedido do Mestre João Miranda, a seguir se publica a grelha de correcção para o teste de Direito Administrativo que realizámos na passada quinta-feira (dia 8).

Trata-se, desta vez, da grelha de correcção já devidamente rectificada, depois da aula de ontem (dia 13 Março). Esta será a grelha definitiva.

Saudações académicas...

Rodrigo

GRELHA DE CORRECÇÃO DO TESTE DE DIREITO ADMINISTRATIVO I DE 8.3.2007

1. Análise dos preceitos legais:
1.1. Margem de livre decisão administrativa:
- Poder discricionário (discricionariedade de decisão): «podem beneficiar» (n.º1); «o MAI pode conceder» (n.º 2);
- Conceitos indeterminados-tipo: «em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional»; «por razões humanitárias».
1.2. Áreas de vinculação:
- Competência: MAI;
- Fim: regras para fixação de estrangeiros em Portugal
- Requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 comportam conceitos classificatórios.

2. O acto do MAI deveria ter sido notificado a Borat, nos termos do artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), pelo que é ineficaz enquanto tal não suceder (artigo 132.º, n.º 1, do CPA) (2 valores).
3. O MAI encontrava-se impedido de praticar o acto, em virtude de manter uma contenda judicial com Borat (interpretação extensiva do preceituado no artigo 44.º, n.º 1, alínea f), do CPA). Caso assim não se entendesse, a inimizade grave constituiria sempre fundamento de escusa e suspeição (artigo 48.º, n.º 1, alínea d) do CPA) (2 valores).
4. A recusa de concessão de autorização de residência é admissível, em virtude de existir uma margem de livre decisão administrativa (cfr. supra 1.1.) (3 valores).
5. Borat ainda não foi condenado, pois encontra-se a ser julgado: erro quanto aos pressupostos de facto (2,5 valores).
6. O facto de Borat ter sido expulso do Cazaquistão, onde vivia com muitas dificuldades económicas, é susceptível de preencher o conceito indeterminado--tipo «razões humanitárias», mas o MAI pode recusar a concessão de autorização de residência, em virtude de dispor de um poder discricionário (2,5 valores).
7. Regra geral, a instrução do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão, mas este pode delegar o exercício da competência num seu subordinado (artigo 86.º, n.º s 1 e 2, do CPA). A audiência do interessado é realizada pelo órgão instrutor, pelo que poderia ser efectuada pelo subordinado do MAI (artigo 100.º, n.º 2, do CPA) (3 valores).
8. O facto de o Teatro dirigido por Borat empregar 100 pessoas é susceptível de preencher o conceito indeterminado-tipo «reconhecido interesse nacional», mas vale aqui o que se referiu supra no n.º 6 (2, 5 valores).
9. A preferência dada aos cidadãos estrangeiros oriundos de países de língua oficial portuguesa face aos demais cidadãos estrangeiros constitui uma opção que faz parte da liberdade de conformação do legislador ordinário. Essa opção não viola o disposto no artigo 13.º da Constituição (2,5 valores).

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