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Turma Da Noite

domingo, 4 de março de 2007

Direito da Economia: Direito da Concorrência (artigos relativos ao TCE)

As regras aplicáveis às empresas


 

Artigo 81.o


 

1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:


 

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção.


 

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos.


 

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.


 

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência.


 

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.


 

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.


 

3. As disposições no n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:


 

— a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;


 

— a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e


 

— a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,


 

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:


 

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos.


 

b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.


 

Artigo 82.o


 

É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.


 

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:


 

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas.


 

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores.


 

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência.


 

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

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