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Turma Da Noite

quinta-feira, 1 de março de 2007

Regime das Ineficácias

Ineficácia

Invalidade

(o negócio não produz todos os seus efeitos porque padece de um vício genético ou desconformidade com a ordem jurídica)

Ineficácia em sentido estrito

  • Nulidade

*manifestação geral e residual da invalidade

*tutela o interesse geral

*quando a lei nada diga ela é aplicável

*regime regra: 286ºCC

*220º/280º

* a justificação para que o nosso código estabeleça a nulidade para determinados casos e para outros não, é o facto de faltar o elemento essencial do negócio (vício de forma)ou quando o negócio seja contrário a normas imperativas (interesse público ou geral)(coacção absoluta); Para o Prof. MC nem sempre na base da nulidade está um interesse público ou geral, pelo contrário a Prof. Rosário Ramalho diz que este interesse tem que estar sempre subjacente.

*Regime: (286º do CC)

-o negócio nulo não pode ser confirmado

- a nulidade tem efeitos ipso iure: opera automaticamente/opera independentemente de sentença judicial (apenas é declarada a nulidade, pois ela já existe; o negócio não produz quaisquer efeitos)

- É invocável a todo o tempo por qualquer interessado, pois está subjacente o interesse geral

- possível de ser conhecida oficiosamente pelo tribunal

-pode ser invocada/declarada a todo o tempo, pois o vicio não se sana pelo decurso do tempo

-declaração de nulidade tem eficácia retroactiva (art.289º)

* o negócio não tem qualquer vicio interno, contudo não produz todos os seus efeitos por factores extrínsecos

* acontecem quando os negócios celebrados são válidos, nada os afecta em si, contudo são inoponíveis ou são inoponíveis nalguns dos seus aspectos, ou são ainda impugnáveis (art.610º do CC- impugnação Pauliana/ 612º/616º do CC)

  • Anulabilidade

*tem um fundamento contrário ao da nulidade, por isso tem como fundamento o interesse privado da pessoa que é beneficiária daquele negócio; este interesse privado não foi suficientemente protegido no momento em que o negócio se formou

*Art. 287º do CC

*Regime:

-só pode ser invocada pelas pessoas em cujo interesse a lei estabelece, neste caso as pessoas são aquelas que são lesadas, ou melhor dizendo apenas o beneficiário, por exemplo: no caso do erro, apenas quem errou e no caso da coacção, apenas quem foi coagido

-não é de conhecimento oficioso, tem que ser invocada (art.287º/1 do CC)

-tem que ser invocada no prazo de 1 ano, excepto se o negócio não estiver cumprido (neste caso é a todo o tempo) (art.287º/1() e 2), tendo sempre em atenção que o prazo de um ano se conta a partir da data em que cessa o vicio

-sanável mediante confirmação (288º)e mediante o decurso do tempo (1ano)

- uma vez decretada tem efeitos retroactivos (289º)

  • Invalidades mistas ou atípicas

*contêm o regime tanto da nulidade como da anulabilidade,embora tenham mais características da 1ª, contudo cabe saber se podem ou não ser invocáveis extrajudicialmente. O Prof. MC diz que podem ser invocadas extrajudicialmente (artigo 291º/1 final)

*artigo 410º/3 do CC, é nulo mas apenas determinadas pessoas podem invocar a nulidade

* para o Prof. MC também é um caso de invalidade mista a nulidade na simulação (240º/2)

  • Figura residual: Inexistência

*alguns autores defendem-na como desvalor autónomo.

* tem origem no direito francês (muito positivistas)

* Galvão Telles chama-lhe nulidade absoluta, contudo é um termo complicado pois toda a nulidade é absoluta

* Oliveira Ascensão chama inexistência aos casos que carecem de qualquer efeito

* O nosso código apenas fala em inexistência em casos específicos de dto da família (arts. 1627º, 1628º,1631º, apenas nestes casos)

*Tanto o Prof MC como a Prof. Rosário Ramalho dizem que não faz sentido distinguir entre inexistência e nulidade


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