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Turma Da Noite

sexta-feira, 2 de março de 2007

Novo exercício de Direito Administrativo

Ora vivam.

O Dr. João Miranda solicitou que fosse inserido no blog o enunciado do exame de Direito Administrativo que foi realizado na passada época de Dezembro.

Por sua indicação, o enunciado é publicado na íntegra, embora para a aula de amanhã nos devamos apenas ater ao caso prático - grupo I - do mesmo.

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
EXAME DE DIREITO ADMINISTRATIVO I
ÉPOCA DE DEZEMBRO (TURMA DA NOITE)
5.12.2006


I
Resolva a seguinte hipótese:

Suponha a seguinte disposição do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, diploma que aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública:
«Artigo 2.º
Condições gerais da declaração de utilidade pública
1 – As associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não limitarem o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros, ou através de qualquer critério contrário ao do n.º 2 do artigo 13 da Constituição;
b) Terem consciência da sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos seus fins.
2 – As associações que funcionem primariamente em benefício dos associados podem ser declaradas de interesse público se pela sua própria existência fomentarem regularmente actividades de interesse geral e reunirem os requisitos previstos no número anterior».
Suponha ainda que o mesmo diploma atribui no artigo 3.º a competência para a declaração de utilidade pública ao Governo.
A Associação Portuguesa de Filatelia, na qual estão filiados 1000 membros requereu ao Primeiro-Ministro que lhe fosse conferido o estatuto de utilidade pública.
O requerimento veio, no entanto, a ser indeferido pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no uso de competência subdelegada, com base nos seguintes fundamentos:
- a filatelia é um interesse compartilhado por um número diminuto de membros da sociedade;
- as últimas eleições para os órgãos da Associação Portuguesa de Filatelia realizaram-se há mais de cinco anos e, desde então, praticamente não foram promovidos quaisquer eventos tendo em vista a concretização dos respectivos fins estatutários.
A dispensa da audiência da requerente fundou-se, segundo o Secretário de Estado, no facto de se terem realizado várias reuniões de trabalho com a Federação durante a fase da instrução do procedimento.
A Associação recorreu da mencionada decisão para o Conselho de Ministros, invocando o seguinte:
a) a pública inimizade do Secretário de Estado para com o presidente da direcção da Associação;
b) a incompetência do Secretário de Estado para decidir uma matéria que, nos termos da lei, constitui uma competência do Conselho de Ministros;
c) a violação do princípio da proporcionalidade, devido à incorrecta valoração da relevância sócio-cultural da filatelia;
d) a ofensa ao direito fundamental à audiência, visto que a Associação nunca realizou qualquer reunião com o Governo, embora tenha conhecimento de que têm sido mantidos contactos com outra Associação de Coleccionadores de Selos, entidade que apresentou idêntico pedido, tratando-se, por isso, de um lapso;
e) a violação do princípio da igualdade, em virtude de, nos últimos anos, ter sido concedido o estatuto de utilidade pública a outras associações de direito privado, representativas de outros interesses de coleccionismo, mas compostas por menos membros do que a Associação em causa.

Aprecie a validade do acto praticado pelo Secretário de Estado e pronuncie-se sobre a admissibilidade do recurso interposto pela Associação, bem como sobre a bondade dos argumentos por ela apresentados.



II
Comente uma (e só uma) das seguintes afirmações:
1 - «Não se pode afirmar que, na actuação da Administração Pública, Direito Administrativo foi substituído pelo Direito Privado. Com efeito, o Direito Privado torna-se prevalecente como forma, mas não como substância: a área do Direito Administrativo diminui a favor do Direito Privado em matéria de figuras jurídicas, situações jurídicas, actos, mas estes continuam a ser dominados pelos sujeitos públicos e, logo, pela vontade pública» (SABINO CASSESE).

2 - «No que respeita às estruturas organizativas, assiste-se à ruptura da imagem de unidade do Estado e da Administração. O modelo construtivo resultante da dita imagem, baseado na hierarquia, vai sendo posto de lado por um outro, em clara expansão, fundado na descentralização do sistema e na coordenação(...). É um modelo em que a diferenciação e autonomização, por círculos territoriais de interesses e de instâncias de poder se junta à separação ou independência funcional de inteiras organizações sectoriais» (PAREJO ALFONSO).



Duração do exame: 3 horas


Cotações:
I – 12 valores
II – 6 valores
Sistematização, redacção e apresentação: 2 valores


As já habituais saudações académicas,

Rodrigo

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