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Turma Da Noite

terça-feira, 19 de junho de 2007

Grelha de correcção do exame de Direito Administrativo I

Caros colegas,

Conforme combinado com o Dr. João Miranda, junto se publica a grelha de correcção do exame realizado hoje, 19 de Junho.

Saudações académicas,

Rodrigo

Grelha de Solução da Hipótese


Teste de 2007.06.19


a) A propósito da aplicação do Direito Administrativo no tempo e, também, da existência de princípios gerais de direito administrativo não escritos, de eficácia normativa infralegislativa mas supraregulamentar, tratou‑se nas aulas teóricas do princípio geral da irretroactividade dos regulamentos, referindo‑se a posição de Afonso Queiró nesse sentido.

Seria, pois, inválido o preceito do Decreto regulamentar que estabelece a sua aplicação retroactiva.


b) Não poderia, caso a directiva fosse ilegal. Ora a directiva contraria o Decreto regulamentar.

Dado tratar-se, porém, de uma situação em 2004, à qual se não aplica o Decreto regulamentar, parece sustentável a autovinculação.

Devem aceitar-se respostas diferentes, desde que denotem um raciocínio coerente.


c) A inércia (e não indeferimento tácito) da Administração não se poderá ter formado antes de 90 dias (CPA, art. 109.º, n.º 2), contados nos termos do art.º 72.º (em particular n.º 1, alínea b)) do CPA. É de presumir que já se tenha constituído a situação de inércia, mas não poderá estar concluído o prazo de um ano do art. 69.º, n.º 1, CPTA. Está-se, pois, a tempo de reagir através de propositura de acção de condenação à prática de acto devido.

Esta matéria foi dada nas aulas teóricas a propósito da derrogação do art. 109.º, n.º 1, CPA.


d) O recurso administrativo suspende o prazo da impugnação contenciosa (CPTA, 59.º, 4). Mas essa suspensão não impede a impugnação contenciosa (CPTA, art. 59.º, 5).

Estes preceitos foram referidos nas aulas teóricas.


e) Por falta de audiência.


f) Por estar pendente e não tempestivamente despachado um pedido cuja concretização teria eliminado um dos pressupostos do acto lesivo.


g)
(i) o acto administrativo deveria ater-se aos pressupostos de facto no momento da sua emissão e não aos detectados por uma inspecção relativa a um período ocorrido há três anos;

(ii) Violação de acto administrativo constitutivo de direitos e consolidado, apesar de ilegal, visto que era meramente anulável (o acto de declaração de utilidade pública relativamente a um projecto que apenas envolvia duas faculdades);

(iii) Aplicação ilegalmente retroactiva do Decreto regulamentar.



h) Não.


i) Tem. Pode exercê-la no quadro dos arts. 141.º, 1; 142.º, 1 e 2 e 143.º, CPA. A revogação terá de ser anulatória (art. 145.º, n.º 2, CPA).

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