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Turma Da Noite

sábado, 30 de junho de 2007

Direito Administrativo I - Exame da época de coincidências

Viva,

O Dr. João Miranda remeteu-me, para publicação neste blog, o exame de Direito Administrativo I realizado no passado dia 28 na época de coincidências, bem como a grelha de correcção da respectiva hipótese prática. Abaixo se publicam ambos os documentos.

Recomenda-se a consulta dos documentos no blog, em www.fdlnoite.blogspot.com, já que por vezes no envio por mail para a lista de distribuição sucedem alguns cortes ao texto.

Saudações académicas,

Rodrigo


Direito Administrativo I

Turma da Noite

Exame Final



28.06.2007
Coincidências
Prof. Doutor Sérvulo Correia


I

Analise uma – e apenas uma – de entre as seguintes citações:



A. «A proporcionalidade é a parte juridificável da oportunidade».

Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Coimbra, 1987, p. 672.




B. «O princípio da reserva de lei vale não apenas no tocante às intervenções ablativas do Estado na esfera jurídica das pessoas singulares, mas também no âmbito das relações entre o Estado e todas as pessoas dotadas de um estatuto constitucional de autonomia ...».

Kahl, Die Staatsaufsicht, Tübingen, 2000, p. 503.








II

Imagine a seguinte


HIPÓTESE

1. De acordo com o Estatuto da Ordem dos Paisagistas, aprovado por Decreto‑Lei, constitui atribuição da Ordem «admitir e certificar a inscrição dos paisagistas, bem como conceder o respectivo título profissional».

E um outro preceito do mesmo Estatuto prevê que a Ordem possa submeter os candidatos à inscrição a provas de admissão destinadas a avaliar a sua capacidade profissional, mas que também possa dispensar dessas provas os licenciados por cursos que, no entender da Ordem, garantam só por si a idoneidade profissional exigível.


2. Nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, constitui atribuição do Estado, através do Ministro competente, avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino e autorizar o funcionamento de cursos conferentes de graus e reconhecer os graus.

Por Portaria de 2000, o Ministro do Ensino Superior aprovou o plano do curso de licenciatura em paisagismo da «Universidade Latina», pertencente à «Fundação Almada Negreiros».


3. Por deliberação de 20.04.2005, o «Conselho Nacional de Delegados» da Ordem, sob parecer do «Conselho de Admissões» (um órgão não previsto no Estatuto), decidiu não reconhecer a licenciatura em paisagismo da «Universidade Latina» por insuficiência de tempos lectivos e de percentagem de paisagistas no corpo lectivo. O «Conselho Nacional de Delegados» é formado por um presidente e dez vogais. Estiveram presentes sete membros e houve quatro votos favoráveis e três contrários. Dois dos membros que votaram favoravelmente são directores de uma cooperativa proprietária de outra universidade privada na qual também se professa o curso de licenciatura em paisagismo.


4. Em 19.10.2006, o «Conselho de Admissões» indeferiu o requerimento – entrado dois dias antes – de Amélia, licenciada em paisagismo pela «Universidade Latina», de prestação de provas de admissão à inscrição na Ordem. O acto teve exclusivamente a seguinte fundamentação: «A requerente não dispõe de licenciatura reconhecida pela Ordem».


5. Em 30.10.2006, Amélia interpôs dois recursos da deliberação de 19.10.2006 do «Conselho de Admissões».

Um deles é dirigido ao Ministro das Obras Públicas, com o fundamento de que, cabendo‑lhe a tutela sobre a «Ordem dos Paisagistas», «lhe assiste por tal motivo e nesse âmbito o poder de supervisão».

O outro recurso é dirigido ao Ministro do Ensino Superior. Amélia alega que, «tendo sido exercida indevidamente por um órgão da Ordem uma competência deste membro do Governo, lhe cabe a ele restabelecer a legalidade, revogando o acto recorrido».


6. Em 21.05.2007, não tendo ainda os Ministros despachado sobre os recursos a eles dirigidos, Amélia impugnou o acto do «Conselho de Admissões» perante o tribunal administrativo, pedindo a declaração da respectiva nulidade.




PERGUNTA-SE:

a) Identifique, à luz dos dados constantes da hipótese, os vícios de que enferma a deliberação de 20.04.2005 do «Conselho Nacional de Delegados».


b) Sofre a deliberação de 19.10.2006 do «Conselho de Admissões» de vícios de procedimento próprios?


c) Poderiam os Ministros ter decidido favoravelmente os recursos para eles interpostos por Amélia?


d) Poderia a «Universidade Latina» vir impugnar hoje a deliberação de 20.04.2005 do «Conselho Nacional de Delegados»?


e) Comente os seguintes fundamentos deduzidos pela Ordem dos Paisagistas na contestação da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo intentada por Amélia contra a deliberação do «Conselho de Admissões»:

(i) O acto é irrecorrível por ser mero acto de execução;
(ii) A acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo é intempestiva;
(iii) Só as decisões dos Ministros, a proferir nos recursos administrativos pendentes, poderiam ser impugnadas contenciosamente por Amélia.


f) Tem alguma crítica a fazer ao meio escolhido por Amélia para defender os seus interesses por via contenciosa?



COTAÇÕES

VALORES

A. Questão de desenvolvimento 6

B. Hipótese
a) 4
b) 2
c) 2
d) 1
e) 2
f) 2

C. Apreciação global 1
______________
TOTAL 20


GRELHA DE RESOLUÇÃO
DA HIPÓTESE


a)

- Verifica-se incompetência absoluta, ou por falta de atribuições;

- Verifica-se vício de procedimento e violação do princípio da imparcialidade devido à participação na votação de dois vogais impedidos (CPA, artigo 44.º, n.º 1, alínea a));

- A audição de um parecer de um «conselho» sem natureza de órgão não parece constituir fonte de ilegalidade desde que não tenha sido olhado como vinculativo, caso em que haveria erro quanto a um pressuposto de direito.


b)

- Inexistência, visto não se tratar de uma conduta de um órgão da Administração;


Mas, além disso:

- Vício de procedimento por falta de audiência (CPA, art. 100.º);

- Vício de forma por insuficiência de fundamentação (CPA, arts. 124.º, n.º 1, alínea c); 125.º, n.ºs 1 e 2).


c) Não:
(i) O poder de tutela não inclui, salvo norma expressa, o poder de supervisão (CPA, art. 177.º, n.º 2 e 142.º, n.º 3);
(ii) O titular da competência indevidamente exercida por outrem não tem competência revogatória (CPA, art. 142.º, n.º 1).


d) Podia, visto tratar-se de acto nulo por incompetência absoluta (CPA, art. 133.º, n.º2, alínea b) e CPTA, art. 58.º, n.º1).

e)
(i) É duvidoso que seja um acto de mera execução; mas mesmo que o fosse, sofria de vícios próprios como se viu em b);

(ii) Se o meio fosse o próprio, a acção de impugnação não seria intempestiva por se tratar de um acto inexistente (resposta à alínea b) e art. 58.º, n.º 1, do CPTA) e porque a pendência de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa (CPTA, art. 59.º, n.º4);

(iii) Falso: não se trata de recursos administrativos necessários, nem hoje há uma regra geral de necessidade de recursos administrativos; e a pendência de meios de impugnação administrativa não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa (CPTA, art. 59.º, n.º 5).

f) O meio processual próprio para reagir contra o indeferimento do requerimento de prestação de provas de admissão à inscrição era a acção de condenação à prática de acto administrativo devido (CPTA, artigos 51.º, n.º 4; 66.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1).



NOTA: Todas as questões suscitadas na presente hipótese foram objecto de exposição nas aulas teóricas.

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