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Turma Da Noite

quinta-feira, 17 de maio de 2007

Grelha de Correcção do Teste de Direito Administrativo - 10-Maio-2007

Caros colegas,

Conforme combinado com o Dr. João Miranda, segue-se a grelha de correcção para o teste que realizámos no passado dia 10 de Maio.

Saudações académicas,

Rodrigo


GRELHA DE CORRECÇÃO DO TESTE DE DIREITO ADMINISTRATIVO I DE 10.5.2007

1. A pretensão de Zacarias é inválida, pois a acumulação de funções públicas na Direcção dos Serviços Municipais de Urbanismo (DSMU) com as de arquitecto num atelier de Lisboa, que elabora projectos de arquitectura, que são apreciadas por esse serviço ofende o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro (vício de violação de lei gerador de anulabilidade). Por outro lado, Zacarias não cumpriu o dever de não formular pretensões ilegais à Administração (cfr. artigo 60.º, n.º 1, do CPA).
2. De acordo com o artigo 68.º, n.º 2, alínea a) da LAL, o Presidente da Câmara Municipal era o órgão competente para apreciar o requerimento de Zacarias, pois tratava-se de uma matéria relacionada com a gestão e a direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais.
3. Em 1 de Fevereiro de 2007, estavam preenchidos os seguintes pressupostos para a formação de acto tácito positvo: a pretensão foi dirigida ao órgão competente para a apreciar (Presidente da Câmara Municipal); não existiu decisão sobre a pretensão no prazo legalmente fixado (90 dias úteis); o silêncio da Administração tem valor positivo (artigo 108.º, n.º 3, alínea g) do CPA). Todavia, como se tratava de uma pretensão inválida (v. supra n.º 1), teria que se discutir também se a validade é pressuposto da formação de deferimento tácito, sendo admissíveis três posições: o deferimento tácito forma-se independentemente da validade da pretensão; o vício em causa gerava a anulabilidade do acto e, ao invés dos actos tácitos nulos, nada impede a formação de actos tácitos anuláveis; não se podem formar actos tácitos inválidos.
4. A informação produzida por Zacarias é um acto instrumental, preparatório da decisão a proferir no procedimento, não sendo, pois, um acto administrativo na acepção do art. 120.º do CPA. Nos termos do art. 44.º, n.º 1, alínea a) do CPA, Zacarias estava impedido de intervir no procedimento, pelo que existe uma violação do princípio da imparcialidade, sancionada com a anulabilidade do acto administrativo à luz do art. 51.º, n.º 1, do mesmo Código.
5. O Presidente da Câmara Municipal podia subdelegar as competências de licenciamento urbanístico no Vereador, desde que, previamente, as mesmas lhe tivessem sido delegadas pela Câmara, com autorização de subdelegação de competências (cfr. art. 36.º, n.º 1, do CPA e arts. 64.º, n.º 5, alínea a), 65.º, n.ºs 1 e 2, e 69.º, n.º 2, todos da LAL).
6. A cessação da acumulação de funções é um acto revogatório, mas inválido. Ainda que o deferimento tácito não constituísse um acto constitutivo de direitos por ser ele também inválido, o Vereador não era competente para a revogação, de acordo com o artigo 142.º, n.º 1, do CPA, pois a competência pertencia ao Presidente da Câmara (v. supra n.º 1). Assim, trata-se de um acto ferido do vício de incompetência relativa, gerador da sua anulabilidade.
Quanto ao deferimento da pretensão urbanística, o Vereador era competente para a apreciar, por a competência lhe ter sido subdelegada, e, como o parecer em causa não era vinculativo (art. 98.º, n.º 2, do CPA), ele não teria de ser acatado pelo órgão competente para a decisão. A intervenção de Zacarias poderia inquinar o procedimento, no entanto, o Vereador poderia equacionar o deferimento da pretensão urbanística, à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
7. Zacarias interpôs um recurso hierárquico impróprio (arts. 158.º, n.º 2, alínea b) e 176.º do CPA) perante o Presidente da Câmara, porém este não o poderá apreciar por não ter competência para revogar o acto revogatório de cessação da acumulação de funções praticado pelo Vereador, segundo o já citado artigo 142.º, n.º 1, do CPA. Colocava-se aqui o problema da impossibilidade de o órgão competente revogar os actos do órgão incompetente. Com efeito, ainda que o Presidente da Câmara detivesse a competência dispositiva, não possuía competência revogatória por não ser delegante nesta matéria, nem autor do acto impugnado.
8. O Presidente da Câmara podia ratificar o acto de cessação da acumulação de funções, dado que o mesmo era anulável (artigo 137.º, n.ºs 1 a 3, do CPA). Se o fizesse, sanava o vício de incompetência relativa de que padecia o acto do Vereador.

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