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Turma Da Noite

quinta-feira, 7 de dezembro de 2006

Dto. Const. II - Casos Práticos de Fiscalização da Constitucionalidade

Caros colegas,

Cá estão três casozitos de fiscalização que nos vão manter entretidos nos próximos tempinhos...

Caso A1

Caso prático A.1

Belalinda é natural da República dos Abacates e casou já há dez anos com um cidadão português, ribatejano de gema. Por efeito do casamento conseguiu que lhe fosse reconhecida a nacionalidade portuguesa, que já detém há cerca de cinco anos.
Actualmente, o marido de Belalinda está a trabalhar em part time e recebe mensalmente o equivalente a metade do ordenado mínimo. Belalinda não consegue arranjar emprego e está desempregada há mais de três anos. O casal tem agora quatro filhos.
Tendo sabido da possibilidade de lhe ser atribuído um rendimento mínimo, Belalinda dirigiu-se à segurança social e apresentou o seu pedido. Aí mostraram-lhe a norma em que se baseariam para lhe recusar a pretensão e que constava de um acto legislativo do Governo.
«Art.º 2º (âmbito subjectivo)
O presente subsídio aplica-se a cidadãos nascidos em Portugal que tenham residência fixa no país há, pelo menos, quatro anos.»
Belalinda impugnou a recusa do subsídio junto do tribunal administrativo e apresentou, ao mesmo tempo, o seu caso ao Provedor de Justiça.
O Provedor de Justiça solicitou ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade daquela norma com fundamento em violação do princípio da igualdade.
Entretanto, o tribunal administrativo, reconhecendo a inconstitucionalidade daquele art.º 2.º, decidiu interpretá-lo em conformidade com o princípio da igualdade. Pelo que, aplicando-se a norma quer a cidadãos nascidos portugueses nascidos em Portugal quer a cidadãos portugueses nascidos no estrangeiro, não poderia a Administração recusar o subsídio com base naquela norma; o tribunal administrativo anulou, assim, o acto administrativo de recusa do subsídio
O Tribunal Constitucional limitou-se a declarar a inconstitucionalidade da norma com fundamento na violação do art.º 13.º da Constituição, determinando que ficariam salvaguardados os efeitos que a mesma tivesse entretanto produzido.

Analise a situação descrita comentando, sem deixar de ter em conta a jurisprudência constitucional, tudo o que lhe parecer relevante.

Caso Prático A.2

O Tribunal Constitucional, através da 1ª secção, julgou inconstitucional a norma Y do Decreto‑Lei X se interpretada no sentido de não ser contabilizável, para efeitos de antiguidade e progressão na carreira, o tempo em que a funcionária se encontra a gozar a licença de maternidade.
Deste modo, Bertúcia viu o seu requerimento para lhe ser reconhecida a mudança de escalão, no âmbito da carreira docente, deferido na sequência de sentença judicial nesse sentido.
Carol, na mesma situação de Bertúcia, invocou aquela sentença junto do tribunal administrativo onde impugnou a recusa de promoção mas o juiz manifestou um entendimento diferente quanto à inconstitucionalidade da norma e pretende dar razão à Administração.
Que pode Carol fazer?
Pode mais alguém intervir nesta situação?

Imagine agora que a situação Carol chegava ao Tribunal Constitucional mas a 2ª secção entendia que a norma em causa não era inconstitucional, não havendo, por isso, lugar a reforma da sentença do tribunal administrativo.
Haveria algum meio de reacção?


Caso Prático A.3


O juiz do Tribunal Judicial de Loures, chamado a aplicar uma norma do regime do arrendamento (aprovado por Decreto‑Lei) para resolver uma acção de despejo, é confrontado com a invocação da desconformidade dessa norma com a competente lei de autorização legislativa. Ciente dessa desconformidade, ainda assim decide aplicar a norma com os seguintes fundamentos:
– incompetência para fiscalizar a legalidade das leis;
– a desaplicação da norma conduziria a uma situação de ausência de direito, a uma lacuna que deixaria o caso sem julgamento;
– a ocorrência de uma revisão constitucional, posterior àquele Decreto‑Lei, que revogou a alínea h) do art.º 165.º.
Comente.



Saudações académicas!

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