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Turma Da Noite

sábado, 4 de novembro de 2006

Dto. Const. II, Procedimento Legislativo

Caros colegas,

Ontem na aula prática foi distribuída uma fichita de trabalho. Para quem não esteve presente, a resolução da mesma vai começar na 2ª feira.

Caso A
Um grupo de 2500 cidadãos eleitores, afectos a uma juventude partidária, apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei mediante a qual o governo ficaria autorizado a alterar as actuais bases do serviço nacional de saúde. Aí se admitia também que passasse a constar da lei de bases um aumento anual efectivo de 2% da despesa com a saúde, com início já no ano de 2005. A lei de autorização teria a duração de 2 meses.
A proposta foi votada na generalidade e na votação na especialidade não foram introduzidas quaisquer alterações. A votação final global teve o acordo de 95 deputados, tendo 10 votado contra; os restantes 8 abstiveram-se.
O governo, recém-designado, entendendo que a matéria era muito importante para a concretização do seu programa, decidiu aprovar em conselho de ministros o decreto-lei de bases do serviço nacional de saúde, mesmo antes de submeter à apreciação da assembleia o seu programa de governo.
O Presidente da República, 22 dias depois de ter recebido o decreto do governo para promulgação, entendendo que aquele violava a Constituição a vários títulos, decidiu vetá-lo e remetê-lo novamente ao Governo.

Comente todas as questões que lhe pareçam juridicamente relevantes.

Caso B
Imagine agora que o Presidente da República tinha promulgado o decreto do Governo mas um grupo de Deputados entendia que o mesmo era inconstitucional, designadamente, por a lei de autorização ser inexistente.
Nessa sequência, os quinze Deputados em causa decidiam submeter a apreciação parlamentar aquele Decreto-Lei e requerer simultaneamente a suspensão da sua vigência.


Como diria a nossa colega Drª Joana de Almeida, saudações académicas... lololol!

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