Dto Penal II--Grelha de correcção de "O café envenenado"
Armindo pratica um comportamento que seria em princípio adequado, criador do risco de provocar o resultado pretendido, a morte de Berto.
Mas o comportamento de Cláudio, que se coloca de permeio, vem diminuir o risco dessa realização do resultado morte tal como Armindo a planeara. Assim, a morte de Berto não é imputável a Armindo.
Cláudio, ao substituir a dose de veneno por apenas metade, uma quantidade não susceptível de causar a morte de outrem, diminui o risco de que Armindo morra. Não lhe será imputável a morte deste, já que desconhecia o perigo que criava metade da dose de veneno.
Damião está instituído em posição de garante da vida de Berto, dado que vive em situação de grande proximidade (ter em conta o artigo 10º). Tem Damião obrigação de socorrer Berto, pelo que a omissão do cumprimento deste dever originaria à partida a imputação da morte de Armindo a Damião.
A ocorrência de factos que Damião desconhecia (poderá admitir-se que sabia que Berto consumia o fármaco em questão, mas a hipótese não o diz) tem por consequência a interferência de um factor que não interrompe o nexo de imputação do resultado morte. Na verdade, o seu dever supunha o acompanhamento de Berto ao hospital.
Mas o comportamento de Cláudio, que se coloca de permeio, vem diminuir o risco dessa realização do resultado morte tal como Armindo a planeara. Assim, a morte de Berto não é imputável a Armindo.
Cláudio, ao substituir a dose de veneno por apenas metade, uma quantidade não susceptível de causar a morte de outrem, diminui o risco de que Armindo morra. Não lhe será imputável a morte deste, já que desconhecia o perigo que criava metade da dose de veneno.
Damião está instituído em posição de garante da vida de Berto, dado que vive em situação de grande proximidade (ter em conta o artigo 10º). Tem Damião obrigação de socorrer Berto, pelo que a omissão do cumprimento deste dever originaria à partida a imputação da morte de Armindo a Damião.
A ocorrência de factos que Damião desconhecia (poderá admitir-se que sabia que Berto consumia o fármaco em questão, mas a hipótese não o diz) tem por consequência a interferência de um factor que não interrompe o nexo de imputação do resultado morte. Na verdade, o seu dever supunha o acompanhamento de Berto ao hospital.
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