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Turma Da Noite

terça-feira, 29 de abril de 2008

Dto Penal II--Grelha de correcção de "O café envenenado"

Armindo pratica um comportamento que seria em princípio adequado, criador do risco de provocar o resultado pretendido, a morte de Berto.

Mas o comportamento de Cláudio, que se coloca de permeio, vem diminuir o risco dessa realização do resultado morte tal como Armindo a planeara. Assim, a morte de Berto não é imputável a Armindo.

Cláudio, ao substituir a dose de veneno por apenas metade, uma quantidade não susceptível de causar a morte de outrem, diminui o risco de que Armindo morra. Não lhe será imputável a morte deste, já que desconhecia o perigo que criava metade da dose de veneno.

Damião está instituído em posição de garante da vida de Berto, dado que vive em situação de grande proximidade (ter em conta o artigo 10º). Tem Damião obrigação de socorrer Berto, pelo que a omissão do cumprimento deste dever originaria à partida a imputação da morte de Armindo a Damião.


A ocorrência de factos que Damião desconhecia (poderá admitir-se que sabia que Berto consumia o fármaco em questão, mas a hipótese não o diz) tem por consequência a interferência de um factor que não interrompe o nexo de imputação do resultado morte. Na verdade, o seu dever supunha o acompanhamento de Berto ao hospital.

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