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Turma Da Noite

sábado, 26 de abril de 2008

Dto Penal II--Grelha de correcção de "Hipocondria e Homicídio"

*Vasco deseja a morte de Afonso, mas o seu comportamento não é idóneo a causar tal morte, não aumenta o perigo de que a mesma ocorra. Situa-se na esfera do mero desejo, não constituindo a causa concreta da morte, pelo que não lhe deverá a mesma ser imputada.

*Carlota tem posição de garante face a Afonso, pois que partilha o agregado familiar e a situação de ambos é de grande proximidade. Só uma concepção muito restrita deste dever de garante o excluiria na situação.

*Ao permitir a sua substituição por Dalila, mais eficaz, em princípio, no salvamento, do que Carlota, não incumpre o seu dever.

*Dalila, ao aceitar a incumbência de conduzir Afonso ao Hospital, fica investida no dever de zelar pelo cuidado possível em relação ao mesmo salvamento, até que Afonso seja entregue a cuidados médicos.
O acidente deve-se a razão imponderável ou, em alternativa, será da responsabilidade de Dalila. Em todo o caso, Dalila cumpre o dever de garante. pelo que a morte de Afonso não lhe será imputável a não ser por eventual negligência na condução.

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