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Turma Da Noite

quinta-feira, 19 de março de 2009

PROCESSO CIVIL III - CASOS PRÁTICOS

Ilustres juristas,
Estes são os casos práticos que iremos resolver depois de concluído o caso 4.
Bom estudo!
JFG

1.              Em Janeiro de 2006, a sociedade portuguesa Transportes Manuel Silva, Lda. (TMS) (com sede no Carregado) foi condenada no pagamento de 77.000€ à sociedade espanhola Distribuición Rápida de Mercancias, S.A. (DRM) (com sede em Sevilha) por sentença do Tribunal de Audiencia Provincial de Sevilha. Imagine que é Advogada(o) da sociedade espanhola a qual pretende saber se pode usar a referida sentença como título executivo em Portugal e em que termos.


2.              Em Janeiro de 2006, António entregou à Telecelular S.A. um cheque no valor de 200 euros para pagamento da sua conta de telemóvel. A referida sociedade apresentou de imediato o cheque a pagamento no seu banco e foi informada de que o mesmo não tinha provisão. Analise a validade do cheque enquanto título executivo assumindo dois cenários possíveis: (i) a acção executiva foi intentada em Março de 2006; (ii) a acção executiva foi intentada em Setembro de 2006. 


3.              Em Junho de 2006, Bento celebrou um contrato com a Caixa de Financiamento Agrícola (CFA) nos termos do qual esta abriu uma linha de crédito para despesas correntes da exploração agrícola de Bento (aquisição de sementes, adubos e outros produtos) no valor de 10.000 euros, que poderiam ser utilizados ao longo de 1 ano. No contrato foi estabelecida uma taxa de juro remuneratória. O montante em dívida deveria ser pago em prestações semestrais iguais e sucessivas de 2.500 euros de capital e correspondentes juros remuneratórios, vencendo-se a primeira em Janeiro de 2008. Para garantia do cumprimento do contrato por Bento, Duarte, seu sogro, foi parte no contrato na qualidade de fiador e foi constituída hipoteca sobre o tractor (antes disso fora constituído e registado usufruto sobre o mesmo a favor de Filipe). Bento pagou a primeira prestação, mas não pagou as demais. Analise os requisitos de exequibilidade extrínseca e legitimidade para a correspondente acção executiva.

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