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Turma Da Noite

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

MAPA JUDICIÁRIO / REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DAS COMARCAS PILOTO / APLICAÇÃO DA LOFTJ DE 2008

MAPA JUDICIÁRIO / REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DAS COMARCAS PILOTO / APLICAÇÃO DA LOFTJ DE 2008

@ Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro / Ministério da Justiça. - Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ). Diário da República. – S. 1 N. 17 (26 Janeiro 2009), p. 500-514. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/01/01700/0050000514.pdf
· ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da respectiva publicação (2009-01-27).
· A nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, deverá entrar em vigor em 14 de Abril de 2009, para as comarcas piloto aí previstas.
· «De acordo com os termos da reforma, os novos modelos de gestão e de divisão territorial deverão ser aplicados, numa fase inicial, apenas a três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste».
v TRIBUNAL DA COMARCA DO ALENTEJO LITORAL, com sede em Santiago do Cacém (ARTIGO 3.º A ARTIGO 13.º).
v TRIBUNAL DA COMARCA DO BAIXO VOUGA, com sede em Aveiro (ARTIGO 14.º A ARTIGO 25.º).
v TRIBUNAL DA COMARCA DA GRANDE LISBOA-NOROESTE, com sede em Sintra (ARTIGO 26.º A ARTIGO 36.º).
· «ARTIGO 48.º (JUÍZOS DE PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL LIQUIDATÁRIOS DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LISBOA). - 1 - São extintos, com efeitos a 31 de Agosto de 2009, os juízos de pequena instância cível liquidatários do Tribunal da Comarca de Lisboa. 2 - Os processos pendentes transitam para os juízos de pequena instância cível do Tribunal da Comarca de Lisboa. (...)».
· «ARTIGO 49.º (COMARCAS PILOTO). - As comarcas piloto previstas no presente decreto-lei consideram-se instaladas a 14 de Abril de 2009».
· «ARTIGO 50.º (NOVOS JUÍZOS E DEPARTAMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E ACÇÃO PENAL). - Os juízos criados ou convertidos e os departamentos de investigação e acção penal criados pelo presente decreto-lei consideram-se, consoante os casos, instalados e convertidos a 14 de Abril de 2009».
· REVOGA as referências aos municípios integrados nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste constantes do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), e respectivos mapas anexos, salvo no que respeita ao mapa I, para efeitos de distribuição de competência dos tribunais da Relação, em conformidade com o disposto no artigo 174.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (ARTIGO 51º, N.º 1).
· ALTERA os mapas II, VI, VII e VIII do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.
· ANEXO
o MAPA I
Comarca do Alentejo Litoral: Tribunal da Comarca. Sede: Santiago do Cacém.
Distrito judicial: Alentejo.
Área territorial: Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
Juiz-presidente: 1 (sediado em Santiago do Cacém).
Administrador judiciário: 1 (sediado em Santiago do Cacém).

Comarca do Baixo Vouga: Tribunal da Comarca. Sede: Aveiro.
Distrito judicial: Centro.
Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juiz-presidente: 1 (sediado em Aveiro).
Administrador judiciário: 1 (sediado em Aveiro).

Comarca da Grande Lisboa-Noroeste: Tribunal da Comarca. Sede: Sintra.
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.
Juiz-presidente: 1 (sediado em Sintra).
Administrador judiciário: 1 (sediado em Sintra).
o MAPA II. - Quadro de magistrados do Ministério Público

@ Lei n.º 52/2008, 28 de Agosto / Assembleia da República. - Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Diário da República. – S.1 n. 166 (28 Agosto 2008), p. 6088-6124 (37 p.) http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16600/0608806124.pdf
· «ARTIGO 171.º (PERÍODO EXPERIMENTAL). - 1 - A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto. 2 - A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei. 3 - Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem».
· «ARTIGO 174.º (COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO). - A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010».

MAPA JUDICIÁRIO / REGULAMENTAÇÃO EXPERIMENTAL E PROVISÓRIA DA LOFTJ / COMARCAS PILOTO

@ Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro / Ministério da Justiça. - Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 184.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ), procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da referida lei. Diário da República. – S. 1 N. 19 (28 Janeiro 2009), p 571-578. https://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/01/01900/0057100578.pdf
· «ARTIGO 51.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 14 de Abril de 2009. 2 - O disposto no artigo 49.º do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Setembro de 2009».
· «Com a aprovação e posterior publicação da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - deu-se início a uma primeira fase da reforma do mapa judiciário, uma fase preliminar, de preparação das infra-estruturas e dos instrumentos legislativos para a instalação das comarcas piloto a 14 Abril de 2009.
· O período experimental, que decorrerá entre 2009 e 2010, constitui a segunda fase da reforma, uma fase de teste e de avaliação da nova organização judiciária e dos novos métodos de gestão do tribunal propostos pela LOFTJ. Será um período determinante para a implementação da reforma e uma oportunidade única para que se possam vir a detectar e corrigir eventuais imperfeições do sistema proposto.
· Será no âmbito do período experimental e respectivo processo de contínua avaliação que os serviços do Ministério da Justiça, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça, irão proceder a um acompanhamento constante da execução das novas regras e da adaptação à nova filosofia de administração da justiça, mais adequada às exigências da sociedade actual».
· «ARTIGO 2.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - As regras previstas no presente decreto-lei aplicam-se apenas às comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, a partir do momento da sua instalação, salvo as disposições previstas no n.º 1 do artigo 13.º [MP - Remuneração de substituição ou acumulação de funções], no n.º 2 do artigo 42.º [Magistrados] e no artigo 49.º [Juízes auxiliares]».
· «ARTIGO 50.º (REVISÃO). - O presente decreto-lei será revisto até 31 de Agosto de 2010».
· ANEXO: MAPA I. - Quadro de juízes dos tribunais da Relação.


Retirado do Correio Jurídico da OA, n.º 4, de 29/01/2009 - http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=58102&idc=58473&ida=74382

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